DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Parágrafo único. O enquadramento nas hipóteses previstas no caput poderá ser reconhecido pelo Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda, de ofício ou mediante requerimento do interessado. (Incluído pelo Decreto nº 66/2026)
Art. 4º São dispensados da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e os seguintes serviços, em observância ao artigo 6º da Lei Complementar nº 175/2020:
I – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres;
II – Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ( leasing ). Art. 5º A NFS-e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número sequencial;
II – código de verificação de autenticidade; III – data e hora da emissão;
IV – identificação do prestador de serviços: a) nome ou razão social; b) endereço; c) e-mail; d) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB; V – identificação do tomador de serviços: a) nome ou razão social; b) endereço; c) e-mail, se houver; d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e) inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, quando for contribuinte do município; VI – discriminação do serviço; VII – valor total da NFS-e; VIII – valor da dedução, quando for o caso; IX – valor da base de cálculo;
X – código nacional de atividade econômica (CNAE) do serviço prestado; XI – código do item da lista de serviços; XII – alíquota; XIII – indicação de natureza da operação;
XIV – indicação do município a que o imposto é devido quando não tributável pelo município de Nossa Senhora das Graças; XV – indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso; XVI – número e data do documento cancelado, nos casos de substituição;
XVII – número e série do Recibo Provisório de Serviços (RPS) a que se refere, caso seja utilizado;
XVIII – discriminação dos valores devidos a título de INSS, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, quando for o caso.
§ 1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Nossa Senhora das Graças” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e”.
§ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do 1 (um), sendo específico para cada inscrição no CNPJ do prestador de serviços.
§ 3º A identificação mencionada no inciso V deste artigo poderá ser opcional quando se tratar de pessoa física, desde que devidamente autorizada pelo Fisco Municipal, na forma do artigo 31 deste Decreto. Art. 6º A obrigatoriedade de utilização do sistema para emissão de NFS-e se dará a partir de 1º de fevereiro de 2022.
§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, os contribuintes desobrigados da emissão da NFS-e poderão solicitar a autorização para o uso da mesma.
§ 2º A opção de que trata o disposto no § 1º deste artigo, uma vez deferida, será irretratável por parte do contribuinte.
§ 3º A inscrição no sistema de NFS-e depende de autorização do Departamento de Tributação da Secretaria de Fazenda, que deve ser solicitada pelo contribuinte no endereço eletrônico https://nossasenhoradasgracas.oxy.elotech.com.br/iss/home. § 4º Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e, assim como os que fizerem opção pela sua utilização, iniciarão sua emissão no primeiro dia do mês subsequente ao deferimento da autorização, respeitada as datas estabelecidas em cronograma, quando for o caso.
§ 5º Os contribuintes que desenvolvem atividade de prestação de serviços e fornecimento de mercadorias deverão emitir em separado NFS-e para os serviços prestados e nota fiscal de venda ao consumidor, de competência estadual, para o fornecimento de mercadorias.
Art. 7º. A NFS-e deve ser emitida online , por meio de sistema informatizado disponibilizado ou autorizado pela Administração Tributária Municipal, observadas as disposições: (Redação dada pelo Decreto nº 115/2026)
I – deste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 115/2026) II – da legislação tributária municipal; e (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
III – dos atos normativos da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) que tenham aplicação ou produzam efeitos em âmbito nacional e sejam aplicáveis à NFS-e. (Incluído pelo Decreto nº 115/2026)
§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFS-e, assim como os que fizerem opção pela sua utilização, deverão emiti-la para todos os serviços prestados, independente da incidência ou não do imposto.
§ 2º A NFS-e emitida será automaticamente enviada ao endereço eletrônico (e-mail) do tomador de serviços, podendo ser impressa.
§ 3º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá exigir a emissão da NFS-e pelos prestadores de serviços pessoas físicas, quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades autorizem, a exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
§ 4º É permitido ao emissor retroagir a data da prestação do serviço em até 10 (dez) dias, contados da data da emissão da NFS-e. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)
Art. 8º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFSe, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, que deverá ser substituído por NFS-e.
Art. 9º O prestador de serviços poderá emitir RPS para cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFSe.
§ 1º A conversão do RPS na respectiva NFS-e será feita diretamente no sistema, individualmente para cada RPS ou por transmissão em lotes de RPS.
§ 2º Cada RPS corresponderá uma NFS-e.
Art. 10. O RPS terá formato livre e deverá ser confeccionado e impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da autorização à Secretaria Municipal de Fazenda, devendo conter:
I – a expressão: “RECIBO PROVISÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS”;
II – a mensagem: “ESTE RECIBO NÃO É UM DOCUMENTO FISCAL E DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA, NO PRAZO DE 10 DIAS. CONSULTE OU DENUNCIE, EM https://nossasenhoradasgracas.oxy.elotech.com.br/iss/home”.
III – numeração em ordem crescente sequencial, iniciada pelo número 1 (um), e a identificação da série alfanumérica no caso de o prestador utilizar mais de um talonário ou equipamento emissor de RPS; IV – a data da emissão;
V – a identificação do prestador de serviço, conforme inciso IV, artigo 5º;
VI – a identificação do tomador do serviço, conforme inciso V, artigo 5º.
§ 1º Os usuários da NFS-e que possuem notas fiscais convencionais, ainda não utilizadas, não poderão reaproveitá-las como RPS e, obrigatoriamente, deverão declará-las na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica com a situação de ‘canceladas’, e mantidas sob a guarda do próprio contribuinte, pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos, para eventuais fiscalizações.
§ 2º O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá instituir procedimentos para controle do RPS, caso haja interesse da fiscalização.
Parágrafo único. Havendo indício, suspeita ou prova fundada de que a emissão do RPS esteja impossibilitando a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido, a Secretaria Municipal de Fazenda poderá obrigar o contribuinte a
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