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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 16

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

emitir o RPS mediante Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF.

Art. 12. O RPS deverá ser substituído por NFS-e até o 10º (décimo) dia subsequente ao de sua emissão. Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no primeiro dia seguinte ao da emissão.

Art. 13. O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM emitido pelo próprio sistema NFS-e ou pela Declaração Mensal de Serviços (DMS-e), até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, ou no primeiro dia útil seguinte, caso este ocorra num sábado, domingo ou feriado.

Art. 14. A NFS-e poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema informatizado da NFS-e, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 11/2026) I – em até 5 (cinco) dias de sua emissão, de forma automática, independentemente de análise prévia e de deferimento da administração tributária municipal, sem prejuízo de posterior fiscalização; (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

II – em até 30 (trinta) dias após sua emissão, mediante análise e deferimento da administração tributária municipal. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 1º No caso de pedido de cancelamento ou substituição na forma do caput , o solicitante deverá informar, de forma clara, ainda que sucinta e objetiva, o motivo pelo qual deve ocorrer o cancelamento ou a substituição da NFS-e específica, sendo vedada a utilização de termos ou expressões excessivamente genéricos ou imprecisos, observandose, ainda, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 11/2026)

I – havendo alegação de que a nota foi emitida em duplicidade, deverá ser informado o número da nota considerada duplicada, a qual deverá ser anexada ao pedido; (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

II – havendo alegação de que o serviço não foi efetivamente prestado, o pedido deverá ser instruído com declaração do tomador, sob as penas da lei, de que não houve a efetiva prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 2º A administração tributária municipal terá o prazo de 5 dias para analisar e deliberar sobre o pedido, no caso do inciso II do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11/2026) § 3º Os prazos de que tratam este artigo correrão em dias corridos e, excetuando-se o disposto no § 2º, não serão prorrogados caso o último dia recaia em sábado, domingo ou feriado. (Redação dada pelo Decreto nº 11/2026) § 4º (Suprimido pelo Decreto nº 11/2026)

Art. 14-A. Ultrapassado o prazo previsto no inciso II do caput do art. 14, a NFS-e somente poderá ser cancelada ou substituída por processo administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 1º O processo administrativo de que trata este artigo deverá: (Incluído pelo Decreto nº 11/2026) I – tramitar por meio de sistema informatizado próprio (protocolo digital); (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

II – ser iniciado mediante requerimento do contribuinte ou interessado, o qual deverá conter, no mínimo, o número da NFS-e a ser cancelada ou substituída e o motivo do pedido; (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

III – ser instruído com cópia da própria NFS-e e com documentos que sustentem ou comprovem as alegações do requerente. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 2º A administração tributária municipal deverá analisar o pedido inicial e, caso entenda pela insuficiência dos documentos juntados, poderá solicitar documentos ou informações complementares para a devida instrução do processo. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026) § 3º Protocolado o pedido no sistema informatizado de protocolo digital, o requerente obriga-se a acessar o sistema para visualização dos autos e juntada de documentos, voluntariamente ou mediante comunicação dos trâmites processuais via e-mail, independentemente de notificação formal por outro meio. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 4º Deferido o pedido, a administração tributária municipal efetuará as anotações cabíveis no sistema informatizado da NFS-e e emitirá, desde que solicitado pelo requerente ou quando necessário diante das peculiaridades do caso concreto, certidão narrando e descrevendo o cancelamento ou a substituição do documento fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

§ 5º A administração tributária municipal terá o prazo de 20 (vinte) dias para analisar e deliberar sobre o pedido, prazo este que será reiniciado sempre que o requerente promover a juntada de novo documento. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

Art. 14-B. Nenhuma NFS-e poderá ser cancelada, sem substituição, sob a alegação de erro de preenchimento ou de digitação, independentemente do procedimento adotado, seja na forma do art. 14 ou do art. 14-A deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026) Parágrafo único. Nas situações previstas no caput e nos prazos de que trata o art. 14 deste Decreto, deverá ser adotado o procedimento de substituição previsto no sistema informatizado da NFS-e, devendo ser informado, de forma objetiva, o motivo da substituição, com a indicação do erro, do campo da nota em que se encontra e da informação correta que deveria constar. (Incluído pelo Decreto nº 11/2026)

Art. 15. O campo “Discriminação dos Serviços” constante da NFS-e deverá ser preenchido com a descrição clara dos serviços prestados e os valores a eles correspondentes.

§ 1º A critério do emitente, o campo “Discriminação dos Serviços” poderá conter outras informações não obrigatórias pela legislação municipal.

§ 2º No caso de serviços em que sejam aplicadas as deduções previstas na Legislação Tributária em vigor, esta informação deverá constar no campo “Discriminação dos Serviços”.

§ 3º No caso de serviços de construção civil, deverá conter informação à referente dedução de material aplicado nos casos das exceções previstas nos itens 7.02 e 7.05 da Lei nº 782/2017.

§ 4º No caso de fornecimento de mão de obra deverá conter informações referentes à folha de salários e encargos sociais.

Art. 16. No campo “Valor Total da Nota” deverá ser informado o valor total dos serviços, inclusive com as deduções. Art. 17. Os tributos federais, a critério do contribuinte, poderão ser informados nos campos específicos “COFINS, CSLL, INSS, IRPJ, PIS”, quando for o caso.

Parágrafo único. O destaque dos tributos federais é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total NFS-e na base de cálculo do ISS.

Art. 18. No campo “Código da Lista de Serviços” deverá ser selecionado o código que se enquadre na atividade de prestação de serviços relacionada à NFS-e a ser emitida.

Art. 19. O campo “Valor Total das Deduções” destina-se a registrar as deduções previstas na legislação municipal. Parágrafo único. O sujeito passivo deverá manter arquivo dos documentos fiscais que comprovem as deduções.

Art. 20. Os prestadores de serviços ficam dispensados de informar na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica as NFS-e emitidas.

Art. 21. Quando se tratar de NFS-e emitida com aplicação das deduções previstas na Legislação Tributária em vigor, o prestador de serviços deverá obrigatoriamente efetuar o lançamento na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica, das notas fiscais que comprovem a dedução.

Parágrafo único. No caso do disciplinado no caput deste artigo, quando do encerramento da declaração, caso o valor da dedução aplicada superar o valor declarado através das notas fiscais de comprovação, a diferença comporá a base de cálculo do ISS e este será automaticamente lançado contra o prestador de serviço. Art. 22. Os tomadores de serviços prestados por emitentes de NFS-e ficam obrigados a informar na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica apenas os RPS's que não foram convertidos em NFS-е.

§ 1º As NFS-e serão lançadas automaticamente na Declaração Mensal de Serviços Eletrônica do tomador, o qual terá a opção de recusá-la no caso de constatar alguma divergência nos dados informados, ou ainda não ter tomado o serviço.

§ 2º O prazo para recusar a NFS-e será até o dia 5 (cinco) do mês subsequente à sua emissão, ainda que incida em um sábado, domingo ou feriado.

Art. 23. O Departamento de Tributação da Secretaria Municipal de Fazenda poderá permitir a emissão de Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica, denominada NFSA-e, destinada a atender os seguintes contribuintes:

I – pessoas Jurídicas que prestem serviços eventuais sujeitos à incidência do imposto, sendo que dos seus atos constitutivos não conste a atividade de prestação de serviços como objeto social;

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