DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
IX – emitir recomendações e manifestações sobre assuntos relacionados à proteção e defesa civil submetidos à sua apreciação; X – elaborar e aprovar, se necessário, seu Regimento Interno. A redação acompanha as competências que a própria lei conferiu à COMPDEC, inclusive quanto ao PLANCON, informação da população, mobilização e acompanhamento das ações e recursos, sem transferir ao Conselho funções executivas da Coordenadoria.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º Ficam nomeados para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil os seguintes membros, observada a representação do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil: § 1º São representantes do Poder Público Municipal:
I – Coordenadora Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, na qualidade de Presidente nata do Conselho: Joelsa de Barros Paulino Zanoni ;
II – representante da Secretaria Municipal de Saúde: Fabiane Grigoleto ;
III – representante da Secretaria Municipal de Viação Obras e Urbanismo: Cesar Vinicius Giacomini de Oliveira ;
IV – representante da Secretaria Municipal de Assistência Social: Herondi de Avila Duarte Junior ;
V – representante da Secretaria Municipal de Administração: Alcir de Lima .
§ 2º São representantes da Sociedade Civil:
I – representante de Organizações Não Governamentais – ONGs ou Clubes de Serviço: Mariza Bom ;
II – representante das Associações de Moradores: Divonei Panizzon ; III – representante de Entidades de Classe: Edimar Verona . § 3º A Coordenadora Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerá a Presidência do Conselho.
§ 4º Na ausência ou impedimento da Presidente, a Presidência será exercida por membro por ela designado dentre os representantes do Poder Público Municipal.
§ 5º A substituição de membro do Conselho poderá ocorrer mediante nova designação por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente sempre que necessário ao acompanhamento das ações municipais de proteção e defesa civil e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer de forma presencial ou por meio eletrônico.
§ 2º Em situação de emergência ou estado de calamidade pública, o Conselho poderá ser convocado imediatamente. Art. 6º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria dos membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º Das reuniões serão lavrados registros ou atas simplificadas, contendo, no mínimo, a data, os participantes, os assuntos tratados e as deliberações ou recomendações adotadas.
Art. 8º O apoio administrativo e operacional necessário ao funcionamento do Conselho será prestado pela COMPDEC, com o auxílio dos demais órgãos municipais, quando necessário. A previsão também fica alinhada ao dever geral da Administração de prestar apoio técnico, administrativo, operacional e logístico à COMPDEC.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Conselho poderá convidar servidores, representantes de órgãos públicos, entidades, profissionais ou pessoas da comunidade para participar de reuniões e prestar informações ou apoio técnico, sem direito a voto.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho, observada a Lei Municipal nº 1.712, de 25 de setembro de 2026, e a legislação aplicável à proteção e defesa civil.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2026.
ROGÉRIO GALLINA Prefeito Municipal
Publicado por: Gilmara Dalla Riva Código Identificador: 02CB8289
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 176/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
DECRETO Nº 176/2026, DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.
Regulamenta a concessão e o gozo de folga compensatória aos servidores públicos municipais convocados pela Justiça Eleitoral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU , Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o disposto no art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que assegura aos eleitores convocados e nomeados para prestar serviços à Justiça Eleitoral dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem; DECRETA:
Art. 1º O servidor público municipal convocado pela Justiça Eleitoral terá direito à folga compensatória correspondente ao dobro dos dias de convocação e efetiva prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração e das demais vantagens funcionais.
Art. 2º O servidor deverá apresentar documento comprobatório expedido pela Justiça Eleitoral, mediante protocolo eletrônico no sistema 1Doc , dirigido ao Setor de Recursos Humanos, para registro e controle dos dias de folga adquiridos.
Parágrafo único. O Setor de Recursos Humanos manterá controle individualizado das folgas adquiridas, usufruídas e remanescentes, devendo todas as solicitações e registros referentes à mesma convocação eleitoral tramitar no mesmo processo eletrônico originalmente aberto no sistema 1Doc.
Art. 3º As folgas compensatórias deverão ser usufruídas no prazo máximo de 01 (um) ano , contado da data da constituição do direito, mediante prévio requerimento pelo sistema 1Doc e autorização da chefia imediata.
§ 1º As folgas decorrentes da mesma convocação eleitoral deverão ser usufruídas de forma integral e consecutiva, vedado o fracionamento, observado o número de dias ou a correspondente carga horária de trabalho a que o servidor teria direito.
§ 2º A definição do período de fruição deverá observar a continuidade e o regular funcionamento do serviço público, compatibilizando o direito do servidor com o interesse da Administração.
§ 3º Havendo mais de um servidor do mesmo setor com direito à folga compensatória, a chefia imediata poderá organizar cronograma para sua fruição, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 4º As folgas compensatórias deverão recair exclusivamente sobre dias em que o servidor estaria regularmente obrigado ao cumprimento de sua jornada de trabalho, não sendo computados, para fins de fruição, sábados, domingos, feriados, pontos facultativos ou dias de descanso decorrentes da respectiva escala de trabalho.
Art. 5º As folgas compensatórias não poderão ser convertidas em pecúnia.
Art. 6º Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, possuírem folgas compensatórias decorrentes de convocação pela Justiça Eleitoral ainda não usufruídas deverão apresentar a respectiva documentação comprobatória por meio do sistema 1Doc .
Parágrafo único. As folgas previstas no caput deverão ser usufruídas no prazo máximo de
, contado da publicação deste Decreto, observadas as demais disposições nele estabelecidas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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