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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 63

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Parágrafo único. Também integram o público-alvo as famílias dos adolescentes atendidos, que serão acompanhadas pela equipe técnica do CREAS conforme as necessidades identificadas.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

Art. 8º A execução dos serviços de LA e PSC no CREAS de Cafelândia será realizada por equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por:

IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;

V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.

Art. 12 . Compete ao(à) Advogado(a) :

I – Prestar orientação jurídica ao adolescente e à sua família sobre os direitos e obrigações decorrentes da medida socioeducativa;

I – Assistente Social;

II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;

II – Psicólogo(a);

III – Advogado(a);

IV – Orientador(a) Social / Técnico(a) de Referência.

Parágrafo único. A composição da equipe deverá observar os parâmetros mínimos estabelecidos pela Resolução CNAS nº 17/2011 e pelo SINASE, podendo ser ampliada conforme a demanda municipal e a disponibilidade do órgão gestor.

Art. 9º Compete à equipe multidisciplinar:

I – Realizar a acolhida do adolescente e de sua família no CREAS;

II – Elaborar, acompanhar e revisar o Plano Individual de Atendimento – PIA;

III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;

IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;

V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.

Art. 13. Compete ao(à) Orientador(a) Social / Técnico(a) de Referência :

I – Ser o(a) referência direta do adolescente durante o cumprimento da medida;

II – Realizar o acompanhamento cotidiano, a supervisão das atividades e o monitoramento das obrigações fixadas na medida;

III – Realizar atendimentos individuais, grupais e visitas domiciliares;

III – Registrar a frequência e a assiduidade do adolescente;

IV – Articular a rede intersetorial de serviços e políticas públicas;

V – Encaminhar o adolescente para serviços da rede conforme as demandas identificadas;

VI – Produzir relatórios técnicos e laudos para o Juízo da Infância e Juventude;

IV – Articular com os locais de PSC o acompanhamento do adolescente no local de prestação dos serviços;

V – Comunicar à equipe técnica qualquer ocorrência relevante relacionada ao adolescente.

CAPÍTULO V – DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO

VII – Registrar todos os atendimentos nos sistemas de informação pertinentes;

VIII – Participar de reuniões de equipe, capacitações e supervisões técnicas;

IX – Zelar pelo sigilo das informações e pela ética profissional no atendimento.

Seção I – Do Serviço de Liberdade Assistida (LA)

Art. 14. O fluxo de atendimento da Liberdade Assistida observará as seguintes etapas:

I – Recebimento da guia de execução: o CREAS recebe o ofício/guia de execução expedido pelo Juízo da Infância e Juventude determinando o cumprimento da medida;

Art. 10 . Compete ao(à) Assistente Social :

I – Realizar o diagnóstico social do adolescente e de sua família;

II – Acolhida: realização de entrevista inicial com o adolescente e responsável, apresentação do serviço, dos direitos e deveres, e assinatura do Termo de Compromisso;

II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;

III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;

IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;

V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.

III – Elaboração do PIA: construção participativa do Plano Individual de Atendimento no prazo de até 15 dias após a acolhida, envolvendo o adolescente, a família e a equipe técnica;

IV – Acompanhamento: atendimentos periódicos mínimos mensais com o adolescente e sua família, podendo ser individuais, grupais ou domiciliares, conforme o planejado no PIA;

V – Revisão do PIA: revisão periódica a cada seis meses ou quando houver mudança significativa na situação do adolescente;

Art. 11. Compete ao(à) Psicólogo(a) :

I – Realizar avaliação e acompanhamento psicossocial do adolescente;

VI – Relatório ao Juízo: emissão de relatório técnico ao Juízo, no mínimo a cada seis meses ou quando solicitado, com avaliação da evolução do cumprimento da medida;

II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;

III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;

VII – Encerramento: ao término da medida, por cumprimento, extinção ou substituição, o técnico elabora relatório conclusivo e notifica o Juízo competente.

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