DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Parágrafo único. Também integram o público-alvo as famílias dos adolescentes atendidos, que serão acompanhadas pela equipe técnica do CREAS conforme as necessidades identificadas.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 8º A execução dos serviços de LA e PSC no CREAS de Cafelândia será realizada por equipe multidisciplinar composta, no mínimo, por:
IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;
V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.
Art. 12 . Compete ao(à) Advogado(a) :
I – Prestar orientação jurídica ao adolescente e à sua família sobre os direitos e obrigações decorrentes da medida socioeducativa;
I – Assistente Social;
II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;
II – Psicólogo(a);
III – Advogado(a);
IV – Orientador(a) Social / Técnico(a) de Referência.
Parágrafo único. A composição da equipe deverá observar os parâmetros mínimos estabelecidos pela Resolução CNAS nº 17/2011 e pelo SINASE, podendo ser ampliada conforme a demanda municipal e a disponibilidade do órgão gestor.
Art. 9º Compete à equipe multidisciplinar:
I – Realizar a acolhida do adolescente e de sua família no CREAS;
II – Elaborar, acompanhar e revisar o Plano Individual de Atendimento – PIA;
III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;
IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;
V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.
Art. 13. Compete ao(à) Orientador(a) Social / Técnico(a) de Referência :
I – Ser o(a) referência direta do adolescente durante o cumprimento da medida;
II – Realizar o acompanhamento cotidiano, a supervisão das atividades e o monitoramento das obrigações fixadas na medida;
III – Realizar atendimentos individuais, grupais e visitas domiciliares;
III – Registrar a frequência e a assiduidade do adolescente;
IV – Articular a rede intersetorial de serviços e políticas públicas;
V – Encaminhar o adolescente para serviços da rede conforme as demandas identificadas;
VI – Produzir relatórios técnicos e laudos para o Juízo da Infância e Juventude;
IV – Articular com os locais de PSC o acompanhamento do adolescente no local de prestação dos serviços;
V – Comunicar à equipe técnica qualquer ocorrência relevante relacionada ao adolescente.
CAPÍTULO V – DOS FLUXOS DE ATENDIMENTO
VII – Registrar todos os atendimentos nos sistemas de informação pertinentes;
VIII – Participar de reuniões de equipe, capacitações e supervisões técnicas;
IX – Zelar pelo sigilo das informações e pela ética profissional no atendimento.
Seção I – Do Serviço de Liberdade Assistida (LA)
Art. 14. O fluxo de atendimento da Liberdade Assistida observará as seguintes etapas:
I – Recebimento da guia de execução: o CREAS recebe o ofício/guia de execução expedido pelo Juízo da Infância e Juventude determinando o cumprimento da medida;
Art. 10 . Compete ao(à) Assistente Social :
I – Realizar o diagnóstico social do adolescente e de sua família;
II – Acolhida: realização de entrevista inicial com o adolescente e responsável, apresentação do serviço, dos direitos e deveres, e assinatura do Termo de Compromisso;
II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;
III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;
IV – Emitir relatórios técnicos ao Judiciário sobre a evolução do cumprimento da medida;
V – Apoiar o fortalecimento dos vínculos familiares e a construção do projeto de vida do adolescente.
III – Elaboração do PIA: construção participativa do Plano Individual de Atendimento no prazo de até 15 dias após a acolhida, envolvendo o adolescente, a família e a equipe técnica;
IV – Acompanhamento: atendimentos periódicos mínimos mensais com o adolescente e sua família, podendo ser individuais, grupais ou domiciliares, conforme o planejado no PIA;
V – Revisão do PIA: revisão periódica a cada seis meses ou quando houver mudança significativa na situação do adolescente;
Art. 11. Compete ao(à) Psicólogo(a) :
I – Realizar avaliação e acompanhamento psicossocial do adolescente;
VI – Relatório ao Juízo: emissão de relatório técnico ao Juízo, no mínimo a cada seis meses ou quando solicitado, com avaliação da evolução do cumprimento da medida;
II – Contribuir com a elaboração e o monitoramento do PIA;
III – Desenvolver atendimentos individuais e grupais de caráter socioeducativo;
VII – Encerramento: ao término da medida, por cumprimento, extinção ou substituição, o técnico elabora relatório conclusivo e notifica o Juízo competente.
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