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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 64

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Seção II – Do Serviço de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)

Art. 15. O fluxo de atendimento da Prestação de Serviços à Comunidade observará as seguintes etapas:

IV – No caso de entidades privadas, assinar Termo de Parceria/Cooperação com o município; no caso de órgãos públicos municipais, formalizar a parceria por meio de ofício ou instrumento interno definido pelo órgão gestor.

Art. 19. Os locais de cumprimento da PSC são responsáveis por:

I – Recebimento da guia de execução: o CREAS recebe o ofício/guia de execução expedido pelo Juízo da Infância e Juventude;

II – Acolhida : entrevista com o adolescente e responsável, apresentação da medida e dos locais disponíveis para cumprimento, assinatura do Termo de Compromisso;

III – Encaminhamento para o local de cumprimento: encaminhamento do adolescente para local cadastrado, compatível com suas aptidões, habilidades e localização, observando a jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola;

IV – Acompanhamento: visitas periódicas e contatos regulares com o local de cumprimento e o adolescente durante o período determinado;

V – Registro de frequência: controle das horas cumpridas mediante registros do local de cumprimento e do CREAS;

VI – Relatório ao Juízo: emissão de relatório técnico ao término da medida ou quando solicitado;

VII – Encerramento: elaboração de relatório conclusivo ao Juízo após cumprimento total das horas ou por decisão judicial.

CAPÍTULO VI – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)

Art. 16. O Plano Individual de Atendimento é instrumento obrigatório e personalizado, elaborado de forma participativa com o adolescente e sua família, e deve conter, no mínimo:

I – Receber e acompanhar o adolescente nas atividades designadas;

II – Registrar a frequência e comunicar ao CREAS qualquer ausência ou ocorrência; III – Tratar o adolescente com respeito e dignidade;

IV – Não atribuir ao adolescente atividades incompatíveis com sua condição ou com a determinação judicial.

CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES

Art. 20. São direitos dos adolescentes em cumprimento de medida no CREAS de Cafelândia:

I – Ser atendido com respeito, dignidade e sem discriminação de qualquer natureza;

II – Ter acesso ao conteúdo do seu PIA e participar de sua elaboração e revisão;

III – Receber orientação sobre seus direitos e sobre o funcionamento da medida;

IV – Ter assegurado o sigilo das informações prestadas ao serviço;

V – Ser encaminhado para os serviços da rede conforme suas necessidades;

VI – Manifestar opiniões e sugestões sobre o atendimento recebido.

I – Identificação do adolescente e do(s) responsável(is);

II – Histórico social e familiar;

III – Diagnóstico das demandas, potencialidades e vulnerabilidades;

Art. 21. São deveres dos adolescentes em cumprimento de medida no CREAS de Cafelândia:

I – Comparecer aos atendimentos agendados, comunicando previamente eventual impossibilidade;

IV – Metas, ações e prazos pactuados;

II – Cumprir as metas pactuadas no PIA;

V – Encaminhamentos realizados à rede intersetorial;

VI – Cronograma de atendimentos;

VII – Assinaturas do adolescente, do(s) responsável(is) e do(a) técnico(a) de referência.

Art. 17. O PIA deverá ser revisado a cada seis meses ou em prazo menor, sempre que ocorrerem mudanças relevantes na vida do adolescente ou por determinação judicial.

CAPÍTULO VII – DOS LOCAIS DE CUMPRIMENTO DA PSC

Art. 18. Os locais para cumprimento da PSC poderão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal — como a Secretaria de Esportes, Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente, entre outras —, previamente cadastrados e avaliados pelo CREAS, conforme os seguintes critérios:

I – Dispor de condições físicas e estruturais adequadas para o recebimento do adolescente;

III – Na PSC, comparecer ao local de cumprimento nos dias e horários estabelecidos;

IV – Informar ao técnico de referência alterações relevantes em sua situação (mudança de endereço, escola, emprego, etc.);

V – Tratar com respeito os profissionais do CREAS, os membros da família e os responsáveis dos locais de cumprimento;

VI – Abster-se da prática de novos atos infracionais durante o cumprimento da medida.

CAPÍTULO IX – DOS REGISTROS E DO SIGILO

Art. 22. Todos os atendimentos realizados deverão ser registrados em prontuário individual do adolescente, contendo, no mínimo:

I – Dados de identificação do adolescente e da família;

II – Histórico dos atendimentos realizados;

III – Cópia ou registro dos encaminhamentos efetuados;

II – Não submeter o adolescente a atividade perigosa, insalubre, penosa ou noturna;

III – Ter servidor ou responsável designado disponível para comunicação permanente com o CREAS;

IV – PIA e suas revisões;

V – Relatórios técnicos emitidos ao Judiciário;

VI – Guias de execução e ofícios recebidos e expedidos.

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