DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Seção II – Do Serviço de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC)
Art. 15. O fluxo de atendimento da Prestação de Serviços à Comunidade observará as seguintes etapas:
IV – No caso de entidades privadas, assinar Termo de Parceria/Cooperação com o município; no caso de órgãos públicos municipais, formalizar a parceria por meio de ofício ou instrumento interno definido pelo órgão gestor.
Art. 19. Os locais de cumprimento da PSC são responsáveis por:
I – Recebimento da guia de execução: o CREAS recebe o ofício/guia de execução expedido pelo Juízo da Infância e Juventude;
II – Acolhida : entrevista com o adolescente e responsável, apresentação da medida e dos locais disponíveis para cumprimento, assinatura do Termo de Compromisso;
III – Encaminhamento para o local de cumprimento: encaminhamento do adolescente para local cadastrado, compatível com suas aptidões, habilidades e localização, observando a jornada máxima de oito horas semanais, sem prejuízo da escola;
IV – Acompanhamento: visitas periódicas e contatos regulares com o local de cumprimento e o adolescente durante o período determinado;
V – Registro de frequência: controle das horas cumpridas mediante registros do local de cumprimento e do CREAS;
VI – Relatório ao Juízo: emissão de relatório técnico ao término da medida ou quando solicitado;
VII – Encerramento: elaboração de relatório conclusivo ao Juízo após cumprimento total das horas ou por decisão judicial.
CAPÍTULO VI – DO PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA)
Art. 16. O Plano Individual de Atendimento é instrumento obrigatório e personalizado, elaborado de forma participativa com o adolescente e sua família, e deve conter, no mínimo:
I – Receber e acompanhar o adolescente nas atividades designadas;
II – Registrar a frequência e comunicar ao CREAS qualquer ausência ou ocorrência; III – Tratar o adolescente com respeito e dignidade;
IV – Não atribuir ao adolescente atividades incompatíveis com sua condição ou com a determinação judicial.
CAPÍTULO VIII – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADOLESCENTES
Art. 20. São direitos dos adolescentes em cumprimento de medida no CREAS de Cafelândia:
I – Ser atendido com respeito, dignidade e sem discriminação de qualquer natureza;
II – Ter acesso ao conteúdo do seu PIA e participar de sua elaboração e revisão;
III – Receber orientação sobre seus direitos e sobre o funcionamento da medida;
IV – Ter assegurado o sigilo das informações prestadas ao serviço;
V – Ser encaminhado para os serviços da rede conforme suas necessidades;
VI – Manifestar opiniões e sugestões sobre o atendimento recebido.
I – Identificação do adolescente e do(s) responsável(is);
II – Histórico social e familiar;
III – Diagnóstico das demandas, potencialidades e vulnerabilidades;
Art. 21. São deveres dos adolescentes em cumprimento de medida no CREAS de Cafelândia:
I – Comparecer aos atendimentos agendados, comunicando previamente eventual impossibilidade;
IV – Metas, ações e prazos pactuados;
II – Cumprir as metas pactuadas no PIA;
V – Encaminhamentos realizados à rede intersetorial;
VI – Cronograma de atendimentos;
VII – Assinaturas do adolescente, do(s) responsável(is) e do(a) técnico(a) de referência.
Art. 17. O PIA deverá ser revisado a cada seis meses ou em prazo menor, sempre que ocorrerem mudanças relevantes na vida do adolescente ou por determinação judicial.
CAPÍTULO VII – DOS LOCAIS DE CUMPRIMENTO DA PSC
Art. 18. Os locais para cumprimento da PSC poderão ser entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como órgãos e secretarias da Administração Pública Municipal — como a Secretaria de Esportes, Secretaria de Obras, Secretaria de Meio Ambiente, entre outras —, previamente cadastrados e avaliados pelo CREAS, conforme os seguintes critérios:
I – Dispor de condições físicas e estruturais adequadas para o recebimento do adolescente;
III – Na PSC, comparecer ao local de cumprimento nos dias e horários estabelecidos;
IV – Informar ao técnico de referência alterações relevantes em sua situação (mudança de endereço, escola, emprego, etc.);
V – Tratar com respeito os profissionais do CREAS, os membros da família e os responsáveis dos locais de cumprimento;
VI – Abster-se da prática de novos atos infracionais durante o cumprimento da medida.
CAPÍTULO IX – DOS REGISTROS E DO SIGILO
Art. 22. Todos os atendimentos realizados deverão ser registrados em prontuário individual do adolescente, contendo, no mínimo:
I – Dados de identificação do adolescente e da família;
II – Histórico dos atendimentos realizados;
III – Cópia ou registro dos encaminhamentos efetuados;
II – Não submeter o adolescente a atividade perigosa, insalubre, penosa ou noturna;
III – Ter servidor ou responsável designado disponível para comunicação permanente com o CREAS;
IV – PIA e suas revisões;
V – Relatórios técnicos emitidos ao Judiciário;
VI – Guias de execução e ofícios recebidos e expedidos.
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