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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 77

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

no mesmo ato, requerer a regularização da titularidade da concessão, nos termos desta Lei.

§ 3º Na hipótese de conflito entre os familiares com legitimidade para requerer o sepultamento, a administração do cemitério somente o realizará mediante a apresentação de alvará judicial. § 4º A realização do sepultamento está condicionada à verificação de capacidade física do jazigo pela administração do cemitério. CAPÍTULO VI

DAS EXUMAÇÕES

Art. 14. A exumação poderá ocorrer após o prazo mínimo de 3 (três) anos do sepultamento.

Art. 15. A exumação poderá ocorrer a pedido da família, por determinação judicial ou por necessidade administrativa, nos termos da lei.

Art. 16. O traslado de restos mortais para outra sepultura, dentro ou fora do Cemitério Municipal, será autorizado mediante requerimento do familiar legítimo, nos termos do Art. 10, II, desta Lei, e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I - Respeito ao prazo mínimo para exumação previsto no Art. 14;

II - Apresentação da documentação que comprove o direito de uso da sepultura de destino;

III - Pagamento prévio das taxas administrativas correspondentes; IV - Apresentação de autorização da autoridade sanitária competente, quando o traslado se destinar a outro município.

Parágrafo único. Todos os custos e providências decorrentes do traslado são de inteira responsabilidade do solicitante.

CAPÍTULO VII

DAS CONSTRUÇÕES E REPAROS

Art. 17. A construção de jazigos e mausoléus, bem como reparos e melhorias, dependerá de prévia autorização da administração do Cemitério.

Art. 18. Os projetos de construção deverão obedecer às normas e padrões estabelecidos pela Prefeitura.

Art. 19. As construções deverão ser executadas por profissionais habilitados.

Art. 20. É proibida a construção que possa afetar a estrutura dos jazigos vizinhos.

Art. 21. O concessionário é responsável pela manutenção e conservação do jazigo e das construções nele existentes.

CAPITULO VIII

DO ABANDONO

Art. 22. Osjazigos que permanecerem sem qualquer conservação pelo período de 5 (cinco) anos, caracterizarão o estado de abandono ou ruína.

§ 1º Os titulares dejazigos considerados em estado de abandono ou ruína serão convocados para comparecer à Central de Triagem e Cemitérios no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de firmar compromisso de manutenção e limpeza dojazigoem estado de abandono no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do Título de Concessão.

§ 2º Em caso de não comparecimento ou descumprimento do prazo estipulado para a realização dos reparos necessários à conversação dojazigo, a Central de Triagem deverá proceder com o cancelamento da concessão e adoção das medidas necessárias à demolição dosjazigos em ruínas.

§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo segundo deste artigo, os restos mortais existentes nosjazigos em ruínas serão exumados e colocados no Ossário Municipal, devidamente identificados.

§ 4º Os resíduos sólidos resultantes da demolição de que trata o §2º deverão ser manipulados de acordo com a legislação ambiental que regula o tema, sem direito de reclamação pelo titular dojazigoou seus

sucessores.

DAS PROIBIÇÕES

Art. 25. É proibido no recinto do Cemitério:

I - A prática de atos que atentem contra a moral e os bons costumes. II - A realização de manifestações de caráter político-partidário. III - Danificar jazigos, jardins e outras instalações.

Art. 26. Fica expressamente proibida a venda, locação, cessão onerosa ou qualquer outra forma de comercialização da concessão de uso de sepulturas, bem como dos espaços individuais em jazigos.

Parágrafo único . Os atos praticados em violação ao disposto neste artigo são nulos de pleno direito, não gerando qualquer efeito perante a administração municipal.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 27. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa, no valor a ser regulamentado por Decreto; III - Cassação da concessão de uso.

§ 1º A penalidade de cassação da concessão será aplicada nas seguintes hipóteses:

a) Abandono do jazigo, caracterizado pela falta de conservação e pelo não pagamento das taxas de manutenção por 3 (três) anos consecutivos, após regular notificação do concessionário.

b) Prática de qualquer ato de comercialização da concessão de uso, conforme vedado no Art. 25 desta Lei.

§ 2º A aplicação das penalidades não isenta o infrator da obrigação de reparar eventuais danos causados.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1º Fica atribuído a este ato normativo o número oficial de Lei Municipal nº 931/2026, mantendo-se rigorosa observância à ordem cronológica de numeração das leis do Município de Campina do Simão.

Art. 2º Determina-se à Secretaria da Câmara Municipal a imediata e integral publicação deste Ato de Promulgação e da Lei dela decorrente no Diário Oficial dos Municípios do Paraná (AMP), bem como sua afixação no mural oficial do Poder Legislativo e inserção no portal da transparência, para todos os efeitos de validade, vigência e publicidade dos atos administrativos.

Art. 3º Encaminhe-se cópia autêntica do presente ato ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Campina do Simão para ciência formal e cumprimento dos atos de execução que lhe competem por dever de ofício.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Campina do Simão, 05 de Outubro de 2026

ESTEVÃO DA CRUZ PETRICOVSKI Presidente da Câmara

Publicado por: Paulo Marcio Camilo Código Identificador: 1EE653CB

DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E CONTROLE INTERNO DECRETO Nº 1.397 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

CAPÍTULO IX

DOS DIREITOS E DEVERES

DECRETO Nº 1.397 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026.

Art. 23. São direitos do concessionário:

I - Utilizar o jazigo para os fins a que se destina.

II - Construir e realizar benfeitorias no jazigo, mediante autorização. III - Transferir a concessão, nos termos desta Lei. Art. 24. São deveres do concessionário:

I - Manter o jazigo em bom estado de conservação e limpeza. II - Pagar as taxas de manutenção anuais.

III - Manter seus dados cadastrais atualizados junto à administração do cemitério. CAPÍTULO X

Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar por superávit financeiro do exercício anterior no Orçamento do Exercício Financeiro de 2026, no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Campina do Simão, Estado do Paraná no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica

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