Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 97

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

PORTARIA Nº 104/2026

PÚBLICO-ALVO

O PREFEITO MUNICIPAL DE CENTENÁRIO DO SUL, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI:

39 idosos acolhidos pala Associação Nossa Senhora das Graças, dos municípios de Centenário do Sul, Florestópolis, Flórida, Prado Ferreira, Miraselva e Astorga.

OBJETIVOS

R E S O L V E:

Artigo 1º - Designar, a partir do dia 05 de Outubro de 2026, o(a) servidor(a) VALTER BEQUER GALVÃO JUNIOR , ocupante do cargo de MOTORISTA , para prestar serviços junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO .

Artigo 2º - Revogadas neste ato as demais disposições em contrário.

Centenário do Sul/PR, 05 de Outubro de 2026

MELQUIADES TAVIAN JUNIOR Prefeito Municipal

PUBLIQUE-SE

Publicado por: Lilian Faustina da Silva Código Identificador: 1AB2CB2E

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111/2026 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 3176/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 21/2026

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 111/2026 PROCESSO ELETRÔNICO Nº 3176/2026 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 21/2026

DO OBJETO

Realização de repasse financeiro oriundo de doação de imposto de renda, por meio de Celebração de Termo de Fomento entre a Prefeitura Municipal de Centenário do Sul/PR e a Associação Nossa Senhora das Graças/PR (Lar dos Idosos - Asilo), aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, por meio da Resolução nº 08/2026, publicado no diário oficial do Municípios do Paraná no dia 03/09/2026.

A resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n° 21, de 24 de novembro de 2016, estabelece requisitos para celebração de parcerias, entre o órgão gestor e as organizações da sociedade civil que prestam serviços tipificados na política de assistência social, sendo os seguintes:

I- ser constituída em conformidade com o disposto no art 3° da Lei n° 8.742/1993;

II- estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, na forma do art. 9° da lei n° 8.742/1993;

III- estar cadastrada no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social-CNEAS, de que trata o inciso IX do art.19 da lei n° 8.742/1993, na forma estabelecida pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário-MDSA

No que tange aos requisitos supracitados, a instituição possui constituição jurídica, através do CNPJ: 77.235.455/0001-10; está inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social, através do registro n° 001 e, está cadastrada no CNEAS, conforme link de acesso:

http://aplicacoes.mds.gov.br/cneas/publico/xhtml/consultapublica/pes quisar.jsf., cumprindo as

exigências legais para o processo de Inexigibilidade de Chamamento Público.

A parceria destina-se a co-gestão dos serviços de atendimento e acompanhamento especializado de alta complexidade de Assistência Social, qual seja o Serviço de acolhimento Institucional de Pessoas Idosas- ILPI- na entidade Asilo Nossa Senhora das Graças, oferecidos para pessoas idosas em situação de risco e vulnerabilidade social, com intuito de promover a sua integração na vida familiar e comunitária conforme normas do Estatuto do Idoso e demais disposições legais.

O recebimento do recurso é fundamental para o funcionamento da Entidade e irá auxiliar nas despesas de pagamento de vencimentos e salários, buscando oferecer maior qualidade de vida na oferta dos serviços prestados das unidades de Acolhimento Institucional para pessoas idosas, conforme Plano de Aplicação em anexo.

2. Fundamento Legal da Inexigibilidade do Chamamento Público:

O fundamento principal para a presente iniciativa, baseia-se do art. 31 da Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n. 13.204/2015 - que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, onde será inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade especifica.

3. Justificativa da Inexigibilidade do Chamamento Público:

A atividade desenvolvida na entidade Asilo Nossa Senhora das Graças é totalmente relevante ao interesse público uma vez que a instituição mencionada possibilita os serviços de acolhimento institucional para pessoas idosas, sendo a ÚNICA que presta este tipo de serviço em nosso município, proporcionado um ambiente saudável, educativo e seguro.

O serviço prestado tem como princípio norteador o respeito à peculiaridade de cada pessoa idosa proporcionando espaço adequado ao desenvolvimento do sentido de ser e do pertencer, bem como a autonomia pessoal pelo exercício da participação e cidadania.

Em razão da inexistência de programas de acolhimento institucional no município às pessoas idosas, é de suma importância e relevância os serviços ora executados pela instituição, diante disto e da complexidade dos serviços ofertados é necessário a continuidade ininterrupta das ações.

A realização do acolhimento institucional é realizada de caráter provisório e excepcional para pessoas idosas sob medida de proteção e em situação de risco pessoal e social, bem como, encaminhamento realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social cujas famílias ou responsáveis encontram-se impossibilitadas de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para a família substituta portanto, desnecessário a realização do chamamento público.

Quanto ao mérito do dano gerado ao usuário, verifica-se que a natureza de alguns serviços socioassistenciais, especialmente os de alta complexidade, sobretudo do serviço historicamente existente que oferta acolhimento de longa permanência, por exemplo, pode configurar hipótese de dispensa do chamamento público, de forma a evitar que a possibilidade de transferência dos usuários, em função de uma parceria com entidade distinta da que lhes presta o serviço, contribua para um novo rompimento de vínculos, ensejando, assim, fator de risco à sua integridade física e emocional.

O serviço de acolhimento, em qualquer modalidade de oferta, pressupõe a construção de vínculo de afeto e confiança entre os usuários e a equipe técnica, educadores/cuidadores e demais profissionais. A execução desse serviço deve se dar em unidade de referência inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar.

Assim, consoante art. 31, da Lei Federal n 13.019/2014, para que não haja paralisação e/ou descontinuidade dos serviços, consequentemente prejuízo ao Município e especialmente ao público alvo atendido, apresento a justificativa para Inexigibilidade de chamamento público,

www.diariomunicipal.com.br/amp 97