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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 112

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

CAPÍTULO III – DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 7º A Avaliação Especial de Desempenho dos profissionais do magistério observará, no mínimo, os seguintes critérios:

I – Conhecimento para o trabalho: domínio dos conhecimentos técnicos, pedagógicos e práticos necessários ao exercício do cargo e capacidade de aplicá-los à prática profissional;

II – Idoneidade e conduta funcional: atuação compatível com os deveres funcionais, a ética, a responsabilidade e o tratamento adequado das informações relacionadas ao exercício do cargo; III – Assiduidade: comparecimento regular ao trabalho e cumprimento das atividades inerentes à função;

IV – Pontualidade: cumprimento dos horários estabelecidos para a jornada de trabalho e demais atividades profissionais;

V – Disciplina: observância das normas, da legislação e das orientações administrativas, pedagógicas e funcionais da Rede Municipal de Ensino;

VI – Eficiência, produtividade e qualidade no trabalho: desenvolvimento adequado das atribuições do cargo, observados os prazos, a organização e a qualidade do trabalho pedagógico; VII – Planejamento e organização do trabalho pedagógico: capacidade de planejar, organizar, executar, registrar e avaliar as ações pedagógicas sob sua responsabilidade;

VIII – Capacidade de iniciativa: participação, proposição de soluções e busca de estratégias para o desenvolvimento adequado do trabalho; IX – Responsabilidade: cumprimento das atribuições e dos compromissos profissionais e zelo pelos documentos, materiais, equipamentos e patrimônio público;

X – Flexibilidade e capacidade de adaptação: capacidade de adequar sua atuação às necessidades educacionais e às orientações institucionais;

XI – Relacionamento interpessoal: capacidade de estabelecer relações profissionais pautadas pelo respeito, diálogo e cooperação com estudantes, famílias, profissionais e comunidade escolar;

XII – Compromisso com a aprendizagem e o desenvolvimento dos estudantes: atuação direcionada à garantia do direito à aprendizagem, observadas as especificidades de cada etapa e modalidade; XIII – Participação no trabalho coletivo: envolvimento nas reuniões pedagógicas, horas-atividade, formações, conselhos, projetos e demais ações institucionais relacionadas ao exercício do cargo.

Art. 8º Os critérios previstos no artigo anterior serão detalhados em Instrumento de Avaliação Especial de Desempenho do Magistério Público Municipal, aprovado e disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

§ 1º O instrumento deverá conter indicadores objetivos que possibilitem identificar o desempenho esperado em cada critério. § 2º A avaliação deverá ser fundamentada em fatos e registros relacionados ao período avaliado.

§ 3º Sempre que houver indicação de desempenho abaixo do esperado em determinado critério, deverão ser registradas as situações que fundamentaram a avaliação.

CAPÍTULO IV – DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA UNIDADE EDUCACIONAL

registros serão encaminhados à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal, para análise e finalização do processo avaliativo correspondente ao período.

§ 4º A avaliação realizada pela unidade educacional constituirá elemento fundamental para a análise da Comissão, devendo ser acompanhada dos registros e documentos que fundamentem o resultado atribuído.

Art. 11. Poderão subsidiar a avaliação, dentre outros:

I – registros de acompanhamento pedagógico;

II – planejamento docente;

III – registros de frequência e pontualidade;

IV – participação em reuniões, horas-atividade e formações;

V – registros funcionais;

VI – acompanhamento da prática pedagógica;

VII – documentos e registros produzidos no exercício das atribuições do cargo;

VIII – orientações realizadas pela equipe gestora e pedagógica e os respectivos acompanhamentos.

Parágrafo único. Nenhum registro isolado será utilizado como único fundamento para avaliação desfavorável do profissional, devendo ser considerado o conjunto de evidências relativas ao período avaliado.

CAPÍTULO V – DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 12. Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – SMECET, a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal, responsável por receber, examinar e finalizar as avaliações realizadas pelas unidades educacionais relativas aos profissionais do magistério em estágio probatório.

§ 1º A Comissão atuará como instância de análise e finalização do processo avaliativo, verificando a regularidade, a fundamentação e a observância dos critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 2º A Comissão não substituirá a avaliação realizada no âmbito da unidade educacional, cabendo-lhe analisar o conjunto das informações, registros e documentos encaminhados e emitir o resultado correspondente ao período avaliativo. § 3º Sempre que identificar ausência de informações, inconsistências ou necessidade de complementação, a Comissão poderá devolver a avaliação à unidade educacional para esclarecimentos, complementação de registros ou correção, antes da finalização do resultado.

Art. 13. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal será composta por 6 (seis) membros, observada a seguinte composição:

I – a Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, que exercerá a Presidência da Comissão;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

III – 1 (um) representante da Assessoria Técnica Pedagógica ou da Coordenação Técnico-Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante da Educação Infantil;

Art. 9º A avaliação inicial do profissional do magistério em estágio probatório será realizada no âmbito da unidade educacional em que estiver em efetivo exercício, considerando o acompanhamento de seu desempenho durante o respectivo período avaliativo. Art. 10. A avaliação do profissional no âmbito da unidade educacional será realizada por:

I – o Diretor da unidade educacional;

II – o Coordenador Pedagógico;

III – 1 (um) profissional do magistério efetivo e estável, escolhido democraticamente entre seus pares, preferencialmente da mesma etapa, modalidade ou área de atuação do servidor avaliado.

§ 1º O profissional referido no inciso III será escolhido preferencialmente dentre aqueles que atuem na mesma etapa, modalidade ou área de atuação do servidor avaliado.

§ 2º Os responsáveis pela avaliação deverão acompanhar o desempenho do profissional durante todo o período avaliativo, não se limitando ao preenchimento do instrumento ao final do semestre. § 3º Concluída a avaliação no âmbito da unidade educacional e dada ciência ao profissional avaliado, o instrumento e os respectivos

V – 1 (um) representante do Ensino Fundamental;

VI – 1 (um) representante da Educação Física.

§ 1º A Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo integrará a Comissão na condição de membro nato e exercerá sua Presidência.

§ 2º Os membros previstos nos incisos IV, V e VI serão escolhidos democraticamente entre seus pares, respectivamente no âmbito da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e da Educação Física, dentre servidores efetivos e estáveis.

§ 3º Os membros da Comissão serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre servidores efetivos e estáveis.

§ 4º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não ensejará remuneração adicional.

CAPÍTULO VI – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

Art. 14. Compete à Comissão de Avaliação do Estágio Probatório do Magistério Público Municipal:

I – receber as avaliações realizadas pelas unidades educacionais;

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