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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 113

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

II – examinar os instrumentos de avaliação e os respectivos registros e documentos;

III – verificar a observância dos critérios, procedimentos e prazos estabelecidos neste Decreto;

IV – analisar a coerência entre os critérios avaliados, os registros apresentados e o resultado proposto pela unidade educacional;

V – verificar se os resultados que indiquem desempenho abaixo do esperado encontram-se devidamente fundamentados;

VI – solicitar à unidade educacional esclarecimentos, documentos ou informações complementares quando necessários; VII – devolver a avaliação à unidade educacional para complementação ou correção quando constatada ausência de informações, inconsistência ou irregularidade;

VIII – considerar o histórico das avaliações anteriores e os registros de acompanhamento do profissional, quando pertinente;

IX – analisar eventual manifestação apresentada pelo profissional avaliado;

X – finalizar o resultado correspondente a cada período da Avaliação Especial de Desempenho;

XI – registrar, quando necessário, orientações para o período avaliativo subsequente;

XII – consolidar os resultados das avaliações realizadas durante o estágio probatório;

XIII – emitir, ao término do estágio probatório, Parecer Conclusivo de Avaliação Especial de Desempenho;

XIV – encaminhar o processo ao Departamento de Recursos Humanos para as providências administrativas cabíveis.

§ 1º A análise realizada pela Comissão terá por base a avaliação produzida pela unidade educacional, os documentos que a fundamentam, as manifestações do profissional avaliado e os demais elementos constantes do processo.

§ 2º A Comissão não realizará avaliação direta da prática profissional do servidor em substituição à unidade educacional.

§ 3º A finalização pela Comissão deverá ser devidamente registrada no instrumento ou documento próprio de Avaliação Especial de Desempenho.

Art. 15. As avaliações e deliberações da Comissão serão realizadas de forma colegiada, mediante análise conjunta dos critérios e dos registros correspondentes ao período avaliado.

§ 1º O resultado da avaliação deverá representar a manifestação da maioria dos membros da Comissão.

§ 2º Havendo divergência entre os membros, esta poderá ser registrada no instrumento de avaliação, mediante manifestação fundamentada.

§ 3º O resultado não poderá ser fundamentado exclusivamente na manifestação individual de qualquer membro da Comissão. § 4º O servidor avaliado deverá ter ciência do resultado e das observações registradas pela Comissão ao término de cada período avaliativo.

Art. 16. O membro da Comissão deverá declarar-se impedido de participar da avaliação quando:

I – for cônjuge, companheiro ou possuir relação de parentesco com o servidor avaliado;

II – possuir interesse direto ou indireto no resultado da avaliação; III – estiver envolvido em situação de conflito pessoal ou funcional que possa comprometer a imparcialidade da avaliação;

IV – ocorrer qualquer outra circunstância que comprometa a necessária objetividade e imparcialidade do processo.

§ 1º Ocorrendo impedimento de membro pertencente à unidade educacional, será indicado substituto que atenda aos mesmos requisitos de representação.

§ 2º O impedimento e a respectiva substituição deverão ser registrados no processo de avaliação.

CAPÍTULO VII – DO ACOMPANHAMENTO DO PROFISSIONAL

Art. 17. A Avaliação Especial de Desempenho deverá possuir caráter contínuo de acompanhamento durante todo o período de estágio probatório, visando não apenas à aferição do desempenho, mas também à orientação e ao aperfeiçoamento profissional. Art. 18. Quando forem identificadas dificuldades ou desempenho abaixo do esperado, caberá à equipe gestora e pedagógica da unidade educacional:

I – dar ciência ao profissional dos aspectos que necessitam de melhoria;

II – registrar as orientações realizadas;

III – estabelecer estratégias de acompanhamento e orientação; IV – oportunizar condições para que o profissional possa aprimorar seu desempenho;

V – acompanhar a evolução do profissional durante o período subsequente;

VI – registrar os resultados do acompanhamento para subsidiar a avaliação seguinte.

Parágrafo único. Os registros das ações de acompanhamento deverão integrar a documentação encaminhada à Comissão.

CAPÍTULO VIII – DO RESULTADO E DA CIÊNCIA DO PROFISSIONAL

Art. 19. Ao término de cada período avaliativo, o profissional deverá tomar ciência do resultado de sua avaliação. § 1º A ciência do profissional não representa concordância com o resultado.

§ 2º O profissional poderá apresentar manifestação escrita acerca da avaliação, a qual será juntada ao processo.

Art. 20. Para fins de apuração do resultado de cada período da Avaliação Especial de Desempenho, serão observados os critérios, indicadores e parâmetros de pontuação definidos no Instrumento de Avaliação Especial de Desempenho do Magistério Público Municipal. § 1º O resultado da avaliação será classificado em:

I – APTO: quando atendidos os requisitos estabelecidos para o período avaliativo;

II – ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS: quando identificados aspectos que necessitem de acompanhamento e aprimoramento; III – NÃO APTO: quando o desempenho demonstrado não atingir os requisitos mínimos estabelecidos.

§ 2º Os parâmetros de pontuação observarão, no que couber, a sistemática adotada pelo Município para a Avaliação Especial de Desempenho dos servidores em estágio probatório, adequados à quantidade e à natureza dos critérios específicos do magistério.

§ 3º Os resultados classificados como “ATENDE PARCIALMENTE AOS REQUISITOS” ou “NÃO APTO” deverão ser obrigatoriamente acompanhados de justificativa e dos registros que fundamentaram a avaliação.

Art. 21. Ao final do estágio probatório, a Comissão examinará o conjunto das avaliações realizadas durante os 3 (três) anos e emitirá Parecer Conclusivo de Avaliação Especial de Desempenho.

§ 1º O parecer será fundamentado no conjunto dos períodos avaliativos e respectivos registros.

§ 2º O resultado será encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos para os procedimentos relativos à aquisição da estabilidade ou demais providências cabíveis.

CAPÍTULO IX – DO RESULTADO INSATISFATÓRIO

Art. 22. Verificada avaliação que possa resultar na não aprovação do profissional no estágio probatório, a Comissão deverá elaborar manifestação circunstanciada, indicando objetivamente os fatos, critérios, avaliações e documentos que fundamentam sua conclusão. Art. 23. Nenhuma decisão que possa resultar na perda do cargo será adotada sem a observância do contraditório, da ampla defesa e dos procedimentos administrativos previstos na legislação municipal. Parágrafo único. O procedimento administrativo decorrente de resultado incompatível com a aquisição da estabilidade será encaminhado aos órgãos municipais competentes para processamento na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO X – DA AVALIAÇÃO SUBSIDIÁRIA

Art. 24. Sempre que ocorrer situação que possa comprometer a continuidade do acompanhamento do profissional durante determinado período avaliativo, poderá ser realizada Avaliação Subsidiária, destinada a registrar o desempenho correspondente ao período efetivamente acompanhado. § 1º A Avaliação Subsidiária poderá ser realizada, especialmente, nas hipóteses de:

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