Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 140

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

competente, ressalvadas as situações emergenciais, imprevisíveis ou demais hipóteses de ausência amparadas pela legislação.

Parágrafo único. A autorização para saída ou ausência deverá, sempre que possível, ser registrada por meio oficial ou instrumento administrativo definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. As solicitações realizadas no próprio dia ou momentos antes do início ou durante o expediente, quando relacionadas a compromissos particulares que poderiam razoavelmente ter sido comunicados previamente, poderão ser indeferidas pela chefia competente quando a ausência puder comprometer a continuidade, regularidade ou organização do serviço.

§ 1º O indeferimento deverá, sempre que possível, ser fundamentado em circunstâncias objetivas relacionadas à necessidade do serviço, à escala de profissionais, aos atendimentos programados ou à impossibilidade de reorganização das atividades.

§ 2º O simples fato de a solicitação ter sido realizada fora do prazo previsto no art. 2º não caracterizará, por si só, falta funcional, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso.

§ 3º A reincidência de solicitações ou comunicações realizadas intempestivamente, sem motivo justificável, especialmente quando acompanhada de ausências não autorizadas ou de prejuízo à regularidade do serviço, poderá ser registrada administrativamente e encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para análise e adoção das providências cabíveis, observado o regime jurídico aplicável e assegurados, quando pertinentes, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º. O prazo previsto no art. 2º não será aplicado de forma absoluta às situações imprevisíveis ou urgentes, especialmente: I – urgência ou emergência médica;

II – acidente ou situação de força maior;

III – falecimento ou situação familiar emergencial; IV – convocação judicial ou administrativa de caráter urgente; V – ocorrência imprevisível devidamente comprovada;

VI – situações decorrentes de risco à integridade física ou à segurança do servidor ou de terceiros; e

VII – demais hipóteses de afastamento, licença ou ausência asseguradas pela legislação.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, o servidor deverá comunicar a chefia imediata tão logo seja razoavelmente possível, podendo ser solicitada documentação pertinente quando juridicamente cabível.

Art. 6º. Consultas médicas, odontológicas, exames, tratamentos de saúde e demais situações relacionadas à saúde deverão observar a legislação municipal aplicável, inclusive quanto à apresentação de atestado médico ou declaração de comparecimento.

§ 1º Esta Portaria não restringe direitos legalmente assegurados em razão de doença, tratamento de saúde, acidente ou outras situações protegidas pela legislação.

§ 2º A eventual exigência de documentação pela Administração deverá limitar-se às informações necessárias à comprovação da situação funcional, observadas as normas de proteção de dados pessoais, privacidade e sigilo aplicáveis.

Art. 7º. Nos serviços que dependam de escala mínima de profissionais ou cuja interrupção possa comprometer a continuidade da assistência, incluindo, entre outros, enfermagem, farmácia, atendimento médico, transporte sanitário e demais serviços assistenciais, a chefia deverá, sempre que possível, avaliar previamente a possibilidade de reorganização da escala ou substituição.

§ 2º A autorização deverá considerar a necessidade de preservação da continuidade e regularidade do serviço, sem prejuízo dos direitos legalmente assegurados ao servidor ou agente contratado.

Art. 8º. Quando a ausência não possuir amparo legal para dispensa da jornada, eventual compensação de horário, utilização de banco de horas ou desconto deverá observar estritamente a legislação municipal, as normas regulamentares vigentes e o regime jurídico aplicável ao vínculo funcional.

§ 1º Esta Portaria não cria, por si só, hipótese de compensação de jornada, banco de horas, desconto remuneratório ou qualquer outra forma de alteração da jornada de trabalho.

§ 2º Eventual desconto decorrente de ausência deverá observar a legislação aplicável e ser processado pelo Departamento de Recursos Humanos após a devida verificação da situação funcional.

Art. 9º. A comunicação realizada por mensagem eletrônica, inclusive por aplicativo de mensagens utilizado institucionalmente ou aceito pela chefia, poderá ser admitida como meio de comunicação da necessidade de ausência, especialmente em situações urgentes.

§ 1º A comunicação realizada por aplicativo de mensagens não substitui a necessidade de autorização da chefia quando esta for exigível.

§ 2º A autorização eventualmente concedida por meio de aplicativo de mensagens deverá, sempre que possível, ser posteriormente registrada no meio oficial definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º Sempre que possível, as solicitações ordinárias deverão ser formalizadas por meio de formulário, sistema eletrônico ou outro instrumento oficial definido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 10. As chefias e coordenações deverão observar tratamento isonômico entre os profissionais, adotando critérios objetivos para análise das solicitações e evitando autorizações ou indeferimentos baseados exclusivamente em critérios pessoais.

Parágrafo único. Situações distintas poderão receber tratamento administrativo distinto quando houver fundamento objetivo relacionado à legislação aplicável, à natureza da atividade, à escala de trabalho, à necessidade do serviço ou às circunstâncias concretas do caso.

Art. 11. O descumprimento reiterado das disposições desta Portaria poderá ser comunicado formalmente ao Departamento de Recursos Humanos para análise e adoção das providências administrativas cabíveis, conforme o vínculo funcional e a legislação municipal aplicável.

§ 1º A adoção de eventual medida disciplinar dependerá da existência de previsão legal e da observância do procedimento e da competência estabelecidos no regime jurídico aplicável ao servidor ou agente.

§ 2º Esta Portaria não cria novas infrações disciplinares ou penalidades além daquelas previstas na legislação aplicável.

Art. 12. Esta Portaria não substitui nem altera direitos relativos a férias, licenças, afastamentos, atestados médicos, declarações de comparecimento, convocação judicial, situações emergenciais ou demais hipóteses de ausência previstas ou asseguradas em lei.

Art. 13. As solicitações ordinárias de saída ou ausência poderão ser formalizadas mediante formulário próprio, físico ou eletrônico, contendo, no mínimo:

I – identificação do servidor ou agente; II – cargo ou função;

III – unidade de lotação ou exercício;

§ 1º A avaliação prevista no caput não implica obrigação de disponibilização de substituto nem garante, por si só, o deferimento da ausência.

IV – data da ausência;

V – horário previsto para saída e retorno, quando aplicável; VI – indicação sucinta do motivo da solicitação; VII – data da solicitação; e

www.diariomunicipal.com.br/amp 140