DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
LEI Nº 1.011/2026
X – outras informações necessárias à segurança e à adequada organização da viagem.
Dispõe sobre a utilização de veículos destinados ao transporte coletivo pertencentes ou disponibilizados ao Município de Flor da Serra do Sul para a realização de viagens eventuais de interesse público e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização de veículos destinados ao transporte coletivo pertencentes, locados ou disponibilizados ao Município de Flor da Serra do Sul para a realização de viagens eventuais vinculadas a programas, projetos, serviços, ações ou atividades de interesse público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se viagem eventual de interesse público o deslocamento não caracterizado como linha regular de transporte público coletivo e destinado ao atendimento de finalidade pública devidamente justificada.
§ 2º A utilização dos veículos de que trata esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, segurança, acessibilidade e supremacia do interesse público.
§ 3º A autorização prevista nesta Lei não constitui direito subjetivo do solicitante e dependerá da demonstração do interesse público, da disponibilidade de veículo e motorista, das condições de segurança, da existência de recursos orçamentários quando houver despesa pública e do atendimento aos demais requisitos legais.
Art. 2º Poderão ser atendidas, observadas as finalidades públicas e os critérios desta Lei:
I – atividades educacionais, culturais, esportivas, científicas e de formação;
II – ações destinadas a crianças e adolescentes;
III – atividades e programas recreativos destinados às pessoas idosas; IV – ações destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – atividades de saúde, assistência social e promoção da cidadania; VI – delegações que representem oficialmente o Município em eventos culturais ou atividades de interesse público; VII – atividades promovidas ou apoiadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
VIII – atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, associações, entidades comunitárias e demais instituições sem fins lucrativos, desde que demonstrado o interesse público do deslocamento; e
IX – outras atividades de relevante interesse público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
§ 1º É vedada qualquer preferência ou discriminação fundada em religião, convicção, vínculo político-partidário, relação pessoal com agentes públicos ou qualquer outro critério incompatível com os princípios da Administração Pública.
§ 2º A participação de entidade de natureza religiosa não impede o atendimento, desde que a viagem possua finalidade pública objetivamente demonstrada e seja assegurado tratamento isonômico às demais entidades em situação equivalente. CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art. 3º A solicitação de transporte deverá ser protocolada perante o órgão municipal competente com antecedência mínima a ser definida em regulamento e conter, no mínimo:
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I – identificação do solicitante e do responsável pela viagem, que assinará termo próprio de responsabilidade;
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II – finalidade e justificativa de interesse público;
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III – local de origem e destino;
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IV – data e horários previstos para saída e retorno;
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V – itinerário, quando necessário;
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VI – estimativa da quilometragem;
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VII – número estimado de passageiros;
VIII – relação dos passageiros, quando exigível;
IX – indicação da presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e
Art. 4º Compete ao órgão designado pelo Poder Executivo analisar e autorizar as solicitações.
§ 1º Havendo mais de uma solicitação para o mesmo período e insuficiência de veículos, serão observados critérios objetivos de prioridade definidos em regulamento, considerando especialmente: I – urgência e essencialidade da atividade; II – atendimento de políticas públicas municipais;
III – proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
IV – representação oficial do Município;
V – número de beneficiários;
VI – disponibilidade e adequação do veículo; e
VII – ordem de protocolo, quando os demais critérios forem equivalentes.
§ 2º O deferimento ou indeferimento deverá ser motivado e registrado administrativamente.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS VIAGENS
Art. 5º As viagens somente poderão ser realizadas com veículos regularmente licenciados, em condições adequadas de conservação, segurança e acessibilidade, observadas a legislação de trânsito e as demais normas aplicáveis.
Art. 6º O número de passageiros não poderá exceder a capacidade estabelecida para o veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em desacordo com as normas de segurança.
Art. 7º As viagens para outros Municípios, Estados ou unidades da Federação dependerão, além dos requisitos desta Lei: I – da compatibilidade da finalidade da viagem com o interesse público municipal;
II – da disponibilidade administrativa, operacional e orçamentária; III – da observância das normas de trânsito, transporte e segurança aplicáveis ao percurso;
IV – da avaliação das condições do veículo e da distância a ser percorrida; e
V – do cumprimento das normas relativas à jornada, aos períodos de descanso e às condições de trabalho do motorista.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento, limites de distância ou condições especiais para viagens de longa duração, desde que fundamentados em critérios de segurança, economicidade e disponibilidade da frota. CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 8º As despesas decorrentes das viagens poderão ser:
I – integralmente custeadas pelo Município, quando vinculadas diretamente à execução de política, programa, projeto, serviço ou atividade pública municipal; II – parcialmente subsidiadas, quando houver interesse público devidamente demonstrado e autorização legal e orçamentária; ou III – objeto de ressarcimento pelo solicitante, nas hipóteses definidas nesta Lei e em regulamento.
Art. 9º Quando houver ressarcimento, o valor será calculado com base no custo operacional do veículo, considerando critérios objetivos definidos e periodicamente atualizados pelo Poder Executivo. § 1º Poderão integrar o cálculo, conforme o caso: I – combustível;
- II – manutenção;
III – pneus e demais componentes sujeitos a desgaste;
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IV – depreciação do veículo;
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V – pedágios e estacionamentos;
VI – despesas extraordinárias diretamente relacionadas à viagem; e VII – outros custos operacionais devidamente demonstrados.
§ 2º A metodologia de cálculo e os valores aplicáveis deverão ser divulgados em meio oficial do Município.
§ 3º É vedada a cobrança de valores sem prévia definição dos critérios e sem o correspondente registro e recolhimento aos cofres públicos na forma da legislação financeira municipal. CAPÍTULO V
DOS PASSAGEIROS E RESPONSÁVEIS
- Art. 10. São deveres dos passageiros:
I – respeitar o motorista, os agentes públicos e os demais passageiros; II – observar as normas de segurança e as orientações do motorista; III – utilizar os equipamentos de segurança obrigatórios;
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