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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 143

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

LEI Nº 1.011/2026

X – outras informações necessárias à segurança e à adequada organização da viagem.

Dispõe sobre a utilização de veículos destinados ao transporte coletivo pertencentes ou disponibilizados ao Município de Flor da Serra do Sul para a realização de viagens eventuais de interesse público e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FLOR DA SERRA DO SUL, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei disciplina a utilização de veículos destinados ao transporte coletivo pertencentes, locados ou disponibilizados ao Município de Flor da Serra do Sul para a realização de viagens eventuais vinculadas a programas, projetos, serviços, ações ou atividades de interesse público.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se viagem eventual de interesse público o deslocamento não caracterizado como linha regular de transporte público coletivo e destinado ao atendimento de finalidade pública devidamente justificada.

§ 2º A utilização dos veículos de que trata esta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, isonomia, segurança, acessibilidade e supremacia do interesse público.

§ 3º A autorização prevista nesta Lei não constitui direito subjetivo do solicitante e dependerá da demonstração do interesse público, da disponibilidade de veículo e motorista, das condições de segurança, da existência de recursos orçamentários quando houver despesa pública e do atendimento aos demais requisitos legais.

Art. 2º Poderão ser atendidas, observadas as finalidades públicas e os critérios desta Lei:

I – atividades educacionais, culturais, esportivas, científicas e de formação;

II – ações destinadas a crianças e adolescentes;

III – atividades e programas recreativos destinados às pessoas idosas; IV – ações destinadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

V – atividades de saúde, assistência social e promoção da cidadania; VI – delegações que representem oficialmente o Município em eventos culturais ou atividades de interesse público; VII – atividades promovidas ou apoiadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

VIII – atividades desenvolvidas por organizações da sociedade civil, associações, entidades comunitárias e demais instituições sem fins lucrativos, desde que demonstrado o interesse público do deslocamento; e

IX – outras atividades de relevante interesse público, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 1º É vedada qualquer preferência ou discriminação fundada em religião, convicção, vínculo político-partidário, relação pessoal com agentes públicos ou qualquer outro critério incompatível com os princípios da Administração Pública.

§ 2º A participação de entidade de natureza religiosa não impede o atendimento, desde que a viagem possua finalidade pública objetivamente demonstrada e seja assegurado tratamento isonômico às demais entidades em situação equivalente. CAPÍTULO II

DA SOLICITAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 3º A solicitação de transporte deverá ser protocolada perante o órgão municipal competente com antecedência mínima a ser definida em regulamento e conter, no mínimo:

VIII – relação dos passageiros, quando exigível;

IX – indicação da presença de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e

Art. 4º Compete ao órgão designado pelo Poder Executivo analisar e autorizar as solicitações.

§ 1º Havendo mais de uma solicitação para o mesmo período e insuficiência de veículos, serão observados critérios objetivos de prioridade definidos em regulamento, considerando especialmente: I – urgência e essencialidade da atividade; II – atendimento de políticas públicas municipais;

III – proteção de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

IV – representação oficial do Município;

V – número de beneficiários;

VI – disponibilidade e adequação do veículo; e

VII – ordem de protocolo, quando os demais critérios forem equivalentes.

§ 2º O deferimento ou indeferimento deverá ser motivado e registrado administrativamente.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS VIAGENS

Art. 5º As viagens somente poderão ser realizadas com veículos regularmente licenciados, em condições adequadas de conservação, segurança e acessibilidade, observadas a legislação de trânsito e as demais normas aplicáveis.

Art. 6º O número de passageiros não poderá exceder a capacidade estabelecida para o veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em desacordo com as normas de segurança.

Art. 7º As viagens para outros Municípios, Estados ou unidades da Federação dependerão, além dos requisitos desta Lei: I – da compatibilidade da finalidade da viagem com o interesse público municipal;

II – da disponibilidade administrativa, operacional e orçamentária; III – da observância das normas de trânsito, transporte e segurança aplicáveis ao percurso;

IV – da avaliação das condições do veículo e da distância a ser percorrida; e

V – do cumprimento das normas relativas à jornada, aos períodos de descanso e às condições de trabalho do motorista.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer, por regulamento, limites de distância ou condições especiais para viagens de longa duração, desde que fundamentados em critérios de segurança, economicidade e disponibilidade da frota. CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

Art. 8º As despesas decorrentes das viagens poderão ser:

I – integralmente custeadas pelo Município, quando vinculadas diretamente à execução de política, programa, projeto, serviço ou atividade pública municipal; II – parcialmente subsidiadas, quando houver interesse público devidamente demonstrado e autorização legal e orçamentária; ou III – objeto de ressarcimento pelo solicitante, nas hipóteses definidas nesta Lei e em regulamento.

Art. 9º Quando houver ressarcimento, o valor será calculado com base no custo operacional do veículo, considerando critérios objetivos definidos e periodicamente atualizados pelo Poder Executivo. § 1º Poderão integrar o cálculo, conforme o caso: I – combustível;

III – pneus e demais componentes sujeitos a desgaste;

VI – despesas extraordinárias diretamente relacionadas à viagem; e VII – outros custos operacionais devidamente demonstrados.

§ 2º A metodologia de cálculo e os valores aplicáveis deverão ser divulgados em meio oficial do Município.

§ 3º É vedada a cobrança de valores sem prévia definição dos critérios e sem o correspondente registro e recolhimento aos cofres públicos na forma da legislação financeira municipal. CAPÍTULO V

DOS PASSAGEIROS E RESPONSÁVEIS

I – respeitar o motorista, os agentes públicos e os demais passageiros; II – observar as normas de segurança e as orientações do motorista; III – utilizar os equipamentos de segurança obrigatórios;

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