DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
IV – preservar o veículo e os bens públicos;
V – observar os horários e locais definidos para embarque e desembarque; e
VI – apresentar a documentação exigida pela legislação quando solicitada.
Art. 11. É vedado ao passageiro:
I – fumar no interior do veículo;
II – portar ou utilizar substâncias ilícitas;
III – embarcar ou permanecer no veículo em condição que comprometa a segurança da viagem;
IV – praticar atos de violência, ameaça, discriminação ou perturbação grave;
V – transportar materiais ou objetos proibidos pela legislação ou que coloquem em risco os ocupantes;
VI – interferir na condução do veículo;
VII – embarcar ou desembarcar fora dos locais autorizados, salvo situação de emergência; e
VIII – praticar qualquer ato que coloque em risco a segurança dos passageiros, do motorista ou de terceiros.
Parágrafo único. O motorista poderá impedir o embarque ou determinar o desembarque do passageiro que descumprir este artigo, desde que a medida possa ser adotada em condições seguras, sem prejuízo da comunicação à autoridade competente e, quando necessário, aos órgãos de segurança pública.
Art. 12. O solicitante deverá indicar pessoa maior de idade responsável pelo grupo durante a viagem, quando a natureza da atividade assim exigir.
Parágrafo único. O responsável pelo grupo auxiliará no cumprimento dos horários, na organização dos passageiros e na observância das regras desta Lei, sem interferir nas atribuições do motorista. CAPÍTULO VI
DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art. 13. O transporte de crianças e adolescentes observará integralmente o Estatuto da Criança e do Adolescente e as demais normas expedidas pelas autoridades competentes.
§ 1º A documentação e eventual autorização para viagem serão exigidas somente nas hipóteses previstas na legislação federal e nas normas das autoridades competentes.
§ 2º Quando necessária autorização dos pais ou responsáveis, o órgão competente poderá exigir sua apresentação antes do embarque.
§ 3º A realização de viagem com crianças ou adolescentes não afasta o dever de supervisão e acompanhamento por responsáveis designados, conforme a natureza da atividade.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE
Art. 14. A utilização e a disponibilização dos veículos observarão as normas de acessibilidade e assegurarão, na medida da frota disponível e das exigências legais, condições adequadas às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. O Município adotará medidas destinadas à eliminação de barreiras e à promoção de segurança, autonomia e igualdade de oportunidades no acesso ao transporte. CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE E DAS BAGAGENS
Art. 15. A responsabilidade civil do Município por danos ocorridos durante a execução do transporte será apurada na forma da Constituição Federal e da legislação aplicável.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a apuração de responsabilidade do passageiro, do solicitante, de terceiro ou de agente público quando o dano decorrer de conduta a eles imputável.
§ 2º O Município poderá exercer direito de regresso contra o responsável nas hipóteses previstas em lei.
Art. 16. Os passageiros são responsáveis pela guarda de seus objetos pessoais e bagagens, sem prejuízo da responsabilidade do Município quando caracterizada nos termos da legislação aplicável. § 1º É vedado transportar bagagem ou mercadoria incompatível com a capacidade do veículo, com a segurança dos passageiros ou com a finalidade da viagem.
§ 2º Mercadorias adquiridas durante o deslocamento somente poderão ser transportadas quando houver espaço adequado, não houver comprometimento da segurança e forem observadas as normas fiscais, sanitárias e de trânsito aplicáveis. CAPÍTULO IX DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 17. Os dados pessoais coletados para solicitação, autorização, organização e execução das viagens serão tratados exclusivamente para finalidades administrativas e de interesse público relacionadas à execução desta Lei, observada a legislação de proteção de dados pessoais.
§ 1º Somente poderão ser coletados os dados necessários à finalidade administrativa e ao cumprimento das obrigações legais.
§ 2º O acesso aos dados será restrito aos agentes que deles necessitem para o desempenho de suas atribuições, ressalvadas as hipóteses legais de publicidade e acesso à informação.
§ 3º Os dados de crianças, adolescentes e demais informações sujeitas a proteção especial receberão tratamento compatível com a legislação aplicável. CAPÍTULO X
DAS VEDAÇÕES
Art. 18. É vedada a utilização dos veículos abrangidos por esta Lei:
I – para finalidade exclusivamente particular;
II – para promoção pessoal de agente público ou terceiro;
III – para atividade político-partidária ou eleitoral, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela legislação;
IV – para atividade incompatível com o interesse público;
V – em benefício exclusivo de pessoa ou entidade sem justificativa pública;
VI – em condições que coloquem em risco passageiros, motoristas ou terceiros; ou
VII – em desacordo com a finalidade declarada e autorizada no processo administrativo.
CAPÍTULO XI
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 19. O órgão competente manterá registro das viagens autorizadas, contendo, no mínimo:
I – solicitante;
II – finalidade;
III – destino;
IV – data;
V – veículo utilizado;
VI – quilometragem percorrida; e
VII – valor custeado ou ressarcido, quando houver.
Parágrafo único. A divulgação das informações observará simultaneamente os princípios da transparência administrativa e a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 20. A utilização irregular dos veículos sujeitará os responsáveis às medidas administrativas, civis e penais cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento e aos prazos para solicitação; II – aos critérios de prioridade;
III – à documentação necessária;
IV – aos procedimentos de autorização e cancelamento;
V – à metodologia de cálculo do custo operacional e do eventual ressarcimento;
VI – aos procedimentos para viagens de longa distância; VII – às regras de segurança e organização dos passageiros; VIII – aos procedimentos relativos à acessibilidade; e
IX – aos mecanismos de controle, transparência e prestação de contas. Art. 22. A autorização de viagens dependerá da disponibilidade da frota e não poderá prejudicar a continuidade dos serviços públicos essenciais ou das atividades ordinárias dos órgãos municipais.
Art. 23. Os casos omissos serão decididos pelo órgão competente, mediante decisão fundamentada e observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável.
Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 382, de 17 de dezembro de 2009.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Flor da Serra do Sul, Estado do Paraná, 05 de outubro de 2026.
VALMOR FELIPE JUNIOR Prefeito Municipal
www.diariomunicipal.com.br/amp 144