DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
HEINE TEUEID DE SOUZA CARDOSO - Presidente
MARCIA REGINA DA SILVA - Vice Presidente
MOISES DA SILVA ALVES - 1º Secretário
PAMELA MELO DA SILVA - 2º Secretário
REGIMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL JARDIM OLINDA - ESTADO DO PARANÁ Resolução nº 005 de 28 de setembro de 2026.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 1º A Câmara Municipal de Jardim Olinda é composta de Vereadores eleitos como representantes do povo para cada legislatura, que terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma Sessão Legislativa, nas condições e nos termos do art. 29, I, da Constituição Federal de 1988. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
de caráter político-administrativo; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
V – A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer emanado do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, pela competência de julgar o Prefeito e os Vereadores, por infrações político-administrativas ou ético-parlamentares, na forma da Lei, ficando assegurado aos interessados o contraditório e a ampla defesa, em observância ao devido processo legal; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
VI – A função administrativa é exercida em sua organização interna, na regulamentação de seu funcionalismo, na estruturação e na direção de seus serviços auxiliares; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
VII – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público local, da alçada do Município, ao Poder Executivo; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
VIII – As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Parágrafo Único: Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) CAPÍTULO III
DA SESSÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I DA SEDE
Art. 2º A Câmara Municipal, tem sua sede e recinto normal dos seus trabalhos na Av. Tiradentes nº 645, Centro, nesta cidade de Jardim Olinda, Estado do Paraná.
§ 1º Na sede da Câmara Municipal não se realizarão, em hipótese alguma, atos estranhos a sua função sem prévia autorização da Mesa e mediante termo de responsabilidade por eventuais danos.
§ 2º No ambiente de reuniões do Plenário não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza em caráter permanente.
§ 3º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra que impeça a sua utilização, as Sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 4º A Câmara poderá realizar Sessões Itinerantes, desde que aprovadas pelo Plenário, cuja regulamentação deverá ser editada em ato normativo próprio. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
CAPÍTULO II DAS FUNÇÕES
Art. 3º A Câmara Municipal desempenha suas atribuições através dos exercícios das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
I – Função organizacional, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
II – A função institucional é exercida pelo ato da eleição da Mesa Diretora, da posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes, da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas e pela observância de preceitos legais e constitucionais, representando, aos órgãos e instituições competentes, contra atos que os transgridam; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
III – A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, elaboração de Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Resoluções, Decretos Legislativos, além das demais proposições previstas neste Regimento, sobre matérias da competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
IV – A função fiscalizadora é exercida mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais do Município e das entidades da administração indireta municipal, compreendendo a apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, bem como a função fiscalizadora é exercida, ainda, pelo seu controle
Art. 4º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 4 (quatro) sessões legislativas anuais. Art. 5º Durante cada sessão legislativa, a Câmara Municipal se reunirá:
I - ordinariamente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, independentemente de convocação; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
II - extraordinariamente, quando com este caráter for convocada. Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 6º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre os dias 18 e 31 de julho e entre os dias 23 de dezembro a 1º de fevereiro de cada sessão legislativa. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 7º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de qualquer tipo de parcela indenizatória em razão da convocação. CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO E POSSE
Art. 8º No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene de instalação, nas dependências da Câmara Municipal ou em outro local previamente escolhido e adequado à solenidade, independentemente de número regimental e sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores eleitos tomarão posse.
§ 1º O Presidente prestará o seguinte compromisso: "Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município de Jardim Olinda e pelo bemestar do seu povo".
§ 2º Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário designado para o ato fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: "Assim o prometo".
§ 3º O Vereador que não tomar posse na sessão descrita no caput deverá fazê-lo em até 15 (quinze) dias, ressalvados os casos justificados e aceitos pela maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o Vereador será empossado em sessão, exceto durante o período de recesso, quando o fará perante a Mesa.
§ 5º No ato da posse e ao término do mandato, o Vereador deverá apresentar cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a Receita Federal do Brasil.
Art. 9º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, ainda sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, elegerão os componentes da Mesa, na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados, observado o procedimento previsto no art. 11, deste Regimento.
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