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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 186

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Parágrafo único. Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá interinamente na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Da Composição

Art. 10. A Mesa compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) Parágrafo Único. Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 11. A eleição da Mesa dar-se-á por escrutínio secreto, desde que presentes a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, observando-se o seguinte procedimento:

I - registro, perante a Mesa, dos candidatos que concorrerão individualmente aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II - leitura dos candidatos inscritos para cada cargo da Mesa;

III - preparação das cédulas impressas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos, e rubricadas pelo Presidente; IV - chamada nominal dos Vereadores para votação em cabina indevassável, e colocação das cédulas em urna que resguardem o sigilo do voto;

V - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) Vereadores indicados à Presidência da Câmara pelos partidos ou candidatos avulsos;

VI - apuração, mediante a leitura e contagem dos votos pelo Presidente e proclamação do resultado.

§ 1º Se qualquer dos candidatos não alcançar a maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio, ao qual só concorrerão os 2 (dois) candidatos mais votados no primeiro escrutínio, para o cargo em votação, considerando-se eleito o que obtiver maioria simples.

§ 2º Se ocorrer empate, será considerado eleito o mais idoso dos concorrentes, e, se persistir o empate, disputarão o cargo por sorteio. § 3º Será considerado nulo o voto contido em cédula não rubricada pelo Presidente, rasurada de qualquer modo, que indicar mais de um nome para o cargo em votação ou que, contendo sinais, seja identificável.

§ 4º Enquanto não for eleito o Presidente não se procederá à escolha para os demais cargos.

§ 5º Não havendo maioria absoluta ou não se efetivando a eleição, Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Art. 12. A eleição para a renovação da Mesa será realizada a partir de outubro da segunda sessão legislativa, mediante convocação da Mesa, considerando-se empossados automaticamente os eleitos no dia 1º de janeiro subsequente. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º A eleição para a renovação da Mesa, observará o procedimento previsto no art. 11, deste Regimento, cujos registros de candidaturas deverão ser apresentados e protocolados na Secretaria de Administração até as 16 (dezesseis) horas do último dia útil anterior a sessão de eleição.

§ 2º O fato de o Presidente estar exercendo a Chefia do Executivo não impede a renovação da Mesa, cabendo ao Presidente eleito prosseguir na substituição.

Seção III

Da Competência

Art. 13. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos que disponham sobre:

a) criação e extinção de cargos, empregos e funções dos serviços da Câmara Municipal e fixação das respectivas remunerações;

b) a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal; II - propor projetos que disponham sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores, observados os preceitos legais; III - elaborar e expedir atos sobre:

a) discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal, bem como sua alteração, quando necessária;

b) suplementação das dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

IV - representar, por decisão da Câmara Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 14. A Mesa se reunirá sempre que necessário, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros, para deliberar, sobre assuntos de relevante interesse da Câmara Municipal e, em especial, para atender determinações contidas neste Regimento. Art. 15. A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros.

Subseção I

Do Presidente

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara Municipal, judicial ou extrajudicialmente, competindo-lhe dirigir seus trabalhos legislativos e serviços administrativos e fiscalizar sua ordem e disciplina.

Art. 17. Compete ao Presidente, além de outras atribuições legais, regimentais ou que decorram da natureza de suas funções ou prerrogativas:

I - quanto às sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao secretário a leitura da ata e da correspondência dirigida à Câmara;

c) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara Municipal ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) autorizar o Vereador a falar da bancada;

j) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

k) submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

l) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

m) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade dos projetos por esta alcançados;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, os Vereadores sobre a sessão seguinte;

p) convocar as sessões da Câmara Municipal;

q) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

r) comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador.

II - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes; b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na Ordem do Dia;

c) despachar requerimento;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse sobre matéria alheia à competência da Câmara Municipal, ou que seja flagrantemente inconstitucional ou antirregimental;

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