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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 188

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 1º Nenhum membro da Mesa ou outro Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. § 2º A proibição contida no caput não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara Municipal. Art. 22. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.

Subseção II

Do Vice-Presidente

Art. 23. Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos, e suceder-lhe no caso de vaga, ficando neste caso, investido na plenitude das respectivas funções; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que em exercício, deixe de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente, sucessivamente, deixarem de fazê-lo, sob pena de perda do cargo da Mesa;

IV - cumprir outras atribuições ou encargos conferidos pela Mesa, referentes aos trabalhos legislativos e aos serviços administrativos da Câmara Municipal; V - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal.

Subseção III

Dos Secretários

Art. 24. Compete ao 1º Secretário:

I - verificar e declarar a presença dos Vereadores; II - ler a matéria do expediente;

III - anotar as discussões e votações;

IV - fazer a chamada dos Vereadores nos casos previstos neste Regimento; V - acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para o uso da palavra; VI - fiscalizar a elaboração das atas das sessões e dos anais; VII - secretariar a Mesa;

VIII - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo, juntamente com o Presidente. IX - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente ou impedimento deste. X - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal. Art. 25. Compete ao 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências ou impedimentos, e suceder-lhe no caso de vaga, ficando neste caso, investido na plenitude das respectivas funções; II - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias; III - substituir o Presidente na ausência do Vice-Presidente e do 1º Secretário ou impedimento destes; IV - cumprir outras disposições regimentais ou decorrentes de resolução da Câmara Municipal.

Art. 26. Os secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, nos casos regimentalmente expressos. Seção IV

Da Extinção do Mandato da Mesa

Art. 27. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito; III - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador;

V - pela posse de Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

Subseção I

Da Renúncia da Mesa

Art. 28. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Art. 29. Em caso de renúncia total da Mesa o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente. Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para completar o período de mandato, na

sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. Subseção II

Da Destituição dos Membros da Mesa

Art. 30. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal, assegurado o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 31. O processo de destituição terá início por denúncia apresentada por qualquer Vereador, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização do Presidente.

§ 1º Na denúncia, deve ser mencionado o membro faltoso, escrito circunstanciadamente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais idoso não envolvido na denúncia entre os presentes.

§ 3º O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de destituição.

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º, e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência da Câmara. § 5º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia se for aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

Art. 32. Efetivada a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante, que escolherão entre si o Presidente e o Relator.

§ 1º Da Comissão Processante não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou denunciados.

§ 2º Constituída a Comissão Processante, o Presidente marcará reunião a ser realizada dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Reunida a Comissão Processante, o denunciado ou denunciados serão notificados, dentro de 3 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu parecer.

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar as diligências da Comissão Processante.

Art. 33. Concluindo pela procedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, projeto de resolução propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.

§ 1º O projeto de resolução será submetido a discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciado ou dos denunciados para efeito de quórum.

§ 2º Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão, cada um, 15 (quinze) minutos, para discussão do projeto de resolução, vedada a cessão de tempo.

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. Art. 34. Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido na fase do expediente.

Art. 35. A aprovação do projeto de resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a resolução respectiva ser dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da deliberação do Plenário. Subseção III

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