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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 189

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Da Vacância

Art. 36. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o VicePresidente o ocupará, definitivamente, até o final do mandato, devendo proceder-se a nova eleição para o cargo de Vice-Presidente. Parágrafo único. Vagando o cargo de Presidente e não havendo sucessor legal, proceder-se-á nova eleição para o cargo. Art. 37. Em caso de vacância do cargo de 1º Secretário, o 2º Secretário o ocupará, definitivamente, até o final do mandato, devendo proceder-se a nova eleição para o cargo de 2º Secretário. Parágrafo único. Vagando o cargo de 1º Secretário e não havendo sucessor legal, proceder-se-á nova eleição para o cargo. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 38. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º O local é o recinto próprio de sua sede.

§ 2º A forma legal é a sessão, nos termos deste Regimento.

§ 3º O número legal é o quórum exigido para a realização das sessões e para as deliberações, ordinárias e especiais.

§ 4º No recinto do plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Vereadores, servidores em serviço e convidados. CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 39. As Comissões da Câmara Municipal são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo, com finalidade de apreciar os assuntos e proposições submetidos ao seu exame e exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica e neste Regimento; II - Temporárias, as criadas para apreciar ou apurar assunto ou fato determinado, aplicar procedimento instaurado em face de denúncia ou constituídas para representar a Câmara Municipal em atos externos, extinguindo-se ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração. Parágrafo único. As Comissões Permanentes e Temporárias serão dotadas de estrutura de apoio técnico e assessoramento, composta por servidores do quadro da Câmara Municipal.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Subseção I

Da Denominação

Art. 40. As Comissões Permanentes são 5 (cinco) , compostas cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes denominações: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

I - Justiça e Redação;

II - Finanças e Orçamento;

III – Educação, Saúde e Assistência Social; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

IV – Política Urbana, Meio Ambiente, Segurança Pública; (Alterado pela Resolução nº 005/2026) V – Ética e Disciplina. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Subseção II

Da Composição

Art. 41. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente, para um período de 2 (dois) anos.

§ 1º Na constituição de cada Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam do Legislativo Municipal.

§ 2º Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha por eleição, votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

§ 3º Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão. § 4º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

§ 5º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será considerado eleito o mais idoso.

§ 6º A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante votação em aberto.

§ 7º O Presidente, os Vereadores impedidos por motivo de ordem regimental, bem assim o suplente de Vereador em exercício, não integrarão as Comissões Permanentes.

Art. 42. Constituídas as Comissões Permanentes, elas indicarão os respectivos Presidentes. Parágrafo único. Inexistindo acordo na escolha do Presidente, a indicação será feita pelo Presidente.

Subseção III

Da Competência

Art. 43. Compete, em comum, às Comissões:

I - discutir e votar projetos de leis que dispensar, na forma regimental, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos Vereadores;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III - convocar auxiliares diretos do Prefeito, bem como aos demais servidores municipais em geral, para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades municipais ou entidades públicas;

V - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

VII - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização da administração direta, indireta e fundacional do Município. Art. 44. É vedado às Comissões Permanentes pronunciar-se sobre o que não for da sua competência.

Art. 45. Compete à Comissão de Justiça e Redação:

I - manifestar-se, para efeitos de admissibilidade e tramitação, sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições ou processos que tramitarem pela Câmara Municipal, com exceção dos que, pela própria natureza independam de parecer.

II - manifestar-se sobre os assuntos de natureza constitucional ou jurídica que lhe sejam submetidos, em consulta, pelo Presidente, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

III - elaborar a redação final das proposições em geral, ressalvadas as exceções regimentais.

IV - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. Sempre que a Comissão de Justiça e Redação concluir pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele, sua tramitação.

Art. 46. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento:

I - manifestar-se sobre o mérito das matérias de ordem financeira, tributária e orçamentária, e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município, ou repercutam no respectivo patrimônio;

II - receber e apreciar, privativamente, sobretudo quanto à necessidade de compatibilidade e adequação definidas em lei, as emendas ou alterações propostas aos projetos de lei orçamentária;

III - a redação final dos projetos de lei orçamentária;

IV - a iniciativa de projeto de decreto legislativo relacionado à aprovação ou não do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Poder Executivo.

V - proceder à elaboração de proposições, nos termos deste Regimento.

Art. 46-A. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir pareceres ordinários, relatórios de impacto, notas técnicas e realizar atos de fiscalização preventiva ou corretiva sobre todas as matérias legislativas, planos setoriais, programas governamentais e projetos correlatos às seguintes áreas temáticas: (Alterado pela Resolução nº 005/2026) I – Em matéria de Educação: manifestar-se sobre a organização do sistema municipal de ensino, plano municipal de educação, aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, merenda e transporte escolar, valorização do magistério e cumprimento de diretrizes legísticas educacionais; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

II – Em matéria de Saúde: opinar sobre o sistema único de saúde (SUS) local, planos municipais de saúde, campanhas epidemiológicas, saneamento básico, vigilância sanitária, prestação de serviços médicos e odontológicos da rede pública e consórcios intermunicipais de saúde; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

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