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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 191

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

VI – Os graus de implementação de políticas públicas apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) nas contas do Prefeito Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 3º O Plano Anual de Fiscalização contemplará obrigatoriamente um cronograma detalhado de execução, fixando os prazos estimados e os membros ou servidores técnicos responsáveis por cada ação fiscalizatória. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 4º As Comissões Permanentes têm até o dia 31 de dezembro de cada exercício para apresentar o Plano Anual de Fiscalização e submetê-lo ao Plenário para aprovação. Uma vez aprovado por maioria simples, o Plano será imediatamente publicado no site oficial da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 5º A inserção das contribuições contidas nos Incisos V e VI do § 2º deste Artigo será ajustada após a remessa oficial da prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo, ocasião em que o Plano Anual de Fiscalização será editado ou aditado, se for o caso. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-C Fica regulamentada a padronização dos ritos fiscalizatórios das Comissões, obedecendo às seguintes normas técnicas de governança: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º As fiscalizações do Plano Anual serão executadas por membros das próprias comissões ou por equipes técnicas especiais por elas constituídas, mediante Portaria da Presidência, assegurando critérios claros de capacidade técnica e a participação de ao menos 1 (um) servidor efetivo da área jurídica ou de controle interno da Casa. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 2º Os requerimentos de informação expedidos pelas comissões ao Prefeito Municipal ou aos Secretários Municipais fixarão o prazo legal improrrogável de até 15 (quinze) dias corridos para resposta e envio de documentos comprobatórios, sob pena de responsabilidade administrativa e legal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 3º Fica instituído o modelo padrão obrigatório de Relatório de Fiscalização, o qual conterá, no mínimo: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

I – Introdução, justificativa e objeto da fiscalização; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

II – Metodologia, critérios e técnicos responsáveis pela execução; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

III – Descrição detalhada dos fatos e problemas encontrados (achados de fiscalização); (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

IV – Análise jurídica, técnica e orçamentária dos achados; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

V – Recomendações corretivas, prazos de saneamento e conclusão. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 4º Concluída a instrução e antes da publicação do documento final, o relatório preliminar de fiscalização contendo os problemas encontrados (achados) será encaminhado e discutido formalmente com os gestores responsáveis do Poder Executivo, concedendo-lhes prazo de até 5 (cinco) dias úteis para apresentar justificativas, sanar as impropriedades ou definir resoluções conjuntas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 5º O relatório final de fiscalização, após apreciação pela comissão e ciência do Plenário, terá seus achados encaminhados formalmente ao Ministério Público do Estado do Paraná, ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ou a outros órgãos jurisdicionais de controle competentes para a adoção das providências cíveis, criminais ou administrativas cabíveis. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 6º A Câmara Municipal poderá solicitar ao Poder Executivo, em anexo ao relatório final, a elaboração de um Plano de Ação para atendimento das recomendações de fiscalização, o qual adotará modelo padrão contendo, no mínimo: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

I – A necessidade de ação descrita de forma clara; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

II – Prazos específicos e cronograma físico de implementação; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

III – Identificação nominativa dos agentes públicos e secretários responsáveis pela execução. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 7º Ao término de cada sessão legislativa anual, as comissões elaborarão um Relatório Geral de Fiscalizações Realizadas no exercício corrente, contendo o comparativo analítico entre o planejado e o efetivamente executado. Este relatório geral, bem como todos os relatórios finais de fiscalização individuais, serão obrigatoriamente

publicados e mantidos para livre consulta no site oficial da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-D. Compete à Comissão realizar a execução e o acompanhamento sistemático do cumprimento das metas, indicadores e programas definidos nos Planos Municipais de Educação, de Saúde, de Assistência Social e nas diretrizes de Meio Ambiente, emitindo pareceres avaliativos anuais sobre o grau de implementação dessas políticas públicas pelo Poder Executivo. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-E. As comissões permanentes manterão procedimento formalizado para o recebimento, triagem, processamento e efetiva apuração de denúncias ou representações oriundas da sociedade civil, de cidadãos ou de canais de ouvidoria que versem sobre irregularidades administrativas nas matérias sob sua responsabilidade. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-F. A Comissão promoverá, por iniciativa própria ou por provocação da Mesa, a realização de estudos técnicos, pesquisas normativas e levantamentos estatísticos sobre temas de relevante interesse público local, visando ao aprimoramento da qualidade e da aplicabilidade das leis municipais. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-G. Fica regulamentada a obrigatoriedade de promoção de audiências públicas periódicas por parte das Comissões Permanentes, com ampla convocação da sociedade civil organizada, com a finalidade de debater projetos de lei de alta repercussão social e colher demandas populares. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-H. No processo de discussão e instrução das propostas orçamentárias (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA), a Comissão emitirá obrigatoriamente parecer técnico setorial focado nas dotações, vinculações constitucionais e fundos especiais destinados às pastas de educação, saúde, assistência social e meio ambiente. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 50-I. A Comissão regulamentará e executará a realização de reuniões de trabalho, ao menos uma vez por semestre, com os respectivos Secretários Municipais ou dirigentes máximos das pastas do Poder Executivo correlatas às suas áreas de atuação, com o objetivo de debater metas de gestão, execução orçamentária e cumprimento de políticas públicas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Subseção V Dos Pareceres

Art. 51. Parecer é o pronunciamento oficial da comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

§ 1º Nenhuma proposição será submetida à deliberação plenária sem parecer escrito da comissão ou comissões competentes, salvo disposto no § 4º deste artigo e no art. 55 deste Regimento.

§ 2º Cada proposição terá parecer independente, exceto quando, em se tratando de matérias análogas, forem anexadas a um só processo.

§ 3º Os pareceres favoráveis serão discutidos em conjunto com as proposições a que se referirem.

§ 4º As proposições elaboradas pela Mesa e pelas Comissões Permanentes serão dadas à pauta da Ordem do Dia independentemente de parecer.

§ 5º Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Justiça e Redação, salvo se esta solicitar a audiência de outra comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto.

Art. 52. Cada comissão terá o prazo de 10 (dez) dias para exarar seu parecer escrito, prorrogado por igual período, a critério do Presidente, mediante requerimento desta, devidamente fundamentado.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data em que a matéria der entrada na comissão.

§ 2º Findo o prazo ou emitido parecer antes de seu término, a matéria será automaticamente encaminhada à Presidência da Câmara, se for o caso, com ou sem parecer, para que seja incluída em Ordem do Dia na situação em que se encontrar.

§ 3º Em se tratando de projetos relativos a códigos, estatutos, diretrizes orçamentárias, proposta orçamentária, plano plurianual de investimentos, processo de prestação de contas do município ou outros que, pela complexidade ou natureza da matéria, exijam estudo altamente técnico e acurado, o prazo previsto no caput será de 15 (quinze) dias.

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