Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 192

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 53. Recebida a proposição, o Presidente da Comissão, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, designará o relator, que terá o prazo de 3 (três) dias para exarar seu parecer.

§ 1º Não cumprido o prazo pelo relator, o Presidente designará relator substituto, que disporá do prazo de 2 (dois) dias para apresentar o parecer.

§ 2º Esgotados os prazos referidos neste artigo, o Presidente avocará para si o relato da proposição.

Art. 54. Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

I - exposição da matéria em exame;

II - voto do relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III - decisão da comissão, com assinatura dos membros que votaram a favor ou contra o parecer do relator.

§ 1º Se for aprovado o voto do relator em todos os seus termos, este será tido como da comissão e desde logo assinado pelo Presidente, pelo relator e pelos demais membros.

§ 2º Se ao voto do relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a redação do novo texto.

§ 3º Caso o voto do relator não seja acolhido pela maioria da comissão, este constituirá voto vencido, oportunidade em que o Presidente designará outro relator para redigir o voto vencedor, que passará a ser o parecer da comissão.

§ 4º Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, devidamente fundamentado.

§ 5º O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir seu parecer.

§ 6º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

§ 7º Constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos.

§ 8º Ao apreciar qualquer matéria, a comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, dar-lhe substitutivo ou apresentar emenda ou subemenda. Art. 55. Os pareceres verbais serão admitidos em proposições:

I - constantes da pauta da Ordem do Dia de sessões extraordinárias; II - com prazo esgotado para emissão de parecer escrito; III - incluídas em regime de urgência.

Parágrafo único. Sendo impossível conseguir parecer verbal dos membros das comissões permanentes, o Presidente designará membro ad hoc para esse fim.

Subseção VI

Do Presidente da Comissão

Art. 56. Ao Presidente de Comissão Permanente compete: I - convocar e presidir reuniões da comissão, nelas mantendo a ordem e formalidade necessárias;

II - dar à comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

III - zelar pela observância dos prazos concedidos à comissão; IV - conceder a palavra durante as reuniões;

V - representar a comissão nas suas relações com a Mesa, com outras comissões ou com o Plenário;

VI - resolver todas as questões de ordem e reclamações suscitadas no âmbito da comissão;

VII - falar em Plenário em nome da comissão ou delegar poderes para que o faça outro membro;

VIII - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da comissão e proclamar o resultado da votação;

IX - praticar outras atribuições que lhe são conferidas por este Regimento.

§ 1º O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator ou relator substituto e terá voto nas deliberações da comissão. § 2º Dos atos e deliberações do Presidente da Comissão cabe recurso de qualquer membro, ao Presidente, que decidirá fundamentadamente. § 3º O recurso, formulado por escrito, deverá ser proposto, obrigatoriamente, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis da decisão.

§ 4º Nas faltas, ausências, licenças ou impedimentos do Presidente da Comissão, assumirá as funções o membro efetivo mais idoso.

Subseção VII

Dos Impedimentos e Ausências

Art. 57. É vedado ao Vereador integrante de Comissão Permanente: I - presidir reunião de comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja autor ou relator;

II - relatar proposição de sua autoria;

III - presidir mais de uma comissão permanente.

Art. 58. Sempre que não puder comparecer à reunião, o membro da Comissão deverá comunicar previamente o fato ao seu Presidente. § 1º As ausências e as faltas do Vereador nas reuniões das Comissões Permanentes deverão ser consignadas em ata.

§ 2º Se o trabalho da Comissão for prejudicado pelo não comparecimento de qualquer membro, o Presidente, para compor o quórum necessário à efetivação da reunião, designará substituto para o Vereador faltoso ou impedido.

§ 3º Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. Subseção VIII

Das Vagas

Art. 59. As funções dos membros da Comissão cessarão:

I - pela posse da Comissão nomeada ou eleita para o mandato subsequente;

II - pela renúncia, apresentada por escrito;

III - pela destituição;

IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador;

V - pela posse de Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente.

Art. 60. A renúncia de membro de comissão deverá ser comunicada, por escrito, à Presidência da Câmara, que nomeará seu substituto para completar o período de mandato.

Art. 61. Será destituído da Comissão o Vereador que:

I - não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo motivo justo aceito pela Comissão; II - exorbitar ou for omisso e ineficiente no exercício de suas atribuições;

III - negar-se a subscrever parecer sobre matéria em análise, estando presente à reunião;

IV - negar-se a proferir parecer verbal em matéria que o admita, quando para isso solicitado, em sessão plenária.

§ 1º A perda do lugar será declarada pelo Presidente, por si ou a requerimento de qualquer outro Vereador, uma vez comprovado o fato ou ato motivador, assegurando-se ao acusado, mediante notificação, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de defesa, por escrito. § 2º O Vereador destituído nos termos deste artigo não poderá ser designado para integrar qualquer comissão permanente até o final da sessão legislativa.

Seção III

Das Comissões Temporárias Subseção I

Disposições Preliminares

Art. 62. As Comissões Temporárias são:

I - de Representação;

II - Parlamentares de Inquérito; III - Processantes.

Subseção II

Das Comissões de Representação

Art. 63. As Comissões de Representação têm por finalidade, representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.

§ 1º As Comissões de Representações serão constituídas: a) mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetida à discussão e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua apresentação, se acarretar despesas;

b) mediante simples requerimento, submetido à discussão e votação únicas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.

§ 2º No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.

§ 3º Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) a finalidade;

b) o número de membros, não superior a 5 (cinco); c) o prazo de duração; d) a sua fundamentação.

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