Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 193

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 4º Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária. § 5º A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos signatários da resolução, quando dela não faça parte o Presidente ou Vice Presidente.

§ 6º Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara Municipal, quando necessária.

§ 7º Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do § 1º, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.

Subseção III

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 64. As Comissões Parlamentares de Inquérito destinar-se-ão a apurar irregularidades sobre fato determinado que se inclua na competência municipal.

Art. 65. As Comissões Parlamentares de Inquérito serão constituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. O requerimento de constituição deverá conter: I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;

II - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias; III - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.

Art. 66. Apresentado o requerimento, o Presidente nomeará, de imediato, os 3 (três) Vereadores que integrarão a Comissão Parlamentar de Inquérito, mediante sorteio dentre os desimpedidos. § 1º Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que forem indicados para servir como testemunha.

§ 2º Não havendo número de Vereadores desimpedidos suficiente para a formação da Comissão Parlamentar de Inquérito, deverá o Presidente preencher as demais vagas, através de sorteio entre os Vereadores que inicialmente encontravam-se impedidos.

Art. 67. Composta a Comissão Parlamentar de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o relator.

Art. 68. Caberá ao Presidente da Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.

§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá reunir-se em qualquer local.

§ 2º As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de seus membros. § 3º Todos os atos e diligências da Comissão Parlamentar de Inquérito serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.

Art. 69. A Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderá:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessário à sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem. Parágrafo único. É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 70. A Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente, poderá ainda:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias; II - requerer a convocação de secretário municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e indireta.

Art. 71. O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário.

Art. 72. As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 73. A Comissão Parlamentar de Inquérito concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;

II - a exposição e análise das provas colhidas;

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.

§ 1º Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito. § 2º Tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam do Legislativo Municipal. Subseção IV Das Comissões Processantes

Art. 74. As Comissões Processantes são constituídas com a finalidade de apurar infrações político-administrativas do Prefeito Municipal e dos Vereadores, no desempenho de suas funções; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 75. O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal e dos Vereadores, por infração definida na legislação, obedecerá o seguinte procedimento: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

I – a denúncia escrita da infração pode ser feita por qualquer Vereador ou eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas e, caso o denunciante seja Vereador, ficará impedido de votar a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar atos de acusação. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

II – caso o denunciante for o Presidente da Câmara Municipal, passa a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só vota se necessário para completar o quorum de julgamento;

III – será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não pode integrar a Comissão Processante. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

IV – de posse da denúncia, o Presidente, na primeira sessão subsequente, determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, sendo, uma vez decidido pelo recebimento através do voto da maioria dos presentes, constituída Comissão Processante, composta por 3 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegem, desde logo, o Presidente e o Relator. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

V - no caso de não haver o recebimento da denúncia, o processo é imediatamente arquivado. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) VI – recebendo o processo, o Presidente da Comissão inicia os trabalhos, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, Notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e do documento que a instrui, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de 10 (dez)/ (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

VII - se estiver ausente do Município, a notificação faz-se por edital publicado 2 (duas) vezes no órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

VIII - decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emite parecer, dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

IX - se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designa, desde logo, o início da instrução e determina os atos, as diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

X – o denunciado deve ser intimado de todos os atos do processo pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência,

www.diariomunicipal.com.br/amp 193