DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 4º Se o Presidente se omitir nas providências consignadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
§ 5º Na hipótese do inciso VII, a declaração de extinção caberá ao Vice-Presidente.
CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 81. A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador nas hipóteses definidas no Decreto Lei nº 201, de 1967. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Parágrafo único. O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido pelo Decreto Lei 201, de 1967.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 82. Perderá o mandato o Vereador:
I - que praticar qualquer uma das proibições estabelecidas no art. 17 da Lei Orgânica;
II - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo doença comprovada, licença ou missão por esta autorizada.
Parágrafo único. A perda do mandato nos casos previstos neste artigo será decidida pela Câmara Municipal, por voto aberto e por 2/3 dos seus membros, mediante provocação da Mesa, de qualquer Vereador ou de partido político nela representado, assegurada ampla defesa. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) CAPÍTULO V
DAS FALTAS
Art. 83. Além de outros casos, considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas às sessões, doença comprovada, luto e desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal.
§ 1º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início do período da Ordem do Dia, participar efetivamente das votações e nela permanecer até o final.
§ 2º Caso seja necessário, o Vereador poderá retirar-se da sessão por motivo justo, com autorização do Presidente. CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Art. 84. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença, devidamente comprovada, pelo prazo que for necessário;
II - para desempenhar missão temporária de interesse do Município decorrente de expressa designação da Câmara Municipal ou previamente aprovada pelo Plenário;
III - sem remuneração, para tratar de assuntos de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
IV - no caso de investidura em cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de chefe de missão diplomática temporária, devendo optar pelos vencimentos do cargo ou pela remuneração do mandato;
V - em razão de licença gestante ou licença paternidade, nos prazos previstos em lei.
§ 1º As licenças de que trata o inciso V serão concedidas seguindo os mesmos critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
§ 2º O Vereador licenciado poderá reassumir o exercício do seu mandato a qualquer momento durante a licença, bastando comunicação prévia à Mesa.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE
Art. 85. Nos casos de vaga, de investidura nas funções previstas no art. 84, IV, ou de licenças superiores a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente convocará imediatamente o suplente, o qual deverá providenciar a respectiva documentação para tomar posse.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º Enquanto a vaga não for preenchida, o quórum será calculado em função dos Vereadores remanescentes.
§ 3º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do art. 84, I, II e V, desta Lei.
§ 4º Nos casos do art. 84, III e IV, desta Lei, o Vereador licenciado comunicará previamente a Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.
§ 5º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DO VEREADOR SERVIDOR PÚBLICO
Art. 86. O servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. CAPÍTULO IX
DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES
Art. 87. O subsídio de Vereador será fixado por resolução, vigorando para a legislatura subsequente, observado o que dispõe o art. 29, VI da Constituição Federal.
§ 1º O projeto de resolução dispondo sobre os subsídios dos Vereadores, de autoria da Mesa, deverá ser apresentado até a 1ª Sessão Ordinária do último ano da legislatura, apreciado e votado pela Câmara Municipal em até 45 (quarenta e cinco) dias de sua apresentação.
§ 2º Caso não haja deliberação do projeto de resolução dispondo sobre os subsídios dos Vereadores dentro do prazo previsto no § 1º, a matéria será incluída na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente, sobrestando-se a deliberação sobre as demais matérias até que se conclua a votação.
§ 3º O subsídio do Presidente obrigatoriamente será fixado em valor 30% superior ao dos demais Vereadores, respeitado o teto Constitucional. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 4º O subsídio dos demais membros da Mesa Diretora será fixado em valor 15% superior ao dos demais Vereadores, respeitado o teto Constitucional. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 88. Caso a Mesa deixe de apresentar o projeto de resolução dispondo sobre os subsídios dos Vereadores dentro do prazo previsto no § 1º do art. 87, qualquer Vereador estará legitimado a fazê-lo. CAPÍTULO X
DOS LÍDERES PARTIDÁRIOS
Art. 89. Líder partidário é o porta-voz de uma bancada partidária e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara Municipal.
§ 1º Cada bancada partidária poderá indicar um líder partidário, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início da sessão legislativa.
§ 2º Ocorrendo alteração de líder partidário, a Mesa deverá ser comunicada de imediato.
§ 3º O único Vereador de uma sigla partidária será denominado representante partidário.
Art. 90. O Prefeito poderá indicar, mediante ofício endereçado à Mesa, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo perante a Câmara Municipal, sob a denominação de Líder do Governo, com a prerrogativa de:
I - participar dos trabalhos de qualquer comissão, podendo encaminhar votação ou requerer a verificação desta, nas matérias daquela iniciativa;
II - encaminhar a votação de qualquer proposição do interesse do Executivo sujeita à deliberação do Plenário;
III - praticar outros atos para preservar ou assegurar a tramitação das respectivas proposições.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Espécies de Sessão e de Sua Abertura
Art. 91. As sessões da Câmara serão:
I - ordinárias;
II - extraordinárias; III - solenes.
§ 1º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes.
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