DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Art. 103. As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-feiras , com início às 20 (vinte) horas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) Parágrafo único. As sessões ordinárias que caírem em feriados ou ponto facultativo não serão transferidas, ficando automaticamente canceladas.
Art. 104. As sessões ordinárias compõem-se de 3 (três) partes:
I - Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicação Pessoal.
Art. 105. Nenhuma matéria poderá ser incluída no Expediente ou na Ordem do Dia para discussão e votação sem que tenha sido protocolada na Secretaria de Administração até as 16 (dezesseis) horas do segundo dia útil imediatamente anterior a sessão. Parágrafo único. As proposições protocoladas após o prazo estabelecido no caput, entrarão no Expediente e/ou na Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, salvo por deliberação em contrário da Mesa.
Art. 106. A pauta contendo as matérias do Expediente e da Ordem do Dia será disponibilizada pela Secretaria de Administração até as 16 (dezesseis) horas do último dia útil imediatamente anterior a sessão. Seção I
Do Expediente
Art. 107. O Expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de requerimentos e moções e à apresentação de proposições pelos Vereadores.
Parágrafo único. O Expediente terá a duração máxima e improrrogável de 1 (uma) hora, a partir da hora fixada para o início da sessão.
Art. 108. Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará a discussão e votação da ata da sessão anterior. Art. 109. Lida e votada à ata, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expediente apresentado pelos Vereadores;
III - expediente recebido de diversos.
§ 1º Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem:
I - vetos;
II - projetos de lei; III - projetos de decreto legislativo; IV - projetos de resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas; VII - requerimentos; VIII - indicações; IX - moções.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos Vereadores.
§ 3º A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.
Art. 110. Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente para discussão e votação de requerimentos e moções. Parágrafo único. O prazo para o Vereador usar da tribuna para discussão da matéria será de até 10 (dez) minutos. Seção II
Da Ordem do Dia
Art. 111. Findo o Expediente ou esgotado o tempo regimental, o Presidente determinará ao 1º Secretário a efetivação da chamada regimental para que se possa iniciar a Ordem do Dia. § 1º A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
§ 2º Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do art. 97, II, deste Regimento.
Art. 112. Ordem do Dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Parágrafo único. A Ordem do Dia terá a duração máxima e improrrogável de 2 (duas) horas, a partir do encerramento do Expediente.
Art. 113. A Ordem do Dia obedecerá à seguinte disposição: I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final;
IV - matérias em discussão e votação únicas;
V - matérias em segunda discussão e votação;
VI - matérias em primeira discussão e votação.
§ 1º Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.
§ 2º A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por requerimento de urgência apresentado no início da Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
Art. 114. Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 115. O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda à sua leitura.
Parágrafo único. A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 116. As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de: I - preferência para votação;
II - adiamento;
III - retirada da pauta.
Art. 117. Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à proposição que se encontra em pauta, a preferência para a votação de uma delas dar-se-á mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, com assentimento do Plenário.
§ 1º O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 2º Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 118. O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer vereador, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre ele delibere.
§ 2º Quando houver orador na tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não tenha sido ainda votada nenhuma peça do processo. § 5º A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§ 9º Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, nem declaração de voto.
Art. 119. A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-seá:
I - por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;
II - por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre ela se manifestarem.
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