DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Parágrafo único. Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela maioria dos respectivos membros.
Art. 120. Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o presidente declarará aberta a fase da Explicação Pessoal.
Art. 121. A Requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores ou de ofício pela Mesa, poderá ser convocada sessão extraordinária para apreciação de remanescente da pauta de sessão ordinária.
Seção III
Da Explicação Pessoal
Art. 122. Esgotadas as matérias da Ordem do Dia ou o tempo regimental de sua duração, estando presentes no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal. Parágrafo único. A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 1h:30min , a partir do encerramento da Ordem do Dia. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) Art. 123. A fase de Explicação Pessoal destina-se à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato de sua livre escolha.
§ 1º A inscrição para Explicação Pessoal será feita pelo 2º Secretário até o término da Ordem do Dia, anotada cronologicamente, e encaminhada ao Presidente.
§ 2º Cada Vereador terá o prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para fazer uso da palavra, observado a precedência de inscrição. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 3º O Vereador não poderá ser aparteado durante a Explicação Pessoal.
Art. 124. A sessão não será prorrogada para Explicação Pessoal. Art. 125. Finda a fase da Explicação Pessoal, o Presidente declarará
encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 126. As sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária, serão convocadas pelo Presidente, de ofício, a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores ou por solicitação do Prefeito.
§ 1º Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão ordinária. § 2º Quando feita fora de sessão, à convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas:
I - através de comunicação pessoal e escrita; ou
II - eletronicamente, por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma.
§ 3º As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
Art. 127. Na sessão extraordinária não haverá Expediente nem Explicação Pessoal, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia.
Parágrafo único. Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que tenham sido objeto de convocação.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 128. As sessões solenes, destinadas às solenidades cívicas e oficiais, serão convocadas pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal, independentemente de quórum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º Não haverá Expediente, Ordem do Dia e Explicação Pessoal nas sessões solenes, sendo dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da reunião anterior.
§ 3º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa da sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º Os fatos ocorridos na sessão solene serão registrados em ata, que dependerá de deliberação.
§ 6º Independe de convocação, a sessão solene de instalação da legislatura e de posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito. CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 129. Excepcionalmente, a Câmara Municipal poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada por 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante, assunto de caráter sigiloso imposto pelo interesse público ou para a preservação do decoro parlamentar.
§ 1º Antes de se iniciarem os trabalhos, o Presidente fará sair do Plenário e do auditório todas as pessoas estranhas, inclusive servidores da Câmara Municipal.
§ 2º Iniciada a sessão secreta, a Câmara Municipal deliberará, preliminarmente, se o objeto proposto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º A ata da sessão secreta, lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 5º Antes de encerrada a sessão, a Câmara Municipal resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.
§ 6º As sessões secretas terão a duração das ordinárias, podendo ser prorrogadas por deliberação do Plenário. CAPÍTULO VI
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 130. A Câmara reunir-se-á em sessão legislativa extraordinária em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação:
I - do Prefeito; II - do Presidente:
a) por sua iniciativa;
b) a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa. § 1º As convocações a que se referem os incisos I e II, "a", dependem da assinatura de apoio da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º A sessão legislativa extraordinária será convocada com antecedência mínima de 2 (dois) dias e nela não se tratará de assunto estranho à convocação, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
§ 3º Aplica-se no que couber as disposições regimentais previstas para as sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 131. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. § 1º As proposições poderão consistir em:
I - propostas de emenda à Lei Orgânica;
II - projetos de:
a) lei complementar;
- b) lei ordinária;
c) decreto legislativo;
d) resolução.
III - requerimentos; IV - indicações;
V - moções.
§ 2º Substitutivos e emendas são proposições acessórias das proposições previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 3º As proposições não contrariarão as normas constitucionais, legais e regimentais e serão redigidas com clareza, observada a técnica legislativa.
Seção I
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 132. Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição que objetiva alterá-la, modificando, incluindo ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa sua promulgação.
Parágrafo único. A proposta observará os preceitos contidos no art. 32, §§ 1º a 6º, da Lei Orgânica do Município, aplicando-se no que couber, as normas que regem as proposições em geral. Seção II Dos Projetos Subseção I
www.diariomunicipal.com.br/amp 198