DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Dos Projetos de Lei
Art. 133. Projeto de lei é o esboço de norma legislativa que, transformado em lei, destina-se a produzir efeitos impositivos e gerais. Parágrafo único. Os projetos conterão simplesmente a expressão da vontade legislativa e serão precedidos de título enunciativo, ementa de seus objetivos, redigidos de forma clara e precisa, com artigos concisos e compatíveis, não podendo conter matérias em antagonismo ou sem relação entre si, numerados e, ao final, assinados na forma regimental.
Art. 134. A iniciativa dos projetos das leis complementares e ordinárias cabe à Mesa, às Comissões Permanentes, ao Prefeito, aos Vereadores, individual ou coletivamente, e à iniciativa popular. Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito os projetos de lei que disponham sobre:
I - criação, extinção, estruturação e atribuições de secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Município;
II - servidores públicos do Município, seu regime jurídico, remuneração, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III - plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.
Art. 135. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões permanentes competentes será tido como rejeitado, salvo recurso para o Plenário de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos projetos: I - de lei complementar; II - de código; III - de iniciativa popular;
IV - apresentados por Comissão Permanente;
V - em regime de urgência.
§ 2º A matéria constante de projeto de lei rejeitado ou prejudicado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Vereadores. Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 136. Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria de exclusiva competência da Câmara Municipal, que tenha efeito externo, tais como:
I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do exercício do cargo;
II - autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito ausentarem-se do Município ou do País por período superior a 15 (quinze) dias; III - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
IV - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome da sede do Município; V - mudança do local de funcionamento da Câmara;
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VII - aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município, ad referendum; VIII - fixação do número de Vereadores.
Subseção III
Dos Projetos de Resolução
Art. 137. Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular matéria de caráter político-administrativo da Câmara Municipal, de efeito interno, tais como:
I - fixação do subsídio de seus Vereadores;
II - conclusões de comissões especiais e de parlamentares de inquérito;
III - organização e funcionamento dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções;
IV - concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei; V - qualquer matéria de natureza regimental.
Subseção IV
Dos Substitutivos e das Emendas
Art. 138. Substitutivo é a proposição acessória apresentada como sucedânea de outra, alterando substancial ou formalmente seu conteúdo.
§ 1º Considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
§ 2º Aplicam-se ao substitutivo as disposições do art. 149 deste Regimento. Art. 139. Emenda é a proposição acessória que visa a alterar parte do projeto a que se refere, classificada em:
I - emenda supressiva: a que erradica parte da proposição; II - emenda aditiva: a que deve ser acrescentada à proposição; III - emenda modificativa: a que modifica ou substitui, formal ou substancialmente, parte da proposição.
§ 1º Não poderá ser apresentada em uma só emenda, alteração de mais de um dispositivo de projeto, salvo quando tiverem inter-relação. § 2º A apresentação de emendas deverá vir acompanhada de justificativa escrita, fundamentando a adoção da medida proposta. Art. 140. Os substitutivos e emendas serão recebidos até a Ordem do Dia da primeira ou única discussão do projeto original.
§ 1º Apresentado um substitutivo ou emenda, estes serão despachados à Comissão de Justiça e Redação para exarar o parecer nos termos do art. 53 deste Regimento.
§ 2º Nos casos de proposições que tramitam em regime de urgência, admite-se parecer verbal, de acordo com o art. 55, III, deste Regimento.
§ 3º Concluindo o parecer da Comissão de Justiça e Redação pela inconstitucionalidade, pela ilegalidade ou pela falta de relação direta ou indireta com a proposição principal, o substitutivo ou a emenda será tida como rejeitado, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência.
§ 4º O Prefeito poderá apresentar substitutivos e emendas em projetos de sua autoria, em tramitação na Câmara Municipal, por meio de mensagem aditiva, observado o disposto neste artigo.
Art. 141. Os substitutivos serão discutidos em conjunto com o projeto original e votados antes deste, na ordem inversa de sua apresentação. Parágrafo único. Aprovado um substitutivo ficarão prejudicados os demais e o projeto original.
Art. 142. As emendas serão discutidas em conjunto com o projeto original ou o substitutivo e votadas antecipadamente, de forma individual, na ordem direta de sua apresentação, exceto quanto às de autoria de Comissão, que terão sempre preferência.
§ 1º A votação das emendas ficará prejudicada caso o projeto original ou o substitutivo seja rejeitado.
§ 2º Aprovadas as emendas, serão estas enviadas à Comissão de Justiça e Redação com o projeto ou substitutivo aprovado para sua inserção em seu texto, após a conclusão de todos os turnos de deliberação da proposição a que se referirem.
§ 3º Por deliberação do Plenário, requerido por qualquer Vereador, admite-se o envio de que trata o parágrafo anterior em qualquer turno de deliberação.
Art. 143. Não são admitidas emendas a requerimentos, indicações e moções facultando-se, apenas, a apresentação de substitutivo. Seção III Dos Requerimentos Art. 144. Requerimento é a proposição dirigida, por qualquer Vereador ou Comissão, ao Presidente ou à Mesa, sobre matéria de competência da Câmara Municipal. Art. 145. Os requerimentos assim se classificam:
I - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais; b) escritos.
II - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos a decisão do Presidente;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 146. Serão verbais e decididos imediatamente pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I - a palavra ou desistência dela;
II - permissão para falar sentado ou da bancada;
III - observância de dispositivo regimental;
IV - esclarecimentos pertinentes à sessão;
V - inversão da pauta da Ordem do Dia;
VI - dispensa de leitura de proposição constante da Ordem do Dia; VII - justificativa de voto; VIII - verificação de quórum ou de votação;
IX - inserção de documento em ata;
X - retirada de pauta, pelo autor, de proposição que esteja em deliberação;
§ 1º O uso da palavra nos termos deste artigo será franqueado pelo Presidente nos momentos oportunos.
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