DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 2º Quando a proposição estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso X do caput deste artigo, após o deferimento do pedido a discussão será imediatamente encerrada, restando prejudicadas as inscrições havidas até o momento para o uso da palavra.
Art. 147. Serão verbais e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - prorrogação da Ordem do Dia;
II - suspensão ou encerramento dos trabalhos da sessão;
III - preferência para discussão e votação de determinada proposição; IV - destaque de parte da proposição principal ou acessória para o fim de ser discutida e votada em separado;
V - adiamento de discussão ou de votação de proposição nos termos dos arts. 174 e 179 deste Regimento;
VI - retificação ou impugnação de ata; e
VII - retirada de pauta, por vereador que não seja o autor, de proposição que esteja em deliberação; VIII - transformação da sessão pública em sessão secreta. § 1º O requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo não admite discussão, passando-se imediatamente à votação.
§ 2º Quando a proposição já estiver em discussão e o Presidente receber o requerimento a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, somente haverá a apreciação plenária do pedido após terem falado sobre a matéria todos os vereadores inscritos até o momento da apresentação do requerimento e, se aprovado, a discussão será imediatamente encerrada.
§ 3º A aprovação do requerimento de que trata o inciso VII se dará pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 148. Serão por escrito e decididos pelo Presidente os requerimentos que solicitem: I - arquivamento, pelo autor, de proposição ainda não incluída em Ordem do Dia;
II - licença para Vereador;
III - justificativa de falta à sessão;
IV - renúncia à qualidade de membro da Mesa, de comissões ou de representante em órgãos externos;
V - juntada ou desentranhamento de documentos;
VI - desarquivamento de proposição;
VII - informação de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara Municipal; VIII - prorrogação de prazo para parecer escrito de comissão permanente; IX - convocação de sessão extraordinária ou solene, observadas as disposições regimentais.
Art. 149. Serão por escrito e deliberados pelo Plenário os requerimentos que solicitem:
I - informações e/ou documentos ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara Municipal;
II - licença de Vereador, nas hipóteses do art. 84, II e III deste Regimento;
III - convocação de Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados; IV - constituição ou desconstituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
V - destituição de membro de comissão ou de representante da Câmara Municipal em órgãos externos; VI - prorrogação de prazo de funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito;
VII - voto de louvor ou congratulações;
VIII - solicitação de urgência para tramitação de proposição. §1º É vedada a apresentação do requerimento previsto no inciso I do caput deste artigo a assuntos que constituam objeto de Indicação, sob pena de não recebimento.
§2º O Prefeito e os Secretários Municipais têm prazo de 15 dias corridos para apresentar resposta aos Requerimentos de Informações previstos no Inciso I deste Artigo, sob pena de responsabilização com base no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Seção IV
Das Indicações Art. 150. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá sugerir ao Prefeito:
I - medidas de interesse público ou a realização de ato administrativo ou de gestão;
II - o envio de proposições sobre matéria de exclusiva iniciativa deste. Parágrafo único. As indicações apresentadas na Secretaria de Administração serão lidas no Expediente da sessão ordinária e encaminhadas pelo Presidente a quem de direito, independente de manifestação do Plenário.
Seção V
Das Moções
Art. 151. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 1º A Moção depois de protocolada passar a ordem do dia da sessão seguinte a data de seu protocolo, devendo ser aprovada por maioria absoluta dos Vereadores. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) § 2º As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do Expediente na mesma sessão de sua apresentação.
Art. 152. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos Vereadores. Parágrafo único. A moção assinada na forma do caput estará automaticamente aprovada.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO Seção I
Da Apresentação e Recebimento
Art. 153. As proposições serão apresentadas pelo seu autor na Secretaria de Administração da Câmara Municipal.
§ 1º Tratando-se de proposição coletiva, consideram-se autores da matéria todos os Vereadores que, na data do protocolo, tenham subscrito a proposição, aos quais são conferidas todas as prerrogativas regimentais.
§ 2º As assinaturas que se seguirem às dos autores serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição.
Art. 154. Compete ao Presidente, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devam opinar sobre o assunto.
§ 1º Antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa, caso em que fará a distribuição por dependência, determinando sua apensação.
§ 2º Ressalvados os casos expressos neste Regimento, a proposição será distribuída: I - obrigatoriamente, à Comissão de Justiça e Redação, para exame da admissibilidade jurídica e legislativa;
II - quando envolver aspecto financeiro ou orçamentário público, à Comissão de Finanças e Orçamento, para exame da compatibilidade ou adequação orçamentária.
§ 3º As Comissões a que a proposição for distribuída, observarão os prazos estabelecidos no art. 52 e seguintes deste Regimento. Art. 155. A Presidência deixará de receber qualquer proposição que: I - aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto;
II - seja antirregimental;
III - seja idêntica ou semelhante à outra em tramitação, ou que disponha no mesmo sentido de lei, de decreto legislativo ou de resolução existentes, sem alterá-los;
IV - sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 201 deste Regimento;
V - tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara Municipal; VI - configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VII - contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso III, considera-se: a) idêntica, à matéria de igual teor ou que, ainda que redigida de forma diferente, dela resultem iguais consequências;
b) semelhante, a matéria que, embora diversa a forma e diversas as consequências, aborde assunto especificamente tratado em outra.
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