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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 201

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 2º Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 5 (cinco) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto da resolução será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 156. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento normal de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a reconstituição do processo pelos meios a seu alcance e providenciará sua tramitação por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 156-A. Sem prejuízo das normas e prazos especiais previstos neste Regimento Interno, observará a tramitação das proposições as seguintes diretrizes e prazos de fluxo procedimental: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

I – emissão de parecer definitivo pelas Comissões Permanentes no prazo ordinário de até 10 (dez) dias contados da distribuição da matéria, admitidas a prorrogação fundamentada na forma do art. 52 e a prestação de parecer verbal nos casos de urgência ou de pauta esgotada; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

II – inclusão da proposição na pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente à publicação do parecer conclusivo da última comissão competente, respeitado o prazo de antecedência para a organização e disponibilização da pauta previsto nos arts. 17, VI, "d", 105 e 106 deste Regimento; (Alterado pela Resolução nº 005/2026) III – expedição e envio do autógrafo de lei aprovado ao Poder Executivo Municipal no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da votação final ou da aprovação da redação final, conforme disposto no art. 186 deste Regimento. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Seção II

Da Retirada

Art. 157. A retirada de proposição em curso na Câmara Municipal é permitida: I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um dos subscritores da proposição;

II - quando de autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; III - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros;

IV - quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito. § 1º O Requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria.

§ 2º Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. § 3º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre sua retirada.

§ 4º As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na Secretaria de Administração. § 5º A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

Seção III

Do Arquivamento

Art. 158. No início de cada legislatura, serão arquivados os processos relativos a proposições que, até a data de encerramento da legislatura anterior, não tenham sido deliberados pela Câmara Municipal. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às proposições de iniciativa do Executivo, de Vereador reeleito e popular, que se consideram automaticamente reapresentadas, retornando ao exame das comissões permanentes.

Art. 159. Os projetos em trâmite cuja autoria singular pertença a Vereador que:

I - tenha renunciado ou perdido o respectivo mandato, serão automaticamente arquivados;

II - esteja licenciado, fica a tramitação suspensa até o retorno. Seção IV

Dos Turnos de Deliberação

Art. 160. As deliberações de proposições na Câmara Municipal, salvo as exceções previstas neste Regimento, serão feitas em único turno de discussão e votação.

§ 1º Serão discutidos e votados em 2 (dois) turnos: I - as propostas de emenda à Lei Orgânica, com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre eles;

II - os projetos de lei complementar;

III - os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

IV - os projetos de codificação.

§ 2º Ressalvada a redução de interstício regimental aprovada em Plenário, é de vinte e quatro horas o interstício mínimo entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III e IV do parágrafo anterior. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 3º Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo os casos em contrário expressos neste Regimento.

§ 4º Qualquer Vereador poderá apresentar requerimento escrito até o fechamento da respectiva pauta para solicitar a quebra do interstício regimental a que se refere o § 2º deste Artigo, devendo ser aprovado pela maioria simples do Plenário. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Seção V

Do Regime de Urgência

Art. 161. O Prefeito, nos termos do art. 38 da Lei Orgânica, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1º Solicitada urgência, a Câmara Municipal deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na pauta de ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação. § 4º O prazo previsto no § 1º não corre no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 5º As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada ou de proposições sujeitas a processo legislativo especial.

CAPÍTULO II – A

DO PROCESSO LEGISLATIVO ELETRÔNICO

Art. 161-A Fica criado o Sistema Eletrônico Oficial de Gerenciamento e Registro dos Atos Legislativos da Câmara Municipal de Jardim Olinda, sendo obrigatória a sua utilização para o protocolo, tramitação, numeração, distribuição, registro de pareceres das comissões, controle de frequência e arquivamento permanente de todas as proposições legislativas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º É expressamente vedada a tramitação ou manutenção de processos legislativos em formato exclusivamente físico, devendo o sistema registrar eletronicamente a quantidade global de matérias apresentadas, segregadas por tipo e autoria. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 2º O disposto neste Artigo tem aplicabilidade condicionada à efetiva instalação e funcionamento do sistema de tramitação eletrônica das proposições, ficando a Presidência da Casa obrigada a tomar medidas administrativas cabíveis para a sua implementação, de acordo com disposições orçamentárias próprias da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

CAPÍTULO II – B

DO CONTROLE DE QUALIDADE LEGÍSTICA E DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO DAS LEIS

Art. 161-B – Toda proposição legislativa apresentada perante a Câmara Municipal será obrigatoriamente submetida a um procedimento formalizado de controle de qualidade legística. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º A análise técnica, a ser desempenhada pela assessoria jurídica e chancelada pela Comissão de Constituição e Justiça, avaliará de forma estrita os critérios de clareza, concisão, objetividade, precisão terminológica, coerência gramatical e a estrita observância das diretrizes estruturais da Lei Complementar Federal nº 95/1998. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 2º Nenhuma proposição que atente contra a clareza e a boa técnica legística poderá ter seu trâmite autorizado, devendo retornar ao autor para as devidas adequações formais. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

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