DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Art. 161-C – A Câmara Municipal de Jardim Olinda promoverá, no mínimo uma vez por sessão legislativa anual, processo formal de avaliação da qualidade, clareza e coerência de toda a legislação municipal produzida no período de referência. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 161-D – Fica instituído o procedimento periódico de Avaliação de Impacto e Benefícios Sociais e Econômicos das Leis, com a finalidade de emitir relatórios técnicos, estudos ou pareceres analíticos para apurar se as principais leis aprovadas no exercício alcançaram de fato os objetivos planejados e geraram os benefícios socioeconômicos esperados para o município e a população. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Parágrafo Único. Como forma de subsidiar a avaliação, a Câmara Municipal efetuará enquetes em seu site oficial para apurar a perceptividade da população sobre as leis aprovadas durante o exercício. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 161-E – A Mesa Diretora apurará anualmente o tempo médio de tramitação das proposições legislativas, mapeando eletronicamente os prazos consumidos desde o protocolo inicial até a deliberação em plenário, emitindo notas e indicadores públicos para subsidiar o aprimoramento dos fluxos regimentais. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) CAPÍTULO II – C DA TRANSPARÊNCIA, PRODUTIVIDADE E RELACIONAMENTO INSTITUCIONAL
Art. 161-F – A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal manterá o Controle Contínuo de Produtividade Legislativa Individual por Vereador. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 1º O controle consistirá no registro eletrônico e sistemático da quantidade de proposições apresentadas e efetivamente aprovadas por cada parlamentar, discriminadas nominalmente por tipo (projetos de lei, requerimentos, indicações, emendas e moções). (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 2º O relatório consolidado do índice de produtividade parlamentar será atualizado semestralmente e divulgado no Portal da Transparência da Câmara Municipal em formato de dados abertos. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 161-G – A Câmara Municipal elaborará e publicará obrigatoriamente, até o dia 31 de janeiro de cada ano subsequente, o Relatório Anual de Atividades do Poder Legislativo, contendo o balanço integral das proposições apreciadas, as ações fiscalizatórias encampadas pelas comissões, dados de frequência e o demonstrativo de execução orçamentária do exercício encerrado. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 161-H – A Mesa Diretora regulamentará o processo de celebração de parcerias institucionais, convênios e termos de cooperação mútua com universidades, faculdades, escolas de governo, órgãos de controle externo (TCE-PR), Ministério Público e demais Câmaras Municipais. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Parágrafo único. As parcerias visarão precipuamente à capacitação continuada de servidores e Vereadores, à elaboração de estudos técnicos especializados e ao aprimoramento jurídico da função legislativa e fiscalizadora da Casa. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 161-I – A Mesa Diretora promoverá, ao menos uma vez por exercício financeiro, pesquisa de opinião pública direta junto à população de Jardim Olinda para colher dados, avaliações sociais e percepções comunitárias acerca da atuação legislativa e fiscalizatória desenvolvida pela Câmara. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) CAPÍTULO II – D
DO REGIME DE FREQUÊNCIA E DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA DE AUSÊNCIAS
Art. 161-J – O comparecimento dos Vereadores às sessões ordinária e às reuniões das Comissões Permanentes de que façam parte é obrigatório e constitui dever político-institucional. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 1º A ausência do Vereador a qualquer sessão ordinária importará no desconto proporcional imediato de seus subsídios mensais, conforme previsão na lei de instituição do subsídio, ressalvada a apresentação de justificativa formal fundamentada. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 2º Somente serão aceitas como justificativas formais fundamentadas para fins de afastamento da incidência do desconto pecuniário as
ausências motivadas exclusivamente por: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
I – moléstia, tratamento de saúde ou incapacidade física temporária do parlamentar, ou familiar, devidamente atestada por profissional médico habilitado; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
II – gozo de licenças legalmente deferidas nos termos deste Regimento Interno; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
III – representação oficial da Câmara Municipal ou cumprimento de missão institucional expressamente autorizada por ato da Presidência. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 3º A justificativa, acompanhada obrigatoriamente da respectiva prova material ou atestado documental, poderá ser protocolada de forma eletrônica ou perante a Secretaria Geral da Câmara no prazo preclusivo de até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à data da ausência, sob pena de indeferimento de plano e aplicação imediata das sanções financeiras correlatas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
CAPÍTULO III
DA ORDEM DOS DEBATES Seção I
Disposições Gerais
Art. 162. Os debates devem ser realizados com ordem e solenidade próprias da dignidade do Legislativo, não podendo o Vereador fazer uso da palavra sem que o Presidente a conceda e em desconformidade com as prescrições regimentais.
§ 1º Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas no decorrer da sessão.
§ 2º O orador deverá falar da tribuna e, ao iniciar, dirigirá a palavra ao Presidente e aos demais Vereadores.
§ 3º Nenhuma conversação será permitida no recinto do Plenário em tom que dificulte a realização dos trabalhos.
Seção II
Da Discussão
Art. 163. Discussão é o debate em reunião do Plenário sobre matéria sujeita a deliberação.
Subseção I
Dos Prazos para Uso da Palavra
Art. 164. O Vereador fará uso da palavra por uma única vez sobre o mesmo assunto, salvo as exceções previstas neste Regimento, para: I - por 3 (três) minutos, sem apartes:
a) retificar ou impugnar ata;
b) se autor da proposição, encaminhar a votação;
c) justificativa de voto;
d) abordar assunto em que tenha sido expressamente referido.
II - por 5 (cinco) minutos:
a) discutir matérias sujeitas a deliberação;
b) falar em Explicação Pessoal.
§ 1º O tempo de que dispuser o Vereador começará a fluir no instante em que lhe for dada a palavra.
§ 2º Quando o orador for interrompido em seu pronunciamento, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
Art. 165. É vedado ao Vereador desviar-se da matéria em debate quando estiver com a palavra ou quando estiver aparteando.
Art. 166. O Vereador poderá ter seu pronunciamento interrompido:
I - para comunicação importante e inadiável à Câmara Municipal;
II - para recepção de visitantes ilustres;
III - para votação de requerimento de prorrogação da sessão quando o prazo desta estiver por esgotar-se;
IV - por ter transcorrido o tempo regimental;
V - para formulação de questão de ordem ou manifestação pela ordem.
Art. 167. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do projeto ou substitutivo;
II - ao relator de qualquer Comissão;
III - ao autor de emenda.
Subseção II
Dos Apartes
Art. 168. Aparte é a intervenção breve e oportuna ao orador, para indagação, esclarecimento ou contestação a pronunciamento do Vereador que estiver com a palavra.
§ 1º O Vereador, para apartear, solicitará permissão ao orador, permanecendo sentado.
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