DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 2º Não serão permitidos apartes: I - à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos; II - quando o orador não o permitir, tácita ou expressamente; III - paralelo ou cruzado;
IV - nas hipóteses de uso de palavra em que não caiba aparte. § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes seja aplicável.
§ 4º Não serão registrados apartes proferidos em desacordo com as normas regimentais.
Subseção III
Da Ordem e da Questão de Ordem
Art. 169. Em qualquer fase dos trabalhos da sessão, poderá o Vereador falar "pela ordem", para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que a solicitar "pela ordem", mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 170. Toda dúvida na aplicação do disposto neste Regimento pode ser suscitada em "questão de ordem". § 1º É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de ordem sobre o mesmo assunto.
§ 2º As questões de ordem claramente formuladas serão resolvidas definitivamente pelo Presidente, imediatamente ou dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
Subseção IV
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 171. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação da maioria absoluta do Plenário.
Art. 172. O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores. Seção III
Do Pedido de Vista
Art. 173. O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
Parágrafo único. O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Plenário, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. Seção IV
Do Adiamento
Art. 174. O requerimento de adiamento de discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do Dia na qual a proposição a que se refere será discutida.
§ 1º O adiamento da discussão só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 2 (duas) sessões. § 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado o que marcar menor prazo, restando prejudicado os demais. § 3º Para aprovação do requerimento de adiamento será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 4º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência.
CAPÍTULO IV DA VOTAÇÃO Seção I
Disposições Preliminares
Art. 175. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o presidente declara encerrada a discussão. § 2º A discussão e a votação pelo Plenário de matéria constante da Ordem do Dia só poderão ser efetuadas com a presença de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
§ 4º Aplica-se às matérias sujeitas à votação no Expediente o disposto no presente artigo.
Art. 176. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.
§ 1º O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§ 2º O impedimento poderá ser arguido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 177. Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de votação e discussão, somente será considerada aprovada se obtiver voto favorável em ambas às votações.
Seção II
Dos Processos de Votação
Art. 178. Os processos de votação podem ser:
I - simbólicos;
II - nominais;
III - secretos.
§ 1º No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§ 2º O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados pelo 1º Secretário.
§ 3º Proceder-se-á, obrigatoriamente, à votação nominal para: I - votação do parecer do Tribunal de Contas sobre as contas do prefeito;
II - composição de Comissões Permanentes;
III - votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de dois terços para sua aprovação;
IV - votação de processo de cassação de Prefeito e Vereadores.
§ 4º Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. § 5º O vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§ 6º As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§ 7º As votações nominais serão realizadas com o auxílio obrigatório de painel eletrônico de votação. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 8º O painel eletrônico exibirá e registrará em tempo real, de forma nominal e individualizada, o voto de cada Vereador por matéria apreciada. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 9º Os dados colhidos pelo painel eletrônico integrarão de forma automatizada o sistema eletrônico de gerenciamento e o texto das atas das sessões para fins de consulta pública. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 10 O disposto nos Parágrafos 7º, 8º e 9º deste artigo tem aplicabilidade condicionada à efetiva instalação e funcionamento do sistema de tramitação eletrônica das proposições, ficando a Presidência da Casa obrigada a tomar medidas administrativas cabíveis para a sua implementação, de acordo com disposições orçamentárias próprias da Câmara Municipal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 11 O processo de votação secreta será utilizado nos seguintes casos: I - eleição da Mesa;
II - concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem;
§ 12 A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos vereadores e no recolhimento dos votos em urna ou em qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, obedecendo-se, o seguinte procedimento:
I - realização, por ordem do presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II - chamada dos vereadores, a fim de assinarem a folha de votação; III - distribuição de cédulas aos vereadores votantes, feitas em material opaco e facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a
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