DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
palavra não, seguidas de figura gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante;
IV - apuração, mediante a leitura dos votos pelo presidente, que determinará a sua contagem;
V - proclamação do resultado pelo presidente.
Subseção I
Do Adiamento da Votação
Art. 179. O requerimento de adiamento de votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de seu início pelo autor ou Vereador. § 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a 2 (duas) sessões. § 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado o que marcar menor prazo, restando prejudicado os demais. § 3º Para aprovação do requerimento de adiamento será necessária a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. § 4º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência.
Subseção II
Da Verificação da Votação
Art. 180. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do art. 146, VIII, deste Regimento.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. § 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu. § 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador o reformular.
Subseção III
Da Declaração de Voto
Art. 181. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 182. A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o requerimento respectivo pelo Presidente. § 1º Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
§ 2º Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
Seção III
Da Redação Final
Art. 183. Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo ou emenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da redação final no prazo máximo de até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. Concluída a redação final da proposição, será ela encaminhada a Mesa para expedição do respectivo autógrafo. Art. 184. Se a Comissão de Justiça e Redação, após a elaboração da redação final da proposta, constatar incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, deverá submeter a matéria a deliberação Plenária em único turno de discussão e votação.
Art. 185. Quando, após a elaboração da redação final e até expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Parágrafo único. Não havendo impugnação, considera-se aceita a correção, em caso contrário, é aberta a discussão da questão, para decisão final pelo Plenário.
Seção IV
Do Autógrafo
Art. 186. Aprovado o projeto de lei, será transformado em autógrafo, levando a assinatura do Presidente e do 1º Secretário e encaminhado ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para fins de sanção e promulgação.
Parágrafo único. Considera-se autógrafo, o documento oficial com o texto da norma aprovada em definitivo pela Câmara Municipal. CAPÍTULO V
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Seção I Da Sanção
Art. 187. Após receber o autógrafo de projeto de lei, o Prefeito aquiescendo, o sancionará e o promulgará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente dentro de 48 (quarenta e oito) horas, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo. Seção II
Do Veto
Art. 188. Se o Prefeito considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetálo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara, as razões do veto.
Parágrafo único. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Art. 189. A Câmara deliberará sobre o veto em único turno de discussão e votação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Se a lei não for promulgada no prazo estabelecido no § 1º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 3º Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.
§ 4º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no caput, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 5º O prazo previsto no caput não flui nos períodos de recesso da Câmara.
Seção III
Da Promulgação
Art. 190. Na promulgação de leis, emendas à Lei Orgânica, decretos legislativos e resoluções serão utilizados os seguintes dizeres:
I - leis com sanção tácita: "A Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do art. 41, § 3º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:";
II - leis promulgadas por rejeição de veto total: "A Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:";
III - leis com veto parcial rejeitado: " A Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº , de ";
IV - emendas à Lei Orgânica do Município: "A Mesa da Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, nos termos do art. 32, § 3º, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao referido texto legal:";
V - decretos legislativos: " A Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo o seguinte decreto legislativo:";
VI - resoluções: " A Câmara Municipal de Jardim Olinda, Estado do Paraná, aprovou e eu, Presidente, promulgo a seguinte resolução:".
§ 1º Para a promulgação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á numeração subsequente àquela existente na Prefeitura do Município.
§ 2º Quando se tratar de veto parcial, haverá tão-somente a promulgação dos dispositivos vetados, com referência expressa à respectiva lei.
Seção IV
Da Publicação
Art. 191. A publicação das leis, decretos legislativos e resoluções obedecerá ao disposto no art. 81 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS SUJEITOS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Seção I
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