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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 205

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Dos Códigos

Art. 192. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 193. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à Comissão de Justiça e Redação.

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito.

§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas.

§ 3º Decorrido o prazo ou antes desse decurso, se a Comissão antecipar seu parecer, entrará o projeto para a pauta da Ordem do Dia. Art. 194. Aprovado o projeto de lei em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão de Justiça e Redação, por mais 15 (quinze) dias, para incorporação das emendas ao texto do projeto original.

Parágrafo único. Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal estabelecida para os demais projetos, sendo encaminhado às Comissões de mérito.

Art. 195. Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Seção II Dos Orçamentos

Art. 196. Aplicam-se aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e ao plano plurianual as disposições contidas na Lei Orgânica do Município e, naquilo que não contrariar o disposto nesta seção, as regras deste Regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.

§ 1º Recebidos, os projetos, após leitura no expediente de sessão ordinária, serão distribuídos cópias aos Vereadores e despachados à Comissão de Finanças e Orçamento, para parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Findo o prazo regimental, os projetos deverão ser imediatamente encaminhados ao Presidente, que abrirá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de emendas.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais; ou III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º Esgotado o prazo referido no § 2º, o Presidente remeterá os projetos e as emendas eventualmente interpostas à Comissão de Finanças e Orçamento, que se manifestará sobre o mérito das proposições em 10 (dez) dias e, no caso das emendas, examinará os aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilização e adequação à lei orçamentária, assim como o mérito.

§ 6º Cumprido o disposto no § 5º, o Presidente fará publicar em Edital o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e incluirá os projetos em Ordem do Dia.

Seção III

Do Julgamento das Contas Municipais

Art. 197. Recebido o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, juntamente com o respectivo processo eletrônico, o Presidente da Câmara Municipal promoverá a sua autuação imediata como Processo Administrativo de Julgamento de Contas, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º Autuado o processo de prestação de contas, o Presidente da Câmara notificará formalmente o Prefeito Municipal, por meio eletrônico ou pessoalmente, para conhecimento do início do processamento das contas pelo Poder Legislativo. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 2º Após a leitura do recebimento em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente à autuação, o parecer prévio será divulgado integralmente no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, e cópia integral dos autos será remetida à Secretaria de Administração, onde permanecerá à disposição dos Vereadores e de qualquer munícipe, para exame e apreciação, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 31, § 3º, da Constituição Federal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

Art. 198. Após a leitura ainda, o Presidente da Câmara distribuirá cópias do processo aos Vereadores e efetuará a sua distribuição oficial à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 1º Distribuído o processo no âmbito da comissão, o Prefeito Municipal será formalmente notificado para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, apresentar sua defesa escrita acompanhada dos documentos e provas que reputar necessários; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 2º Diante de comprovada e justificada complexidade da matéria técnica, o Prefeito Municipal poderá requerer, em até 3 (três) dias úteis antes do vencimento do período original, a prorrogação do prazo de defesa por igual período, cabendo à Comissão de Finanças e Orçamento proferir decisão fundamentada sobre o pedido; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 3º Se, no curso da instrução processual, surgirem novos fatos juridicamente relevantes, novos documentos ou indícios de irregularidades não debatidos inicialmente, será obrigatoriamente concedida oportunidade de defesa complementar ao Prefeito Municipal, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sob pena de nulidade por cerceamento do contraditório amplo; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 4º Para a adequada instrução e emissão do parecer, a Comissão de Finanças e Orçamento estabelecerá procedimento formal para a realização de diligências, solicitação de informações ou exames a diversas áreas, departamentos e órgãos do Município, a fim de obter documentos necessários, sendo assegurado o direito de acompanhamento e controle por parte do interessado; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 5º Tendo em vista que o modelo opinativo do Tribunal de Contas do Estado abrange a avaliação do grau de implementação de políticas públicas (saúde, educação, assistência social, finanças e transparência), a Comissão de Finanças e Orçamento poderá colher e incorporar a manifestação e o parecer consultivo das demais comissões temáticas permanentes da Casa, dentro de suas respectivas áreas de competência regimental; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 6º Todas as reuniões, oitivas e audiências eventualmente realizadas pela comissão no âmbito do processo de julgamento das contas do Prefeito Municipal serão obrigatoriamente públicas, garantindo-se o princípio da transparência e o acesso ao controle social; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 7º Concluída a fase de instrução e análise da defesa escrita, o Prefeito Municipal ou seu representante legal será devidamente notificado para, querendo, apresentar alegações finais por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 8º Apresentadas as alegações finais ou decorrido o respectivo prazo, a Comissão de Finanças e Orçamento exarará, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, o seu parecer definitivo sobre as contas do Município, apresentando o correspondente Projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não exarar parecer no prazo indicado no parágrafo anterior, a Presidência designará imediatamente um Relator Especial que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para exarar seu parecer e formalizar o Projeto de Decreto Legislativo; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 10 Emitido o parecer pela comissão ou pelo Relator Especial, o processo será automaticamente incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária subsequente; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

§ 11 O Presidente da Câmara notificará formalmente o Prefeito Municipal acerca da data, local e horário da sessão plenária de julgamento das contas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, facultando-lhe a realização de sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, pelo tempo máximo de até 30 (trinta) minutos (Alterado pela Resolução nº 005/2026)

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