DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
§ 12 As sessões em que se discutem as contas do Município terão o expediente reduzido para 15 (quinze) minutos, contados do final da leitura da Ata, ficando a Ordem do Dia reservada exclusivamente a essa finalidade; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 13 Cabe a qualquer Vereador o direito de solicitar estudos à Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma; (Alterado pela Resolução nº 005/2026) Art. 198-A Sob pena de nulidade absoluta por vício formal, o parecer conclusivo da Comissão de Finanças e Orçamento (ou do Relator Especial) e o correspondente Projeto de Decreto Legislativo final de julgamento das contas deverão observar os seguintes requisitos mínimos de estruturação e fundamentação das decisões: (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
I – Relatório: histórico cronológico, fiel e detalhado de toda a tramitação do processo na Câmara Municipal, contendo a qualificação do gestor responsável, a especificação detalhada do escopo da fiscalização e o resumo do teor conclusivo do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, além do registro circunstanciado das defesas, manifestações populares e diligências realizadas; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
II – Fundamentação: exposição minuciosa, lógica e explícita das razões de fato e de direito que justificam o acolhimento ou a rejeição das conclusões técnicas contidas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, sendo obrigatório ao julgador enfrentar motivadamente todos os argumentos e provas deduzidos pela defesa; (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
III – Dispositivo ou Conclusão: comando final inteligível e objetivo que resolve o mérito do julgamento, estabelecendo claramente os atributos das contas (regulares, regulares com ressalvas ou irregulares), bem como a indicação expressa sobre a incidência ou não das hipóteses de inelegibilidade e sanções previstas na legislação federal aplicável. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 199. A Câmara Municipal tem o prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação do Prefeito feita pela Comissão de Finanças e Orçamento, conforme prevê o § 1º do Artigo 198, para tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, em sessão pública e por meio de votação nominal e aberta. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 1º O Parecer Prévio proferido pelo Tribunal de Contas do Estado possui natureza de opinativo técnico especializado e somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 31, § 2º, da Constituição Federal. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 2º Caso a deliberação soberana do Plenário discorde do teor do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, as razões de fato e de direito que motivaram a divergência deverão constar de forma integral na ata da sessão de julgamento, constituindo a fundamentação material obrigatória do correspondente Decreto Legislativo promulgado. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 3º Sendo o voto do Relator da Comissão vencido em Plenário, o Presidente designará imediatamente, na própria sessão, um novo Relator dentre os Vereadores integrantes da corrente majoritária vencedora, fixando o prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a lavratura da redação final do ato deliberativo. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 4º Concluído definitivamente o julgamento e publicado o respectivo Decreto Legislativo, o resultado será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná no prazo máximo de até 15 (quinze) dias; e, configurada a rejeição das contas, o processo instruído será integralmente remetido ao Ministério Público para a apuração de eventuais responsabilidades civis, administrativas ou criminais. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
Art. 199-A Da deliberação final do Plenário que aprovar ou rejeitar as contas anuais do Prefeito caberá a interposição de Embargos de Declaração, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da publicação oficial do Decreto Legislativo, dotados de efeito suspensivo, destinados exclusivamente a sanar omissões, contradições, dúvidas ou obscuridades no texto da decisão. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) § 1º A legitimidade para opor os Embargos de Declaração é restrita e exclusiva ao Prefeito Municipal cujas contas foram objeto de julgamento. (Alterado pela Resolução nº 005/2026)
§ 2º Os Embargos de Declaração serão distribuídos ao Relator do voto condutor da decisão plenária, que emitirá parecer e os submeterá a deliberação pelo Plenário na sessão ordinária imediatamente
subsequente, não sendo cabíveis outros recursos regimentais ou pedidos de revisão de mérito contra o julgamento políticoadministrativo das contas. (Alterado pela Resolução nº 005/2026) Seção IV
Da Sustação dos Atos Normativos do Executivo
Art. 200. Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites estabelecidos em lei poderão ser sustados por decreto legislativo proposto:
I - por Vereador;
II - por comissão permanente ou temporária, na forma regimental; III - pela Comissão de Justiça e Redação, à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
§ 1º Lido em Plenário o projeto de decreto legislativo, a Mesa oficiará ao Executivo, solicitando que preste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os esclarecimentos que julgar convenientes.
§ 2º Recebidos os esclarecimentos, o projeto irá à Comissão de Justiça e Redação, para parecer e posterior inclusão em ordem do dia, na primeira sessão.
§ 3º Esgotado o prazo sem esclarecimentos, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, independentemente de parecer. § 4º O projeto será apreciado em turno único de discussão e votação, considerando-se aprovado por maioria absoluta.
§ 5º O decreto legislativo de que trata este artigo será expedido no primeiro dia útil subsequente à sua aprovação, sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL CAPÍTULO I
DA INICIATIVA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 201. A iniciativa popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal de proposições subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município, obedecidas as seguintes condições: I - identificação dos assinantes, com a assinatura de cada um, que deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível e endereço; II - dados identificadores do título de eleitor;
III - ser instruída com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.
§ 1º As proposições previstas no caput são projetos de lei e propostas de emenda à Lei Orgânica do Município.
§ 2º É lícito a qualquer entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de proposição de iniciativa popular, responsabilizandose inclusive pela coleta de assinaturas.
§ 3º A proposição, entregue no protocolo da Câmara Municipal, será lida em Plenário após a Comissão de Justiça e Redação constatar o atendimento das exigências para a sua apresentação.
§ 4º A proposição terá a mesma tramitação das demais, integrando sua numeração geral.
§ 5º Ao primeiro signatário, ou a quem este indicar, é garantida a defesa das proposições de iniciativa popular perante as comissões nas quais tramitar.
§ 6º Cada proposição tratará de um único assunto.
§ 7º Não se rejeitará, liminarmente, proposição de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Justiça e Redação as correções necessárias à sua regular tramitação.
§ 8º A Mesa designará Vereador para exercer, nas proposições de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas pelo Regimento a Vereador-autor, devendo a designação recair naquele indicado pelo primeiro signatário da proposição popular, mediante concordância do designado.
CAPÍTULO II DAS PETIÇÕES, DAS RECLAMAÇÕES OU REPRESENTAÇÕES
Art. 202. As petições, reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas, contra ato ou omissão de autoridades e entidades públicas municipais, inclusive os Vereadores, serão apresentadas no protocolo da Câmara Municipal e examinadas pelo Presidente, desde que:
I - contenham a identificação do autor ou autores;
II - seja questão de competência da Câmara Municipal. CAPÍTULO III DA AUDIÊNCIA PÚBLICA
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