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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 207

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 203. A reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil, para instruir matéria legislativa em trâmite e tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à área de atuação da Comissão, dar-se-á mediante proposta de qualquer membro da comissão, a pedido da entidade interessada ou por determinação do Presidente.

Art. 204. Decidida a reunião, a Comissão selecionará, para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 10 (dez) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão, poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da comissão. § 5º Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazêlo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 2 (dois) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. CAPÍTULO IV

DA TRIBUNA LIVRE

Art. 205. A Câmara Municipal poderá realizar tribuna livre, espaço democrático a ser utilizado por entidades representativas de setores sociais.

Parágrafo único. Consideram-se entidades representativas de setores sociais, para os efeitos deste capítulo: I - as entidades científicas e culturais;

II - as entidades de defesa dos direitos humanos e da cidadania; III - os sindicatos e associações profissionais; IV - as associações de moradores e sua federação; V - os centros e diretórios acadêmicos estudantis; VI - os grêmios e centros cívicos estudantis; VII - as entidades assistenciais de cunho filantrópico.

Art. 206. O uso da tribuna legislativa pelas entidades referidas no artigo anterior será facultado na última sessão ordinária de cada mês, antes do expediente normal, durante 10 (dez) minutos. § 1º Só fará uso da palavra orador pertencente à diretoria da entidade, e devidamente autorizado por esta.

§ 2º O orador poderá ser aparteado pelos Vereadores, dentro do que estabelece este Regimento.

§ 3º O orador responderá pelos conceitos que emitir e deverá usar da palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara Municipal, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente. § 4º O tempo de que trata este artigo será computado no prazo de duração do período.

Art. 207. Para a utilização da tribuna livre deverão ser observadas as seguintes exigências: I - inscrição prévia na Secretaria de Administração; II - comprovação de existência legal e pleno funcionamento da entidade; III - comprovação de que o orador é eleitor no Município; IV - indicação, expressa, no ato da inscrição, da matéria a ser exposta; V - a entidade não poderá substituir o orador inscrito;

VI - a entidade só poderá utilizar novamente a tribuna livre após decorrido o prazo mínimo de seis meses.

§ 1º As entidades serão notificadas pela secretaria da Câmara Municipal da data em que poderão usar da tribuna livre, obedecida a ordem de inscrição.

§ 2º Ficará sem efeito a inscrição no caso de ausência do orador, que só poderá ocupar a tribuna legislativa mediante nova inscrição. Art. 208. O Presidente poderá indeferir o uso da tribuna livre quando a matéria não disser respeito, direta ou indiretamente, ao Município. Parágrafo único. A decisão do Presidente será irrecorrível. Art. 209. Fica vedado o uso da tribuna livre para: I - representantes de partidos políticos; II - candidatos a cargos eletivos;

III - ocupantes de cargos eletivos, exceto conselhos municipais, ou de cargos demissíveis ad nutum, em qualquer esfera de governo. TÍTULO VII

DO PODER EXECUTIVO CAPÍTULO I

DA POSSE

Art. 210. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição, na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, perante o Presidente.

§ 1º Na posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: "prometo defender e cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem geral do município de Jardim Olinda e desempenhar com lealdade e patriotismo as funções do meu cargo."

§ 2º No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o VicePrefeito deverão apresentar cópia da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza entregue a Receita Federal do Brasil. § 3º Se decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido os cargos, estes serão declarados vagos.

CAPÍTULO II DO SUBSÍDIO

Art. 211. O subsídio de Prefeito e do Vice-Prefeito será fixado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, vigorando para a legislatura subsequente, observado o que dispõe o art. 29, V, da Constituição Federal e o art. 52 da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO III

DA PERDA DO MANDATO

Art. 212. A perda do mandato do Prefeito ou do seu substitutivo legal dar-se-á consoante o definido nos arts. 47 e 47-A da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA DO PREFEITO

Art. 213. O Prefeito poderá licenciar-se nas hipóteses previstas no art. 50 da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 214. A convocação dos titulares dos Departamentos da Administração direta, bem como dirigentes da Administração Indireta do Município, para prestarem esclarecimentos sobre assuntos previamente determinados e de sua competência, far-se-á mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovado por maioria absoluta, ressalvada a competência das comissões permanentes e temporárias.

§ 1º O requerimento deverá indicar claramente o motivo da convocação e os quesitos a serem propostos.

§ 2º Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao Prefeito, aprazando dia e hora para a audiência do convocado, na forma regimental.

TÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

Art. 215. Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão regidos por resolução própria, sendo supervisionados pelo Presidente e 1º Secretário.

Parágrafo único. Qualquer interpelação em relação a estes serviços deverá ser encaminhada à Presidência da Câmara, que, em reunião da Mesa, deliberará a respeito. CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

Art. 216. A administração contábil, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

§ 1º As despesas da Câmara Municipal, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento próprio e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovados pela Mesa, serão ordenadas pelo Presidente. § 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara Municipal será efetuada em instituições financeiras oficiais.

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