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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 208

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de direito financeiro e de licitações e contratos administrativos em vigor.

§ 5º O patrimônio da Câmara Municipal é constituído de bens móveis e imóveis do Município que esta adquirir ou forem colocados à sua disposição.

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 217. Compete privativamente ao Presidente, a segurança do edifício e a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina nas dependências da Câmara Municipal.

§ 1º As pessoas poderão assistir às sessões públicas, do local reservado para esse fim, desde que observem as disposições contidas no art. 17, IX, "b" deste Regimento.

§ 2º Pela inobservância desses deveres, os perturbadores ficarão obrigados, pelo Presidente, a se retirar do recinto da Câmara Municipal.

§ 3º Quando o Presidente não conseguir manter a ordem por simples advertências, deverá suspender a sessão, adotando as medidas cabíveis.

Art. 218. No recinto do Plenário, durante as sessões, somente será permitida a permanência de: I - Vereadores;

II - servidores da Câmara Municipal, quando em serviço; III - representantes da imprensa, quando devidamente credenciados ou convidados pelo Presidente;

IV - pessoas excepcionalmente convidadas pelo Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, deliberado pela Mesa.

§ 1º Os representantes da imprensa terão direito a local reservado, designado pela Mesa, a fim de que possam exercer livremente suas atividades.

§ 2º É expressamente proibido na sede da Câmara Municipal:

I - o porte de arma, salvo para policiais;

II - o exercício de atividades comerciais de qualquer natureza, que não atendam a interesses oficiais.

Art. 219. A publicação dos atos municipais far-se-á no Órgão Oficial do Município.

§ 1º É obrigatória a publicação de todos os atos municipais que criem, modifiquem, extingam ou restrinjam direitos, especialmente às emendas à Lei Orgânica, das leis, decretos legislativos, resoluções, decretos do Prefeito e razões de veto oposto no período de recesso da Câmara Municipal.

§ 2º Salvo os dispostos no parágrafo anterior, os demais atos podem ser publicados em resumo.

§ 3º Independem de publicação os atos normativos internos, bem como os que declarem situações individuais, desde que notificados os seus destinatários para ciência e cumprimento. TÍTULO IX

DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I

DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 220. Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores.

§ 1º As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. CAPÍTULO II

DA REFORMA DO REGIMENTO

Art. 221. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão.

§ 1º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as alterações procedidas no Regimento Interno, bem como dos precedentes regimentais aprovados, fazendo-os publicar em separata. TÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 222. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos.

§ 1º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil.

§ 2º Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário.

Art. 223. Nos dias de ponto facultativo decretados pelo Executivo Municipal não haverá expediente do Legislativo.

Art. 224. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores terão a tramitação prevista neste Regimento, a partir da fase em que se encontrarem.

Art. 225. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 226. Fica revogada a Resolução nº 4, de 25 de outubro de 2024, bem como todas suas alterações.

Jardim Olinda, 28 de setembro de 2026.

HEINE TEUEID DE SOUZA CARDOSO – Presidente

MARCIA REGINA DA SILVA – Vice Presidente

MOISES DA SILVA ALVES –

1º Secretário

PAMELA MELO DA SILVA –

2º Secretário

Publicado por: Isabelli de Souza Bonache Código Identificador: 71B682F3

GABINETE MUNICIPAL DECRETO Nº 368/2026

DECRETO Nº 368/2026

“Altera a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, instituído pela Lei Municipal n.º 368, de 27 de junho de 2002, em razão da alteração das representações, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM OLINDA, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto no art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 368, de 27 de junho de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a regularidade de seu funcionamento e a continuidade das atividades de deliberação, fiscalização e controle da política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Jardim Olinda/PR, em razão da alteração das representações governamental e da sociedade civil, permanecendo vigente o mandato do colegiado anteriormente constituído.

Art. 2º Fica substituído o representante (suplente) do Departamento Municipal de Assistência Social , nomeado pelo (decreto 188/2025;

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