DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
5.3.1. A CONTRATADA devera manter a numeração atualmente utilizada (números de telefone) conforme critérios da Portabilidade regulamentada pela ANATEL, sem ônus para a contratante. 5.3.2. A portabilidade deverá ocorrer apos assinatura deste contrato.
5.4. PRAZO DE ATIVAÇÃO E OPERAÇÃO DO SERVIÇO 5.4.1. Os serviços deverão o estar todos disponíveis após a realização da portabilidade numérica;
5.5. DEFEITOS E ABERTURA / ACOMPANHAMENTO DE CHAMADOS
5.5.1. A CONTRATADA devera disponibilizar uma Central de Atendimento para que a equipe técnica da Câmara faça registros de ocorrências e solicitações de reparo, bem como o acompanhamento da solução dos problemas;
5.5.2. A Central de Atendimento deverá ser acessada por um número não tarifado funcional;
5.5.3. A Central de Atendimento deverá gerar um identificador de registro de chamadas que deverá ser informado a Câmara no momento da abertura do chamado, e que terá por finalidade identificar a qualquer momento o problema específico, possibilitando o controle de chamados;
5.5.4. A Câmara poderá realizar a abertura de chamados técnicos e solicitações de serviços para todos os itens desta especificação técnica;
5.5.5. As informações relativas aos chamados deverão ser atualizadas automaticamente sempre que houver alguma alteração em sua situação;
5.5.6. Designar preposto responsável pelo atendimento da Câmara, devidamente capacitado com poderes para decidir e solucionar questões pertinentes ao objeto contratado;
5.5.7. Providenciar a correção de deficiências apontadas pela Câmara quanto a execução do objeto do contrato.
5.5.8. No caso de danos ou falhas nos aparelhos, a CONTRATADA devera realizar a sua substituição em até 5 (cinco) dias após a abertura do chamado.
CLÁUSULA VI – DA FORMA DE PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos serão parciais, realizados a partir das medições mensais aferidas e atestadas pelo gestor do contrato, mediante apresentação de Nota Fiscal, e serão efetuados em moeda brasileira através de depósito bancário, sendo que os dados da conta-corrente foram informados na Proposta Comercial, em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal.
6.2. A nota fiscal eletrônica deverá estar com a discriminação resumida do item entregue, número da licitação, número do Contrato, número do Empenho, número do Pedido, local de entrega e outros que julgar convenientes, não apresentar rasuras e/ou entrelinhas.
6.3. A Nota Fiscal Eletrônica deverá ser entregue na sede da Contratante, em horário comercial, cabendo somente a CONTRATADA a responsabilidade pela entrega da nota fiscal eletrônica, ficando a CONTRATANTE isenta de qualquer débito resultante da não entrega da nota fiscal eletrônica. Parágrafo Único
Os preços correspondentes a cada objeto serão pagos de acordo com os valores constantes da proposta da Contratada, aceitos na licitação. CLÁUSULA VII – DO PRAZO DE VIGÊNCIA, DA EXECUÇÃO CONTRATUAL E DO REAJUSTE
8.1. O prazo de entrega e instalação do objeto é de 30 (trinta) dias corridos contatos da data indicada pelo CONTRATANTE na autorização para recebimentos dos produtos / inicio dos serviços.
8.2. O prazo de vigência do contrato será de 03 (tres)meses, contados a partir da data
da assinatura deste contrato.
8.2.1. O contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, dentro do limite da lei licitatória..
8.3. Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis, durante o período de 03 (tres) meses de vigência do contrato. Ocorrendo a hipótese de prorrogação contratual, os valores contratados poderão ser reajustados conforme previsto na lei licitatória.
CLÁUSULA VII – DO REGIME DE EXECUÇÃO 9.1. O regime de execução será por preço global.
CLÁUSULA VXI – DAS PENALIDADES
10.1. A licitante que apresentar documentação falsa, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, falhar ou fraudar a entrega dos itens, proceder de forma inidônea, ou ainda, se convocada dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato e/ou ensejar o retardamento do certame, praticando quaisquer atos de natureza dolosa, dos quais decorram prejuízos ao interesse publico, será declarada inidônea, nos termos da Lei de licitações
estando impedida de contratar com a Administração Pública em geral, pelo prazo de ate 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas e demais sanções. prevista no edital e no contrato.
10.2. São aplicáveis as sanções previstas em lei, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.3. A licitante que ensejar o retardamento da execução do certame; não mantiver a proposta; desistir da proposta, do lance ou da oferta; deixar de entregar documentação exigida para o certame; comportarse de modo inidôneo ou fizer declaração falsa, poderá estar sujeita a pena de suspensão de seu direito de licitar, conforme previsto em lei.
10.4. Além da penalidade prevista no subitem 9.3, também ensejara a licitante a cobrança por via administrativa ou judicial de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total de sua proposta.
10.5. A recusa injustificada da adjudicatária em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida.
10.6. O atraso injustificado na execução contratual, ou na entrega de produtos/serviços, , sujeitará a Contratada, garantida a previa defesa, as seguintes penalidades:
a) advertência, quando a Contratada descumprir qualquer obrigação contratual, ou quando forem constatadas irregularidades de pouca gravidade, para as quais tenha concorrido diretamente;
b) multa de até 0,5% do valor da fatura por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) dias;
c) multa de até 10% sobre o valor correspondente remanescente do contrato ou instrumento equivalente, para atraso superior a 10 (dez) dias, caracterizando inexecução parcial;
d) multa de atá 20% do valor do contrato, para casos de inexecução total;
e) suspensão temporária de participação em licitação., e impedimento de contratar com o Município da Lapa, Paraná, pelo prazo de ate 5 (cinco) anos, nos casos de reincidência em inadimplementos apenados por 2 (duas) vezes no mesmo instrumento contratual ou ato jurídico análogo, bem como as faltas graves que impliquem a rescisão unilateral do contrato ou instrumento equivalente;
f) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, na prática de atos de natureza dolosa pela Contratada, dos quais decorram prejuízos ao interesse publico de difícil reversão.
10.7. As sanções de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas com a sanção de multa.
10.8. Não serão aplicadas as sanções quando o motivo da mora ou inexecução decorrer de forca maior ou caso fortuito, desde que devidamente justificados, comprovados e aceitos pelo Contratante.
10.9. Consideram-se motivos de forca maior ou caso fortuito: atos de inimigo público, guerra, revolução, bloqueios, epidemias, fenômenos meteorológicos de vulto, perturbações civis, ou acontecimentos assemelhados que fujam ao controle razoável de qualquer das partes contratantes.
10.10. O pedido de prorrogação de prazo final dos serviços ou entrega de produto somente será apreciado e anuído, se efetuado dentro dos prazos fixados no contrato ou instrumento equivalente.
10.11.O valor da multa poderá ser deduzido de eventuais créditos devidos pelo Contratante e/ou da garantia prestada pela empresa Contratada, quando por esta solicitado.
10.12. O prazo para pagamento de multas será de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da infratora.
10.13. O pagamento das multas ou a dedução dos créditos não exime a Contratada do fiel cumprimento das obrigações e responsabilidades contraídas neste instrumento.
CLÁUSULA X – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11.1. Caberá a Contratada, além das obrigações previstas no edital:
www.diariomunicipal.com.br/amp 215