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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 222

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 3º As informações prestadas serão de responsabilidade do candidato, sem prejuízo da conferência pelo Município, pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos competentes.

Art. 5º O Edital indicará o período, local, horários, documentos e demais procedimentos necessários às inscrições. Parágrafo único. O Município disponibilizará atendimento presencial aos interessados, inclusive para orientação e auxílio no preenchimento do cadastro.

CAPÍTULO III

DA ELEGIBILIDADE

Art. 6º Somente poderá ser considerada elegível a família que atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I – possuir renda bruta familiar mensal enquadrada na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida, atualmente limitada a R$ 3.200,00, ou outro valor que venha a substituí-lo por norma federal; II – não incidir nas vedações previstas no art. 9º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

III – integrar o déficit habitacional local, nas hipóteses estabelecidas na regulamentação federal.

§ 1º Não serão computados na renda familiar os benefícios cuja exclusão seja determinada pela legislação federal aplicável ao Programa.

§ 2º O enquadramento definitivo nas condições do Programa dependerá da pesquisa realizada pela Caixa Econômica Federal. Art. 7º Para fins do inciso III do art. 6º, será considerado integrante do déficit habitacional local o núcleo familiar que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:

I – habitação precária;

II – coabitação, quando famílias convivam no mesmo domicílio e exista intenção de constituir domicílio exclusivo;

III – adensamento excessivo em imóvel alugado, quando houver média superior a 3 pessoas por dormitório;

IV – ônus excessivo com aluguel, quando o valor destinado ao aluguel superar 30% da renda familiar mensal;

V – recebimento de aluguel social provisório;

VI – situação de rua ou trajetória de rua.

§ 1º A condição deverá ser comprovada mediante documentos, informações constantes do CadÚnico, autodeclarações ou ateste do Município, conforme exigido pela regulamentação federal para cada hipótese.

§ 2º As condições utilizadas para caracterização do déficit habitacional previstas neste artigo destinam-se exclusivamente à análise da elegibilidade da família e não serão contabilizadas como critérios de hierarquização, salvo quando a mesma situação também estiver expressamente prevista entre os critérios do art. 11.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO ESPECIAL

Art. 8º Fica instituída a Comissão Especial de Seleção Habitacional do Residencial Esperança, responsável pela condução da fase municipal do processo de seleção.

Art. 9º A Comissão será composta por 6 membros titulares, designados por Portaria do Prefeito Municipal, preferencialmente dentre servidores vinculados às seguintes áreas:

I – Secretaria de Habitação - SEHAB;

II – Secretaria de Trabalho e Assistência Social - SETAS;

III – Setor responsável pelo Cadastro Único;

V – Secretaria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres - SEMU;

VI – Secretaria de Saúde - SESA.

§ 1º A Presidência da Comissão será exercida por servidor designado na Portaria.

§ 2º A Procuradoria Jurídica do Município prestará assessoramento jurídico quando solicitado, sem integrar a análise individual de pontuação dos candidatos.

Art. 10. Compete à Comissão:

I – acompanhar as inscrições;

II – verificar os documentos apresentados;

III – analisar os requisitos de elegibilidade;

VII – analisar impugnações, denúncias e recursos administrativos; VIII – elaborar a classificação definitiva;

IX – organizar a relação das famílias a ser encaminhada à Caixa Econômica Federal;

X – promover a convocação de titulares e suplentes;

XI – lavrar atas das reuniões e decisões;

XII – manter arquivo dos documentos e registros utilizados na análise; XIII – praticar os demais atos necessários à execução do processo de seleção.

Parágrafo único. Todas as decisões da Comissão deverão ser fundamentadas e registradas no respectivo processo administrativo. CAPÍTULO V

DA HIERARQUIZAÇÃO

Art. 11. As famílias consideradas elegíveis serão hierarquizadas de acordo com a quantidade de critérios de prioridade atendidos, nos termos do art. 13 da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, e suas alterações, atribuindo-se, exclusivamente para fins de registro e operacionalização da classificação, 1 ponto para cada critério comprovado, observados os seguintes critérios:

I – mulher na condição de responsável pela unidade familiar, declarada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

II – pessoa negra na composição familiar, declarada no CadÚnico; III – pessoa com deficiência na composição familiar, comprovada por avaliação biopsicossocial de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, observada a regulamentação federal aplicável;

IV – pessoa idosa na composição familiar, comprovada por documento civil no qual conste a data de nascimento;

V – criança ou adolescente na composição familiar, comprovada por certidão de nascimento, documento de guarda ou de tutela;

VI – pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa na composição familiar, comprovada por laudo médico;

VII – mulher vítima de violência doméstica e familiar na composição familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mediante comprovação na forma exigida pela regulamentação federal; VIII – integrante de povo indígena ou quilombola na composição familiar, declarado no CadÚnico;

IX – família residente em área de risco de deslizamento de grande impacto, inundação brusca ou processo geológico ou hidrológico correlato, conforme Plano Municipal de Redução de Riscos – PMRR, mapeamento de riscos produzido pelo Serviço Geológico do Brasil ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal;

X – beneficiário cujo contrato habitacional tenha sido distratado ou rescindido involuntariamente, conforme normativo específico aplicável;

XI – pessoa ou família em situação de rua ou com trajetória de rua, comprovada mediante ateste do Ente Público Local.

§ 1º A atribuição de 1 ponto por critério constitui exclusivamente método de contabilização da quantidade de critérios de hierarquização atendidos pela família, não estabelecendo peso, preferência ou grau de importância distinto entre os critérios previstos nos incisos deste artigo.

§ 2º Cada critério será contabilizado uma única vez por núcleo familiar, ainda que mais de um de seus integrantes apresente a condição correspondente.

§ 3º A família poderá acumular os pontos correspondentes a diferentes critérios de hierarquização que sejam simultaneamente comprovados. § 4º A simples declaração do candidato somente será admitida quando prevista na regulamentação federal, devendo os demais critérios ser comprovados pelos documentos, registros, avaliações ou atestes exigidos pela legislação aplicável.

Art. 12. A classificação das famílias elegíveis será realizada em ordem decrescente da quantidade de critérios atendidos, correspondente à pontuação obtida na forma do art. 11.

Art. 13. Havendo empate entre famílias quanto à quantidade de critérios de hierarquização atendidos, no limite das unidades habitacionais disponíveis, terá preferência a família cujo titular do contrato possua maior idade, comprovada por documento civil no qual conste a data de nascimento. CAPÍTULO VI

DAS RESERVAS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA SUPLÊNCIA E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 14. Na composição da relação das famílias destinadas às 100 unidades habitacionais do Residencial Esperança serão observadas, no mínimo, as seguintes reservas:

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