DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
I – 50% das unidades habitacionais para famílias caracterizadas pelo recebimento do Programa Bolsa Família – PBF, do Benefício de Prestação Continuada – BPC, ou pela presença de pessoa com microcefalia na composição familiar, na forma da regulamentação federal;
II – 3% das unidades habitacionais para pessoas idosas, na condição de titulares do benefício habitacional;
III – 3% das unidades habitacionais para pessoas com deficiência, observada a regulamentação federal aplicável.
§ 1º As reservas previstas neste artigo não dispensam o atendimento aos critérios de elegibilidade nem alteram os critérios de hierarquização previstos neste Decreto.
§ 2º A condição de enquadramento em qualquer das reservas previstas neste artigo não atribui pontuação adicional à família.
§ 3º A mesma família poderá enquadrar-se simultaneamente em mais de uma hipótese de reserva, sem que isso gere direito a mais de uma unidade habitacional ou pontuação adicional.
§ 4º A classificação interna dos candidatos pertencentes a cada grupo de reserva observará os mesmos critérios de hierarquização estabelecidos no art. 11 deste Decreto e, em caso de empate, o critério previsto no art. 13.
§ 5º A insuficiência de candidatos habilitados em qualquer das reservas, bem como a destinação de eventual saldo de unidades, observará a regulamentação federal vigente.
Art. 15. Encerrada a análise de elegibilidade e a hierarquização, a Comissão elaborará a classificação geral das famílias elegíveis, em ordem decrescente da quantidade de critérios atendidos.
§ 1º A classificação geral constituirá a base para a formação da relação das famílias destinadas às unidades habitacionais e da relação de suplentes.
§ 2º A classificação geral não sofrerá alteração em razão das reservas previstas no art. 14, ressalvada exclusivamente a composição da relação final de candidatos destinada ao atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios.
Art. 16. A relação destinada às 100 unidades habitacionais será formada prioritariamente pelos candidatos mais bem classificados na classificação geral.
§ 1º Após a identificação dos 100 candidatos inicialmente posicionados, a Comissão verificará o cumprimento das reservas mínimas previstas no art. 14.
§ 2º Caso a composição inicial já atenda integralmente às reservas obrigatórias, serão mantidos os 100 candidatos mais bem classificados, sem qualquer alteração.
§ 3º Caso alguma reserva obrigatória não esteja integralmente atendida, serão promovidos apenas os ajustes necessários ao cumprimento do respectivo percentual mínimo, mediante inclusão dos candidatos mais bem classificados pertencentes à categoria reservada ainda não contemplados na relação inicial.
§ 4º Para cada inclusão realizada na forma do § 3º, será deslocado da relação das 100 unidades o candidato de menor classificação geral cuja retirada não comprometa o cumprimento de outra reserva obrigatória.
§ 5º Os ajustes previstos neste artigo não alteram a pontuação nem a posição do candidato na classificação geral, destinando-se exclusivamente à composição da relação final com observância das reservas legais.
Art. 17. Concluída a aplicação das reservas, a Comissão publicará a relação dos 100 candidatos destinados às unidades habitacionais, identificando, quando necessário para controle administrativo, aqueles que integram as categorias de reserva, resguardados os dados pessoais protegidos por lei.
Parágrafo único. A inclusão na relação prevista no caput não gera direito adquirido à unidade habitacional e permanece condicionada às etapas posteriores de enquadramento, verificação documental e aprovação pelo Agente Financeiro.
Art. 18. Será formada relação de 30 candidatos suplentes, correspondente a 30% do número de unidades habitacionais do empreendimento.
§ 1º A relação de suplentes será composta dentre as famílias elegíveis não incluídas na relação das 100 unidades, observada a ordem de classificação geral.
§ 2º A Comissão deverá identificar, na relação de suplentes, os candidatos pertencentes às categorias de reserva, para permitir a manutenção dos respectivos percentuais em eventual substituição.
§ 3º A condição de suplente constitui mera expectativa de atendimento e não assegura direito à unidade habitacional.
Art. 19. A substituição de candidato selecionado ocorrerá quando houver desistência, desclassificação, incompatibilidade apurada pelo Agente Financeiro, ausência de comprovação documental ou qualquer outra hipótese de exclusão prevista na regulamentação aplicável.
§ 1º Quando a exclusão do candidato não comprometer o atendimento aos percentuais mínimos das reservas previstas no art. 14, será convocado o próximo candidato da relação de suplentes, observada a ordem de classificação geral.
§ 2º Quando a exclusão comprometer o atendimento de reserva obrigatória, será convocado o candidato suplente melhor classificado pertencente à respectiva categoria de reserva.
§ 3º Quando o candidato excluído integrar simultaneamente mais de uma categoria de reserva, a Comissão verificará quais reservas permanecerão atendidas após sua exclusão e promoverá a substituição necessária à manutenção dos percentuais mínimos obrigatórios.
§ 4º Toda substituição será registrada de forma motivada no processo administrativo, com indicação do candidato excluído, da causa da exclusão, do candidato convocado e da regra utilizada para a substituição.
Art. 20. A ordem de classificação geral das famílias permanecerá registrada durante todo o procedimento, independentemente dos ajustes necessários à composição das reservas.
Parágrafo único. Nenhum candidato poderá ter sua pontuação ou classificação geral modificada em razão de pertencer ou não a determinada categoria de reserva.
CAPÍTULO VII
DO ENCAMINHAMENTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO ENQUADRAMENTO
Art. 21. A relação final, composta pelos candidatos destinados às 100 unidades habitacionais e pelos 30 suplentes, será encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, por meio do sistema ou procedimento indicado pelo Agente Financeiro, para realização da pesquisa de enquadramento e demais etapas previstas na regulamentação federal. Parágrafo único. O envio da relação observará os prazos e procedimentos fixados pela regulamentação federal e pelo Agente Financeiro.
Art. 22. O resultado da pesquisa realizada pela Caixa Econômica Federal classificará os candidatos como compatíveis ou incompatíveis com as regras do Programa.
§ 1º O Município dará publicidade ao resultado, preservando os dados pessoais dos candidatos.
§ 2º Os candidatos considerados compatíveis serão convocados para apresentação ou complementação da documentação exigida.
§ 3º Os candidatos considerados incompatíveis serão orientados quanto à possibilidade de regularização, quando admitida pela regulamentação federal.
Art. 23. A inclusão na relação encaminhada à Caixa Econômica Federal não equivale à aprovação definitiva do candidato. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS E DAS DENÚNCIAS
Art. 24. Da classificação preliminar caberá recurso administrativo no prazo de 03 dias úteis, contado da publicação.
§ 1º O recurso deverá indicar objetivamente a matéria contestada e ser acompanhado dos documentos pertinentes.
§ 2º Não será admitida a utilização do recurso para criar condição ou fato inexistente na data final das inscrições, ressalvada a correção de erro material ou a apresentação de documento destinado a comprovar situação já existente naquela data.
Art. 25. A Comissão decidirá os recursos em até 05 dias úteis, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa registrada no processo administrativo.
Art. 26. Qualquer interessado poderá apresentar denúncia fundamentada sobre possível irregularidade na inscrição, elegibilidade, hierarquização ou classificação de candidato.
§ 1º Quando a denúncia puder resultar em exclusão ou alteração de classificação, será assegurada manifestação prévia ao candidato interessado.
§ 2º A apresentação de informação ou documento falso poderá acarretar a desclassificação, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e criminal cabíveis.
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