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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 300

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

SECRETARIA DE GABINETE LEI Nº 6.656, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026.

Dispõe sobre o regime jurídico das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada no âmbito do Município de Pato Branco, estabelece normas sobre apresentação, admissibilidade, execução orçamentária e financeira, impedimentos técnicos, remanejamento, transparência, monitoramento, fiscalização e prestação de contas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina a apresentação, admissibilidade, execução, monitoramento, fiscalização, transparência e controle das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada ao orçamento anual do Município de Pato Branco, observadas as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da legislação federal aplicável e dos princípios da administração pública.

Parágrafo único. A execução das emendas parlamentares impositivas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, planejamento, responsabilidade fiscal, execução equitativa e interesse público.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - emenda parlamentar impositiva: a programação incluída na lei orçamentária anual por iniciativa parlamentar, cuja execução orçamentária e financeira seja obrigatória nos limites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal;

II - emenda parlamentar individual: a programação proposta individualmente por Vereador;

III - emenda parlamentar de bancada: a programação apresentada coletivamente por bancada parlamentar, nos termos descritos no art.

4º;

IV - impedimento técnico: a situação de ordem jurídica, técnica, orçamentária, financeira ou operacional, devidamente motivada e comprovada, que inviabilize a execução da programação orçamentária;

V - remanejamento: a alteração da destinação da programação orçamentária decorrente de impedimento técnico; VI - organização da sociedade civil: a entidade privada sem fins lucrativos definida na legislação federal aplicável às parcerias com a administração pública;

VII - execução equitativa: a execução realizada de forma objetiva, uniforme, impessoal e isonômica, independentemente da autoria parlamentar, filiação partidária ou orientação política.

Art. 3º As emendas parlamentares impositivas deverão observar compatibilidade com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com os instrumentos de planejamento e programação do Município.

§ 1º As programações deverão conter descrição clara e objetiva do objeto pretendido, indicação do órgão responsável pela execução, valor correspondente e justificativa da destinação dos recursos. § 2º Não poderão ser apresentadas emendas parlamentares que contrariem disposições constitucionais, legais, regulamentares, financeiras ou orçamentárias vigentes, que não estejam compatíveis com o interesse público ou que não apresentem viabilidade técnica, operacional ou jurídica para sua execução, bem como aquelas que tenham por objeto o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais ou de benefícios de natureza remuneratória, ou que sejam formuladas de maneira genérica, imprecisa ou sem a adequada identificação do objeto, da ação orçamentária, do beneficiário ou da destinação pretendida.

§ 3º As emendas parlamentares individuais e de bancada observarão os limites previstos na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 4º As emendas parlamentares impositivas de bancada serão apresentadas pelas bancadas partidárias com representação na Câmara Municipal, observado que o valor destinado a cada bancada será proporcional ao número de vereadores que a compõem.

CAPÍTULO II

DA APRESENTAÇÃO E DA ADMISSIBILIDADE DAS EMENDAS

Art. 5º As emendas parlamentares impositivas serão apresentadas durante a tramitação do projeto de lei orçamentária anual, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal e na legislação orçamentária aplicável.

Art. 6º Compete à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças realizar a análise técnica de admissibilidade das emendas parlamentares impositivas, com apoio dos órgãos técnicos competentes, na forma prevista no Regimento Interno e na legislação aplicável.

Parágrafo único. Serão consideradas inadmissíveis as emendas incompatíveis com os instrumentos de planejamento orçamentário, inexequíveis sob os aspectos técnico, jurídico ou orçamentário, que contrariem as competências constitucionais e legais do Município ou que sejam incompatíveis com a finalidade da respectiva ação orçamentária.

CAPÍTULO III

DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 7º As organizações da sociedade civil beneficiárias de recursos decorrentes de emendas parlamentares deverão atender aos requisitos estabelecidos na legislação federal e municipal aplicável às parcerias com a administração pública.

Art. 8º O plano de trabalho apresentado pela organização da sociedade civil beneficiária deverá conter descrição do objeto, justificativa, metas, etapas de execução, cronograma físico-financeiro, plano de aplicação dos recursos e demais elementos necessários à análise técnica da proposta.

§ 1º O plano de trabalho observará modelo padronizado disponibilizado pela administração pública municipal. § 2º Alterações do plano de trabalho dependerão de análise técnica e aprovação do órgão competente da administração pública.

Art. 9º A organização da sociedade civil beneficiária de recursos decorrentes de emendas parlamentares impositivas deverá prestar contas da aplicação dos recursos recebidos na forma estabelecida pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, pelo instrumento de parceria celebrado e pelos demais atos normativos aplicáveis.

Parágrafo único. Concluída a execução da parceria e apresentada a respectiva prestação de contas pela organização da sociedade civil ao Poder Executivo Municipal, este disponibilizará ao Poder Legislativo, para fins de acompanhamento, fiscalização e controle, as informações relativas à execução do objeto, aos resultados alcançados, aos valores aplicados e à análise da prestação de contas realizada pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS TÉCNICOS E DO REMANEJAMENTO

Art. 10. Os impedimentos de ordem técnica que impossibilitem a execução das emendas parlamentares impositivas deverão ser formalmente identificados, motivados e fundamentados pelo órgão ou entidade competente do Poder Executivo, mediante manifestação técnica específica.

§ 1º Poderão constituir impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas parlamentares impositivas, entre outros previstos na legislação aplicável:

I - incompatibilidade do objeto da despesa com a finalidade da ação orçamentária, do programa governamental ou da dotação orçamentária correspondente;

II - incompatibilidade da programação com normas constitucionais, legais, orçamentárias, financeiras ou com políticas públicas setoriais aplicáveis;

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