DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
III - ausência de documentação indispensável à análise técnica, à formalização de instrumentos jurídicos, à contratação, à transferência de recursos ou à execução do objeto, conforme a natureza da despesa e a legislação vigente;
IV - ausência de projeto técnico, estudo, licença, autorização ou outro requisito técnico necessário à execução do objeto, quando exigido pela legislação ou pelos órgãos competentes;
V - inviabilidade técnica, operacional ou jurídica da execução do objeto proposto;
VI - existência de óbices cuja superação inviabilize a execução da emenda dentro do exercício financeiro correspondente ou do prazo estabelecido na legislação aplicável;
VII - ausência de pertinência temática entre o objeto da programação e as finalidades institucionais da entidade beneficiária;
VIII - irregularidade fiscal, jurídica, administrativa, cadastral ou documental da entidade beneficiária que impeça a celebração de instrumento ou o recebimento dos recursos;
IX - ausência de plano de trabalho, projeto ou proposta, quando exigidos, ou apresentação em desacordo com o objeto da programação;
X - não realização de complementações, ajustes ou providências solicitadas pelo órgão competente, dentro dos prazos estabelecidos; XI - insuficiência dos recursos orçamentários e financeiros disponíveis para a conclusão do objeto ou de etapa útil, funcional e autônoma que permita o imediato aproveitamento dos benefícios pela população;
XII - incompatibilidade do beneficiário indicado com o objeto da programação orçamentária ou com os requisitos legais para recebimento dos recursos;
XIII - alocação dos recursos em despesas de natureza não compatível com a execução de emendas parlamentares impositivas; XIV - impossibilidade de execução decorrente de vedação constitucional, legal ou regulamentar aplicável;
XV - outros impedimentos previstos na legislação federal, estadual ou municipal aplicável.
§ 2º Considera-se documentação indispensável, para os fins deste artigo, aquela exigida pela legislação aplicável à execução da despesa pública, às contratações administrativas, às transferências voluntárias e às parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
Art. 11. O Poder Executivo comunicará formalmente ao Poder Legislativo os impedimentos técnicos identificados nas programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas, observados os prazos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º A comunicação deverá conter descrição clara e objetiva das razões que impedem a execução da programação de cada um dos impedimentos de ordem técnica apresentados.
§ 2º Verificado impedimento técnico sanável, será assegurada ao autor da emenda parlamentar ou à respectiva bancada a possibilidade de promover adequação ou remanejamento da programação. § 3º O remanejamento observará os prazos e procedimentos definidos na legislação orçamentária municipal.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 12. A execução das emendas parlamentares impositivas observará cronograma compatível com a programação financeira do Município, com o equilíbrio fiscal e com as metas estabelecidas na legislação vigente.
Parágrafo único. A execução orçamentária e financeira compreenderá as fases de empenho, liquidação e pagamento, observada a possibilidade de inscrição em restos a pagar, na forma da legislação aplicável.
Art. 13. A limitação de empenho incidente sobre as emendas parlamentares impositivas somente poderá ocorrer quando necessária ao cumprimento da meta fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, observada a mesma proporção aplicada às despesas discricionárias do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art. 14. O Poder Executivo manterá, em meio eletrônico de acesso público, informações atualizadas acerca da execução das emendas parlamentares impositivas, contendo, no mínimo:
I - identificação do parlamentar proponente ou da bancada responsável pela apresentação da emenda, com indicação do nome completo do Vereador autor ou dos integrantes da bancada e respectivos partidos políticos;
II - identificação da emenda: número de referência da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;
III - objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executada e sua finalidade específica;
IV - valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;
V - órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);
VI - localidade beneficiada: indicação do bairro/região onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;
VII - cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;
VIII - instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos
jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.
Parágrafo único. As informações deverão ser disponibilizadas em formato acessível, atualizado e de fácil compreensão, observados os princípios da transparência e do controle social.
Art. 15. A divulgação institucional relacionada às emendas parlamentares impositivas deverá observar os princípios da impessoalidade e da publicidade institucional.
§ 1º É permitida exclusivamente a identificação objetiva do autor da emenda ou da bancada responsável pela apresentação da programação, bem como do respectivo exercício financeiro.
§ 2º É vedada qualquer forma de promoção pessoal de agentes políticos.
Art. 16. O acompanhamento e a fiscalização da execução das emendas parlamentares impositivas serão exercidos pelo Poder Legislativo, pelo sistema de controle interno e pelos órgãos de controle externo, na forma da legislação aplicável.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 14, o Poder Executivo encaminhará quadrimestralmente à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças relatório circunstanciado acerca da execução das emendas parlamentares impositivas, contendo informações relativas ao estágio de execução das programações, pagamentos realizados e restos a pagar inscritos.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Administração Pública Municipal poderá utilizar sistema informatizado para o gerenciamento, acompanhamento, monitoramento e controle das emendas parlamentares impositivas, abrangendo as etapas de apresentação, análise, execução, acompanhamento e prestação de informações. Parágrafo único. A utilização de solução tecnológica deverá observar, preferencialmente, critérios de integração, transparência, rastreabilidade das informações, acesso pelos órgãos de controle e disponibilização de dados aos agentes públicos envolvidos no processo.
Art. 19. A lei de diretrizes orçamentárias poderá estabelecer procedimentos complementares relativos aos prazos, fluxos
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