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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 324

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

(trezentos e trinta e nove mil, cinquenta e três reais e um centavo) e 1 (uma) parcela de R$ 339.053,04 (trezentos e trinta e nove mil, cinquenta e três reais e quatro centavos), somados à contrapartida de R$ 214.138,75 (duzentos e catorze mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) do Convenente, em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 17.844,90 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 17.844,85 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos).

§ 2º Os repasses ficam vinculados ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas do Plano de Trabalho, aprovado previamente pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 3º O Convênio terá vigência de 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, vedada a atribuição de efeitos retroativos, ficando o Poder Executivo autorizado a prorrogá-lo, mediante termo aditivo celebrado durante a vigência, por períodos sucessivos de até 12 (doze) meses, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses de vigência total, incluído o período inicial, independentemente de nova autorização legislativa, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I – permanência do interesse público e manutenção do mesmo objeto; II – apresentação de justificativa e de novo Plano de Trabalho para o período aditado, com memória de cálculo dos custos, aprovados previamente pelo órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Saúde e pelo Conselho Municipal de Saúde;

III – avaliação favorável da Comissão de Acompanhamento quanto ao cumprimento das metas do período anterior;

IV – regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária da entidade e das prestações de contas do Convênio;

V – existência de dotação orçamentária suficiente no exercício correspondente.

§ 1º A cada prorrogação, o valor anual dos repasses poderá ser recomposto em percentual não superior à variação acumulada do IPCA/IBGE nos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do novo Plano de Trabalho, dependendo de nova autorização legislativa qualquer acréscimo superior a esse limite ou alteração do objeto.

§ 2º Os saldos financeiros remanescentes ao final de cada período poderão ser reprogramados para o período subsequente, mediante aprovação prévia da Secretaria Municipal de Saúde e demonstração na prestação de contas, ou deverão ser restituídos ao Município, na forma do Convênio.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária:

09 - SECRETARIA DE SAÚDE

09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.302.1001-2029 – Fortalecimento do Acesso a Serviços de Urgência/ Emergência/Rede Paraná Urgência 02611 – 3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais 00000 – Recursos Ordinários (livres)

02612 – 3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais

00303 – Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%)

Parágrafo único. Nos exercícios subsequentes, as despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nas respectivas leis orçamentárias anuais. Art. 5º A minuta do Convênio, ANEXO I, é parte integrante desta lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Planalto, aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

LUIZ CARLOS BONI Prefeito Municipal

ANEXO I

MINUTA DO TERMO DE CONVÊNIO (CONSOLIDADA COM OS AJUSTES)

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PLANALTO E O INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE LOURDES DE PLANALTO

O MUNICÍPIO DE PLANALTO, pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede á Praça São Francisco de Assis, n° 1583, inscrito no CNPJ n° 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor LUIZ CARLOS BONI, em pleno

exercício de seu mandato e funções, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG n° 3.895.670-1 e do CPF/MF sob n° 747.491.029-20, doravante denominado CONCEDENTE, e o INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE LOURDES DE PLANALTO, inscrito no CNPJ sob o nº 75.981.290/0001-09 e no CNES sob o nº [_], localizado na Rua Paraná, n.º 1.568, Centro, na cidade de Planalto-PR, CEP 85750-000, neste ato representado por sua Diretora Presidente CARLA REGINA KUHNE, portadora do RG nº 9.240.869-8 SESP PR, residente na cidade de Realeza – PR, e devidamente inscrita no CPF nº 065.697.469-95, doravante denominado CONVENENTE, celebram o presente Convênio, com fundamento no Art. 199, §1 da CF/88; Arts. 24 a 26 da Lei nº 8.080/1990, na Lei Municipal nº ____/2026 e no Processo Administrativo nº 030/2026, não se lhe aplicando a Lei nº 13.019/2014, por força de seu art. 3º, IV, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 O presente Convênio tem por objeto o repasse de recursos financeiros destinados ao custeio e manutenção dos serviços médicos hospitalares prestados pelo ISNSL, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, e definir a sua inserção na rede hierarquizada de ações e serviços de saúde, a serem prestados aos munícipes que a integram, visando à garantia da atenção integral à saúde, considerando inclusive atenção às urgências e emergências 24h, consultas, exames laboratoriais, exames de imagem, apoio diagnóstico e terapêutico, procedimentos ambulatoriais e demais ações previstas no Plano de Trabalho, anexo a este Termo e dele parte integrante.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1 Na execução do presente TERMO DE CONVÊNIO, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:

I. O acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas Unidades Básicas de Saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, que devem estar de acordo com o Plano de Trabalho;

II. As ações e serviços de saúde realizados pelo prestador de serviço hospitalar foram pactuados entre o gestor local e o prestador de serviço hospitalar, de acordo com as necessidades de saúde da população adscrita, da capacidade instalada;

III. Para cumprimento do objeto do Convênio, a Convenente, se obriga a oferecer os recursos necessários, ao seu atendimento conforme descrito nas portarias que regem o SUS, obedecendo aos ditames do Ministério da Saúde e às determinações do Gestor Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;

IV. O Instituto de Saúde Nossa Senhora de Lourdes de Planalto – ISNSL está inserido na Rede de Urgência e Emergência, de acordo com o perfil assistencial, sendo considerado como hospital geral, com atendimento ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas de urgências clínica;

V. O Convenente deverá atuar como hospital de referência para os encaminhamentos das unidades de saúde do Concedente, bem como, aqueles usuários que acessar o serviço SUS via ambulatório e pronto socorro; VI. A prescrição de medicamentos deverá observar as padronizações do CCIH;

VII. O atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS e em conformidade com o pactuado no Plano de Trabalho;

VIII. A observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelos gestores das três esferas de governo; IX. O estabelecimento de metas e indicadores para todas as atividades de saúde decorrentes deste Convênio;

X. O acesso às consultas, exames e terapias especializadas e procedimentos de média complexidade será feito mediante cotas estabelecidas na Programação Pactuada e Integrada – PPI, ou o que vier substituí-la;

XI. Os processos de atendimento deverão, obrigatoriamente, ser orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

XII. A Convenente após a assinatura do presente convênio, obrigatoriamente, colocará à disposição dos munícipes, no mínimo de 60% (sessenta por cento) dos leitos existentes e do total das ações e serviços com os respectivos procedimentos praticados;

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