DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
XIII. A Convenente deverá disponibilizar para os munícipes, todos os serviços oferecidos pela média complexidade, conforme pactuado no Plano de Trabalho, pediátricas e clínicas, apoio diagnóstico e terapêutico, de acordo com a capacidade instalada, consultas de urgência e emergência e consultas com observação; XIV. A Convenente deverá disponibilizar para cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES a totalidade de seus serviços hospitalares e ambulatoriais, próprios e terceirizados; XV. Apresentar prestação de contas do desempenho do hospital conveniado, com formatos e periodicidade definidos, obedecida à legislação vigente;
XVI. A Convenente deverá requerer ao Município o repasse dos valores pactuados mês a mês; XVII. As partes reconhecem que a execução do presente convênio está vinculada:
a – Ao princípio da continuidade dos serviços hospitalares, sendo vedada a interrupção injustificada; b – À universalidade do acesso, integralidade da atenção e gratuidade dos serviços; c – Ao interesse público, prevalecendo este sobre o particular. CLÁUSULA TERCEIRA – ENCARGOS COMUNS
3.1 – Constituem encargos do Concedente e do Convenente:
I – Zelar pela execução adequada do objeto do convênio;
II – Observar as normas constitucionais e legais referentes ao SUS;
III – Garantir transparência ativa das informações;
IV – Adotar mecanismos de controle e prevenção a fraudes, corrupção e desvios de finalidade;
V – A elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
VI – O acompanhamento do plano de trabalho;
VII – A educação permanente de recursos humanos; VIII – O aprimoramento da atenção à saúde;
IX – O desenvolvimento de estratégias para cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DA RESPONSABILIDADES DO CONVENENTE 4.1–DO EIXO DA ASSISTÊNCIA
I – Cumprir os compromissos pactuados, zelando pela qualidade e resolutividade da assistência;
II – Cumprir os requisitos assistenciais, em caso de ações e serviços de saúde de média complexidade e determinações de demais atos normativos;
III – Utilizar diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos validados pelos gestores;
IV – Manter o serviço de urgência e emergência geral, em funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, com acolhimento com protocolo de classificação de risco; V – Realizar a gestão de leitos hospitalares com vistas à otimização da utilização;
VI – Assegurar a alta hospitalar responsável, entregando ao usuário ou responsável, documento com o histórico do atendimento prestado ou resumo de alta, onde conste também a informação de gratuidade do atendimento;
VII – Disponibilizar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade instalada ao SUS.
VIII – Executar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovadas pelo Ministério da Saúde.
IX – Manter corpo clínico, enfermagem e equipe multiprofissional em quantidade compatível com a demanda.
X – Implantar o atendimento humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Humanização (PNH);
XI – Garantir assistência igualitária sem discriminação de qualquer natureza;
XII – Garantir a igualdade de acesso e qualidade do atendimento aos usuários nas ações e serviços contratualizados em caso de oferta simultânea com financiamento privado;
XIII – Garantir que todo o corpo clínico realize a prestação de ações e serviços para o SUS nas respectivas especialidades, sempre que estas estejam previstas no plano de trabalho;
XIV – Garantir a presença de acompanhante para crianças, adolescentes, gestantes, idosos e indígenas, de acordo com as legislações específicas;
XV – Disponibilizar informações sobre as intervenções, solicitando ao usuário consentimento livre e esclarecido para a realização de
procedimentos terapêuticos e diagnósticos, de acordo com legislações específicas; XVI – Notificar suspeitas de violência e negligência, de acordo com a legislação específica; XVII – Disponibilizar o acesso dos prontuários à autoridade sanitária, bem como aos usuários e pais ou responsáveis de menores, de acordo com o Código de Ética Médica.
XVIII – O transporte de pacientes de baixa gravidade, em transferência inter-hospitalar, o Convenente é responsável por fornecer o profissional de enfermagem que irá acompanhar o paciente. 4.2. DO EIXO DE GESTÃO
I – Prestar as ações e serviços de saúde pactuados e estabelecidos no instrumento formal (Plano de Trabalho), colocando à disposição do gestor público a capacidade instalada conveniada conforme Plano de Trabalho;
II – Informar aos trabalhadores os compromissos e metas do convênio, implementando dispositivos para o seu fiel cumprimento; III – Garantir o cumprimento das metas e compromissos conveniados frente ao corpo clínico;
IV – Dar publicidade dos recursos recebidos mensalmente, na mídia local, jornal local, redes sociais do hospital e no site oficial da Instituição, com finalidade de transparência à população Planaltense, o valor repassado pelo Município de Planalto;
V – Disponibilizar a totalidade das ações e serviços de saúde conveniado para a regulação do gestor, de acordo com o pactuado; VI – Dispor de recursos humanos adequados e suficientes para a execução dos serviços conveniado, de acordo com o estabelecido no instrumento formal de convênio e nos parâmetros estabelecidos na legislação específica;
VII – Dispor de estrutura física, adequados ao perfil assistencial, com ambiência humanizada e segura para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, de acordo com o instrumento formal de convênio, respeitada a legislação específica; VIII – Garantir a gratuidade das ações e serviços de saúde conveniados;
IX – Dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário; X – Divulgar a composição das equipes assistenciais e equipe dirigente do hospital aos usuários em local visível e de fácil acesso; XI – Garantir em permanente funcionamento e de forma integrada, as Comissões Assessoras Técnicas, conforme legislação vigente; XII – Assegurar o desenvolvimento de educação e integridade permanente para seus trabalhadores;
XIII – Alimentar os sistemas de notificações compulsórias conforme legislação vigente, incluindo a notificação de eventos adversos relacionados à assistência em saúde;
XIV – Registrar e apresentar de forma regular e sistêmica a produção das ações e serviços de saúde conveniados, de acordo com as normas estabelecidas pelo gestor;
XV – Manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), e registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), o Sistema de Informações Hospitalares Descentralizado (SIHD), Comunicação Internação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) ou outro sistema de informações que venha a ser implementado no âmbito do SUS;
XVI – Disponibilizar aos gestores públicos de saúde os dados necessários para a alimentação dos sistemas de informações do Sistema Único de Saúde – SUS;
XVII – Indicar formalmente à Secretaria Municipal de Saúde, seus respectivos membros que participarão da Comissão Permanente de Acompanhamento do Convênio;
XVIII – Aplicar os recursos transferidos pela Administração Pública exclusivamente na execução do objeto, conforme Plano de Trabalho; XIX – Dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências, bem como aos locais de execução do objeto;
XX – Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio;
XXI – Prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Município de Planalto, oriundos do presente instrumento de convênio,
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