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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 327

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

centavos) repassados pela Concedente, em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 339.053,01 (trezentos e trinta e nove mil, cinquenta e três reais e um centavo) e 1 (uma) parcela de R$ 339.053,04 (trezentos e trinta e nove mil, cinquenta e três reais e quatro centavos), somados à contrapartida de R$ 214.138,75 (duzentos e catorze mil, cento e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos) do Convenente, em 11 (onze) parcelas mensais de R$ 17.844,90 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa centavos) e 1 (uma) parcela de R$ 17.844,85 (dezessete mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), observadas as dotações orçamentárias e vinculados ao cumprimento das metas quantitativas e qualitativas discriminadas no Plano de Trabalho.

7.2 – A Concedente efetuará o repasse de verbas de que trata este convênio no percentual de cem por cento (100%) do componente préfixado, a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais, observado o grau de cumprimento global das metas físicas pactuadas no Plano de Trabalho:

a) cumprimento igual ou superior a 95% das metas físicas pactuadas: repasse de 100% da parcela;

b) cumprimento igual ou superior a 81% e inferior a 95%: repasse de 80% da parcela;

c) cumprimento igual ou superior a 70% e inferior a 81%: repasse de 70% da parcela;

d) cumprimento inferior a 70%: repasse proporcional ao quantitativo de procedimentos efetivamente realizados, comprovados e aprovados, observados os registros oficiais de produção do SUS.

7.2.1 – Aplicam-se, ainda, as regras de glosa por descumprimento das metas qualitativas e de pagamento por produção previstas nos itens 9.2 e 9.4 do Plano de Trabalho.

7.3 – O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas, que trata o item 7.2, deverá ser atestado pela Comissão de Acompanhamento do Convênio; o percentual ali definido servirá como limite e poderá ser alterado de acordo com a pontuação obtida na avaliação conforme estabelecido no plano de trabalho.

7.4 – O cumprimento das metas quantitativas de atendimento, estabelecidas no plano de trabalho, deverá ser um dos requisitos a ser considerado na avaliação qualitativa. A avaliação deverá ser global e não por procedimentos específicos;

7.5 – O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no plano de trabalho, implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor.

7.6 – Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre a Concedente e o Convenente, observados a Cláusula Décima Quarta e o art. 3º da Lei Municipal nº ____/2026, mediante a celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado. CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES

V – Comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas. CLÁUSULA NONA – TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

9.1 – Os recursos serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica. Eventuais rendimentos financeiros deverão ser aplicados no objeto e comprovados em prestação de contas. CLÁUSULA DÉCIMA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

10.1 – As despesas correrão à conta da seguinte dotação orçamentária do exercício de 2026, rubrica de Subvenções Sociais, e, nos exercícios seguintes, à conta das dotações próprias consignadas nas respectivas

leis orçamentárias anuais:

09 - SECRETARIA DE SAÚDE

09.126 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.302.1001-2029 – Fortalecimento do Acesso a Serviços de Urgência/ Emergência/Rede Paraná Urgência 02611 – 3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais

00000 – Recursos Ordinários (livres)

02612 – 3.3.50.43.00.00 – Subvenções Sociais 00303 – Saúde – Receitas Vinculadas (E.C. 29/00 – 15%) CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – INSTRUMENTOS DE CONTROLE

11.1 – O convênio contará com uma Comissão para seu acompanhamento que avaliará a sua operacionalização.

11.2 – Para acompanhamento da execução deste instrumento, o Gestor Municipal, instituirá a Comissão de Acompanhamento do Convênio, no prazo de 10 (dez) dias após a assinatura deste instrumento, com publicação no Diário Oficial, composta por

I – 02 (dois) representantes da Concedente;

II – 02 (dois) representantes da Convenente;

III – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Saúde;

11.3 – A Comissão de Acompanhamento do Convênio, deverá reunirse uma vez por mês.

11.4 – A Comissão de que trata o “caput” monitorará a execução das ações e serviços de saúde pactuados, devendo:

a) Mensurar o cumprimento das metas quali-quantitativas e físicofinanceiras;

c) Propor readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias nas cláusulas contratuais, desde que essas não alterem seu objeto, bem como propor novos indicadores de avaliação no plano de trabalho;

d) Acompanhar os indicadores quantitativos;

e) Examinar a qualidade da atenção à saúde dos usuários prestada pelo estabelecimento hospitalar;

11.5 – A Comissão de Acompanhamento do Convênio será criada pela Concedente até dez dias após a assinatura deste instrumento, cabendo à Convenente e o CMS, neste prazo, indicar a Concedente os seus representantes.

11.6 – A Convenente fica obrigada a fornecer à Comissão de Acompanhamento todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

11.7 – A existência da comissão mencionada nesta cláusula, não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal);

11.8 – O Convenente franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo (Secretaria Municipal de Saúde e Tribunal de Contas do Estado do Paraná), ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados direta ou indiretamente a este Convênio, quando em missão de fiscalização ou auditoria.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOCUMENTOS

INFORMATIVOS

12.1 – Integram o convênio todos os relatórios de produção, auditorias, prestações de contas, atas da Comissão de Acompanhamento e documentos exigidos pelo Tribunal de Contas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROIBIÇÕES

13.1 – É vedado ao ISNSL:

II – Transferir a execução a terceiros sem anuência;

III – Aplicar recursos em campanhas políticas ou promoção pessoal; IV – Contratar com pessoa física ou jurídica inidônea.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VIGÊNCIA

14.1 – O presente Convênio vigorará por 12 (doze) meses, de //2026 (data da assinatura) a //2027, vedada a atribuição de efeitos retroativos, podendo ser prorrogado nos termos e limites do art. 3º da Lei Municipal nº ____/2026, mediante termo aditivo celebrado durante a vigência, por períodos sucessivos de até 12 (doze) meses, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses de vigência total, incluído o período inicial.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES

15.1 – Qualquer modificação dependerá de termo aditivo formalmente assinado pelas partes.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PRESTAÇÃO DE CONTAS

16.1 – O ISNSL deverá prestar contas dos recursos financeiros recebidos do Município de Planalto, oriundos do presente instrumento de convênio, observando os prazos e as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO E DENÚNCIA

O convênio poderá ser rescindido:

I – Por inadimplemento de cláusulas;

II – Por interesse público superveniente;

III – Por denúncia de qualquer das partes, com aviso prévio de 120 dias, ouvido o Conselho de Saúde. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXTINÇÃO

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