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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 356

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

12.3. A Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

13. DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DA VAGA

13.1. O permissionário deverá exercer a atividade exclusivamente dentro dos limites físicos da vaga e nos dias e horários definidos pela Administração e/ou pelo Termo de Permissão.

13.2. A instalação de mesas, cadeiras, toldos, coberturas, tendas ou outras estruturas somente será permitida quando expressamente autorizada, devendo respeitar a área delimitada, acessibilidade e circulação.

13.3. O equipamento deverá permanecer em boas condições de uso, conservação, higiene e segurança.

13.4. Após o encerramento das atividades, o equipamento deverá ser retirado do local, salvo se o Edital ou Termo estabelecer expressamente condição diversa para a vaga específica.

13.5. É proibida a permanência ou pernoite do equipamento quando não houver autorização expressa do Município.

13.6. O permissionário não poderá impedir ou dificultar a circulação de pedestres, veículos ou pessoas com deficiência.

13.7. A atividade deverá respeitar integralmente as normas de trânsito, acessibilidade, posturas, uso do solo, segurança, meio ambiente, vigilância sanitária e defesa do consumidor.

14. DOS REQUISITOS DO FOOD MÓVEL E DA INSPEÇÃO

14.1. O Food Móvel deverá apresentar condições adequadas de conservação, higiene, funcionamento e segurança.

14.2. No caso de Food Truck, o veículo deverá estar devidamente licenciado perante o órgão de trânsito competente e possuir a documentação exigida.

14.3. Conforme a natureza da atividade, o equipamento deverá possuir abastecimento próprio de água potável suficiente, reservatório adequado para águas residuais, equipamentos de conservação dos alimentos, instalações elétricas, hidráulicas e de gás seguras, equipamentos para higiene dos manipuladores e demais itens exigidos pela Vigilância Sanitária.

14.4. Nas vagas sem infraestrutura elétrica disponibilizada pelo Município, o equipamento deverá possuir fonte própria de energia, observadas as normas de segurança.

14.5. Quando houver energia elétrica disponibilizada pelo Município, sua utilização ficará condicionada ao pagamento dos valores correspondentes e ao cumprimento das condições técnicas estabelecidas.

14.6. A concessão da Permissão poderá ser precedida de inspeção do equipamento pela Secretaria competente, com registro fotográfico e/ou relatório de vistoria.

14.7. A substituição do equipamento deverá ser previamente comunicada e dependerá de nova análise, podendo ensejar nova vistoria.

14.8. A inspeção administrativa não substitui a competência dos órgãos sanitários, de trânsito, ambientais ou de segurança.

15. DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS

15.1. O armazenamento, transporte, manipulação, preparação, conservação e comercialização dos alimentos deverão observar integralmente a legislação sanitária vigente.

15.2. Os alimentos deverão ser mantidos em condições adequadas de higiene, conservação e temperatura, conforme sua natureza.

15.3. Produtos industrializados deverão possuir rotulagem e demais informações exigidas pela legislação.

15.4. É vedada a comercialização de alimentos ou bebidas impróprios para consumo ou em desconformidade com as normas sanitárias. 15.5. Nos pontos públicos autorizados, fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas destiladas e de produtos derivados do tabaco, na forma estabelecida pela legislação municipal.

15.6. O permissionário deverá manter higiene pessoal e vestuário adequado dos manipuladores e atender às exigências da Vigilância Sanitária.

16. DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

16.1. Constituem obrigações do permissionário, sem prejuízo de outras previstas na legislação e no Termo:

16.2 Comercializar somente os produtos autorizados e compatíveis com o licenciamento;

16.3 Exercer a atividade exclusivamente no espaço e nos limites autorizados;

16.4 Manter os alimentos em perfeitas condições de consumo;

16.5 Cumprir integralmente as normas sanitárias;

16.6 Manter o equipamento limpo, conservado e em condições adequadas de funcionamento;

16.7 Manter limpa a área ocupada e seu entorno, antes, durante e após a atividade;

16.8 Disponibilizar recipientes adequados para resíduos sólidos; 16.9 Recolher, acondicionar e destinar corretamente resíduos sólidos e líquidos; 16.10 Dar destinação ambientalmente adequada ao óleo vegetal utilizado;

16.11 Não lançar resíduos em vias públicas, galerias, bocas de lobo ou rede de drenagem;

16.12 Manter atualizados os alvarás, licenças, certidões e demais documentos exigíveis;

16.13 Comunicar previamente qualquer alteração relevante no equipamento, titularidade, atividade ou condições de funcionamento; 16.14 Permitir e facilitar a fiscalização pelos agentes públicos competentes;

16.15 Tratar consumidores, servidores e agentes públicos com urbanidade;

16.16 Pagar tributos, preços públicos, tarifas, energia elétrica e demais encargos legalmente exigíveis;

  1. 17 Reparar ou indenizar danos causados ao patrimônio público ou a terceiros, conforme apuração competente;

16.18 Observar as normas de trânsito, acessibilidade, segurança, meio ambiente, posturas e defesa do consumidor;

16.19 Retirar o equipamento quando determinado pela administração nas hipóteses legais ou regulamentares; 16.20 Cumprir integralmente este edital, o decreto e o termo de permissão de uso.

17. DAS VEDAÇÕES

17.1. É expressamente vedado ao permissionário:

17.2 Ceder, transferir, emprestar, locar, sublocar ou disponibilizar a terceiros a Permissão, a vaga ou o equipamento, em desacordo com a legislação e o Termo;

17.3 Utilizar a vaga para finalidade diversa da autorizada;

17.4 Ampliar o equipamento ou ocupar área além dos limites da vaga; 17.5 Instalar estruturas complementares não autorizadas;

17.6 Utilizar calçadas, árvores, postes, bancos, canteiros, edificações ou outros bens públicos como suporte para ampliar a atividade;

17.7 Causar dano a vias, calçadas, árvores, postes, bancos, canteiros ou demais bens públicos;

17.8 Depositar mercadorias, caixas, utensílios ou objetos fora dos limites autorizados; 17.9 Comercializar produtos não autorizados ou em desconformidade sanitária;

17.10 Descartar resíduos em locais inadequados ou utilizar a rede de drenagem pluvial para descarte de líquidos ou resíduos;

17.11 Adotar conduta que comprometa a circulação, acessibilidade ou segurança de consumidores e pedestres;

17.12 Permanecer na pista de rolamento durante a manipulação ou comercialização, quando isso comprometer a segurança;

17.13 Utilizar equipamento sonoro, publicidade ou elementos promocionais em desacordo com a legislação ou com as restrições administrativas;

17.14 Declarar-se proprietário, vender ou negociar o ponto ou a vaga; 17.15 Manter o equipamento ou produtos no local fora das condições autorizadas;

17.16 Alterar substancialmente o equipamento sem comunicação e autorização quando exigível.

18. DA FISCALIZAÇÃO

18.1. A fiscalização será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação e pelos órgãos municipais competentes, cada qual no âmbito de suas atribuições legais.

18.2. A fiscalização poderá verificar, entre outros aspectos: documentação; regularidade do equipamento; condições sanitárias; utilização da área; horário de funcionamento; pagamento de encargos;

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