Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 371

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

§ 3º O Vereador substituto será indicado, se possível, na forma do § 9º do art. 65 deste Regimento, observado o princípio da proporcionalidade partidária e, no que couber, a preferência partidária correspondente ao lugar ocupado pelo Vereador substituído.

§ 4º A função de Presidente, Relator ou Membro a ser exercida pelo Vereador substituto no procedimento será definida pela maioria dos integrantes desimpedidos da Comissão de Ética e Disciplina.

§ 5º A substituição decorrente de impedimento ou suspeição não caracteriza vacância do cargo na Comissão de Ética e Disciplina e cessará com o encerramento do procedimento que lhe deu causa.”

Art. 3º Altera-se o § 2º do art. 141 da Resolução nº 003, de 11 de dezembro de 2023, que passará a ter a seguinte redação:

II – a descrição objetiva e circunstanciada dos fatos ou omissões que fundamentam a moção;

III – a indicação da relação dos fatos ou omissões com as atribuições funcionais do destinatário;

IV – a exposição dos fundamentos que justificam a manifestação de censura ou desconfiança;

V – a relação dos documentos e demais elementos de informação que instruem o requerimento.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de moção de desconfiança fundada exclusivamente em juízo de natureza pessoal, políticopartidária ou em fatos estranhos ao exercício das atribuições do destinatário.

Art. 141 (...)

§ 2º As matérias de iniciativa dos vereadores deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara, em sistema eletrônico próprio, impreterivelmente até as 12h00 do último dia útil que antecede a sessão ordinária, e as de iniciativa do Executivo e de terceiros, até as 16h00 do mesmo dia, salvo as de natureza inadiável, aceitas pelo Presidente, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.

Art. 4º Modifica o art. 185 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rolândia, que terá a seguinte redação:

Art. 185. Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, podendo consistir em solidariedade ou apoio, apelo, protesto, repúdio ou desconfiança, observado, quanto a esta última, o procedimento especial estabelecido nos arts. 185-A a 185-E deste Regimento.

Parágrafo único. A moção será apresentada por meio de requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, dispensada a manifestação das Comissões, e será submetida à deliberação do Plenário, na forma deste Regimento.

Art. 5º Ficam acrescidos os arts. 185-A, 185-B, 185-C, 185-D e 185E ao Capítulo VIII do Título VI do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rolândia, com a seguinte redação:

“Art. 185-A. A moção de desconfiança constitui instrumento de fiscalização político-administrativa, mediante o qual a Câmara Municipal manifesta, por deliberação do Plenário, censura ou desconfiança em relação à atuação de Secretário Municipal ou dirigente máximo de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, em razão de atos ou omissões relacionados ao exercício de suas atribuições.

§ 1º A moção de desconfiança deverá estar fundamentada em fatos determinados, relacionados à atuação funcional do destinatário, e ser acompanhada dos documentos e demais elementos de informação que lhe sirvam de fundamento.

§ 2º A moção de desconfiança possui natureza político-fiscalizatória e não constitui, por si só, processo de responsabilização administrativa, civil ou penal, nem importa em exoneração, destituição ou aplicação de penalidade ao destinatário.

§ 3º A aprovação da moção de desconfiança não prejudica a adoção das medidas de fiscalização, responsabilização ou representação perante os órgãos competentes, quando cabíveis.

Art. 185-B. A moção de desconfiança será apresentada mediante requerimento escrito, subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, e deverá conter:

I – a identificação do Secretário Municipal ou dirigente a quem se dirige;

Art. 185-C. Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara verificará o atendimento dos requisitos previstos no art. 185-B, podendo determinar ao autor ou aos subscritores o saneamento de irregularidades formais ou a complementação dos elementos necessários à sua apreciação.

Parágrafo único. Não será admitida a moção de desconfiança que não contenha a identificação do destinatário, a descrição dos fatos que a fundamentam ou elementos mínimos de informação que permitam sua apreciação.

Art. 185-D. Encerrado o prazo previsto no § 2º do art. 185-C, a moção de desconfiança será incluída na Ordem do Dia e submetida à discussão e votação do Plenário.

§ 1º A aprovação da moção de desconfiança dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º A discussão e votação da moção deverão considerar os fatos, fundamentos e elementos que instruem o requerimento, bem como eventual manifestação apresentada pelo destinatário.

§ 3º A rejeição da moção de desconfiança não impede que a Câmara prossiga na fiscalização dos fatos que lhe deram origem, nem prejudica a adoção de outras medidas regimentais ou legais cabíveis.

Art. 185-E. Aprovada a moção de desconfiança, o Presidente da Câmara dará ciência de seu inteiro teor ao destinatário e ao Prefeito Municipal ou à autoridade competente, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis.

§ 1º A deliberação do Plenário deverá ser formalizada e publicada pelos meios oficiais da Câmara Municipal.

§ 2º Quando os fatos constantes da moção indicarem possível ocorrência de ilícito administrativo, civil ou penal, a Câmara poderá encaminhar os elementos aos órgãos competentes para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º A aprovação da moção de desconfiança não produzirá, por si só, efeito de exoneração, destituição ou aplicação de penalidade ao destinatário.”

Art. 6º As demais disposições do projeto ficam inalteradas.

Edifício da Câmara Municipal de Rolândia, em 5 de Outubro de 2026.

GUILHERME SPANGUEMBERG Presidente

RODRIGÃO

1º Secretário

Publicado por: Marcos Delongui Código Identificador: B6019EC8

www.diariomunicipal.com.br/amp 371