DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
5.1. As notas fiscais que apresentarem incorreções serão devolvidas à contratada e seu vencimento ocorrerá 30 (trinta) dias úteis após a data de sua reapresentação válida.
5.2. O pagamento será realizado por meio de transferência bancária, na agência e conta corrente do banco do Brasil, ou por boleto bancário ou PIX.
5.3. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável.
5.4. Independentemente do percentual de tributo inserido na planilha, quando houver, serão retidos na fonte, quando da realização do pagamento, os percentuais estabelecidos na legislação vigente.
CLÁUSULA SEXTA - DO REAJUSTE
6.2. Os preços que vigorarão no ajuste serão aqueles ofertados pela licitante vencedora.
6.3. A vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado sucessivamente, respeitando a vigência máxima prevista em Lei, desde que atestado pela administração que as condições e preços permaneçam vantajosos, permitindo a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes, na forma estabelecida nos art. 106 e 107 da Lei nº 14.133/2021 e seus respectivos incisos.
6.4. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração verificará a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e para serem juntadas ao respectivo processo.
6.5. O contrato terá seu preço reajustado pelo índice INPC com database a data de assinatura do instrumento contratual inicial, respeitada a anualidade prevista em lei.
6.6. O contrato ou outro instrumento hábil que o substitua oferece maior detalhamento das regras que serão aplicadas em relação à vigência da contratação.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. A Câmara Municipal será responsável pelo processo com base nas disposições da Lei Federal Nº 14.133/21 e suas alterações.
7.2. Assegurar os recursos orçamentários e financeiros para custear o contrato.
7.3. A Câmara Municipal se obriga a efetuar os pagamentos devidos, na forma e condições ora estipuladas.
7.4. Prestará todos os esclarecimentos necessários para a execução do objeto da presente contratação.
7.5. Facilitará por todos os meios o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhes acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da CONTRATADA a fim decumprir as obrigações estabelecidas nocontrato, devendo a CONTRATADA manter sigilo das informações a que tiver acesso em razão da prestação do servço nos termos da lei. 7.6. Receber e atestar a nota fiscal.
7.7. Indicar formalmente o representante da CONTRATANTE para acompanhamento da execução contratual.
7.8. Efetuar o pagamento em até 30 (dias) corridos da data do recebimento da nota fiscal devidamente emitida, com as emissões das Certidões Negativas em dia.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
8.1. Executar integralmente os serviços em total conformidade com o Termo de Referência, Aviso de Dispensa nº 06/2026 e proposta, observando padrões de qualidade, eficiência, segurança, continuidade e disponibilidade;
8.2. Manter, durante toda a vigência, compatibilidade com obrigações assumidas e condições de habilitação e qualificação exigidas, comunicando imediatamente qualquer alteração que comprometa a manutenção;
8.3. Cumprir legislação pátria vigente, especialmente Lei 14.133/21;
8.4. Arcar com todas as despesas de seu ramo, tributos, encargos fiscais, previdenciários, trabalhistas e comerciais;
8.5. Reparar, corrigir, remover, refazer e/ou reexecutar vícios, defeitos ou incorreções às suas expensas, no prazo máximo de 01 (um) dia
corrido, ou 10 dias quando se tratar de danos/avarias a bens, nos termos do art. 119 da Lei 14.133/21;
- 8.6. Colocar à disposição todos os meios necessários à comprovação da qualidade;
8.7. Responsabilizar-se por qualquer erro na proposta;
8.8. Não ceder ou transferir a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações sem prévia e expressa concordância da CONTRATANTE;
8.9. Garantir sigilo sobre todas as informações e dados acessados em razão da execução contratual, nos termos da LGPD;
8.10. Zelar pelo patrimônio da Câmara Municipal;
8.11. Disponibilizar profissional capacitado, quando em serviço presencial, com registro de frequência pela Câmara;
8.12. Prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização;
8.13. Em caso de urgência, prestar suporte remoto e responder ao acionamento em até 01 (uma) hora, sob pena de sanção;
8.14. Comparecer presencialmente nos dias e horários fixados (quartas e sextas) e em todas as sessões extraordinárias, solenes, de posse e audiências públicas, sob pena de sanção, mediante comunicação com 02 horas de antecedência;
- 8.15. Comunicar imediatamente fato anormal ou irregularidade;
8.16. Aceitar verificação de regularidade fiscal, consulta CEIS/CNEP, Consulta Consolidada TCU e TCE-PR antes de formalização/prorrogação.
8.17. Havendo necessidade de esclarecimento após o início dos trabalhos a empresa deverá comunicar por escrito a Câmara Municipal para que seja respondido dúvidas pertinentes a prestação do serviço.
CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
9.1.O contratado será responsabilizado administrativamente pelo cometimento das infrações previstas no art. 155 da Lei n° 14.133/2021. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administravas as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados: I - a natureza e a gravidade da infração cometida; II - as peculiaridades do caso concreto; III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Na hipótese de descumprimento total ou parcial das cláusulas e condições ajustadas ou execução em desacordo com a proposta apresentada, será aplicada, garantida a ampla defesa, multa da seguinte forma: De 5% (cinco) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato em caso de atraso na prestação do serviço, observada a seguinte gradação: a) Atraso de 01 a 05 dias: multa de 5%; b) Atraso de 06 a 10 dias: multa de 10%; c)Atraso de 11 a 15 dias: multa de 15%; d) Atraso de 16 a 20 dias: multa de 20%; e) Acima de 20 dias: multa de 30%.
A aplicação das sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. Constatando o descumprimento parcial ou total de obrigações contratuais que ensejem a aplicação de penalidades, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço, emitirá notificação escrita a CONTRATADA, para regularização da situação.
A notificação será enviada pelo correio com aviso de recebimento, ou entregue a CONTRATADA por e-mail eletrônico mediante confirmação de recebimento, ou na sua impossibilidade, publicada no Diário Oficial. Não havendo regularização da situação por parte da CONTRATADA, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o recebimento da notificação, o responsável pela fiscalização do fornecimento/serviço notificará o Presidente da Câmara Municipal para que seja instaurado o competente processo administrativo sancionatório.
Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. A Administração, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data de aplicação da sanção, deverá informar e manter atualizados os dados relativos às sanções aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
www.diariomunicipal.com.br/amp 380