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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 437

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Gestora do Contrato:

VI – apreciar e aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do Município de Sulina;

FABIANA TREVISAN ZULIAN -

CPF: 272.486.778-50 Diretora do Departamento de Atenção Hospitalar do Sermusa.

Fiscais do Contrato:

THIMOTEO LUCAS MOREIRA DA SILVA -

CPF: 021.360.109-56 Gerente da UBS Central.

HEVYLLYN DE ASSIS DOS SANTOS -

CPF: 086.921.839-54 Gerente da U.B.S Maria Casagrande Favoreto e UBS Romildo Rossato.

LUCINÉIA APARECIDA DE SOUZA ANDRADE

Chefe da Divisão de Assistência Odontológica, Média e Alta Complexidade.

GIOVANA ZANIN MARTINS SILVA

Diretora Superintendente do Serviço Municipal de Saúde -SERMUSA Contratante

Publicado por: Lindinalva de Andrade Moura Código Identificador: 08B46DB6

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA

PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA LEI Nº 1261/2026

SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº 1.207, de 19 de maio de 2025, que autoriza a constituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do Município de Sulina/PR, para estabelecer regras de funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA e adequar suas atribuições quanto ao acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SULINA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte,

L e i:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.207, de 19 de maio de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental de Sulina – CMSBA é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e de controle social, constituído por 06 (seis) membros, assegurada a participação de representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil ligados, direta ou indiretamente, ao setor de saneamento básico, designados na forma desta Lei e nomeados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Compete ao CMSBA:

I – estabelecer diretrizes e mecanismos de acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;

II – estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental; III – elaborar ou apreciar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais instrumentos de planejamento municipal; IV – acompanhar a execução orçamentária, financeira e física das ações e projetos custeados com recursos do FMSBA;

V – aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;

VII – acompanhar a aplicação dos recursos do FMSBA, verificando sua compatibilidade com as finalidades estabelecidas nesta Lei, no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental e na legislação aplicável;

VIII – solicitar ao órgão responsável pela gestão administrativa do FMSBA informações, relatórios, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas atribuições;

IX – acompanhar a execução das ações de saneamento básico e ambiental financiadas total ou parcialmente com recursos do FMSBA;

X – deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, observadas as normas de gestão financeira, as disposições legais e regulamentares e os interesses do Município;

XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo as normas complementares necessárias ao seu funcionamento;

XII – exercer outras atribuições relacionadas ao saneamento básico e ambiental e ao FMSBA que lhe sejam conferidas pela legislação.

§ 2º O CMSBA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 3º A convocação das reuniões deverá indicar a data, o horário, o local e a pauta dos assuntos a serem apreciados.

§ 4º As reuniões do CMSBA serão registradas em atas, contendo as deliberações e decisões adotadas, que serão mantidas em arquivo próprio.

§ 5º O quórum de instalação e as regras para aprovação das matérias submetidas ao Conselho serão estabelecidos no Regimento Interno, observado, no mínimo, o quórum de maioria absoluta de seus membros para instalação das reuniões e maioria simples dos presentes para aprovação das matérias, salvo disposição legal específica. § 6º O mandato dos membros do CMSBA será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 7º A função de membro do CMSBA será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

§ 8º O Poder Executivo assegurará ao CMSBA os meios administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições.

§ 9º A composição, a forma de indicação dos representantes, a substituição dos membros e demais procedimentos de funcionamento do CMSBA serão regulamentados por Decreto e pelo Regimento Interno do Conselho.

§ 10. A gestão administrativa do FMSBA permanecerá sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, por meio de suas unidades financeira e contábil.”

Art. 2º Ficam mantidos os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.207, de 19 de maio de 2025, que não forem incompatíveis com esta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto à composição, designação dos membros e funcionamento do CMSBA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Sulina, Paraná, 05 de outubro de 2026; 40º da Emancipação e 38º de Administração.

GILBERTO JOÃO ROSSI Prefeito

Registre-se e Publique-se Em 05/10/2026

Publicado por: Gelso Roberto Chioquetta Código Identificador: 980A6A9E

PREFEITURA MUNICIPAL DE SULINA LEI Nº. 1262/2026

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