DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
ARY CARNEIRO JUNIOR ALOISIO FRANCISCO SALVATTI Prefeito Municipal Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Sidnei Alves de Lima Código Identificador: 1AB523F2
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - COMPRAS E LICITAÇÕES LEI Nº 5318, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de União da Vitória, Estado do Paraná, aprovou o PROJETO DE LEI N° 50/2026 , e eu ARY CARNEIRO JUNIOR , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte;
LEI:
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I – o orçamento Fiscal;
II – o orçamento da Seguridade Social;
III – o orçamento das Autarquias e Fundações; IV – o orçamento da Companhia Municipal.
SEÇÃO II
Art. 4º. Os resumos gerais da despesa do Orçamento Geral do Município terão a forma do inciso II do art. 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO IV DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º. Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária mediante a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, considerado no período de julho de 2026 (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
Parágrafo Único. O Poder Executivo, por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
SEÇÃO V DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E AJUSTES DE FONTES
Art. 6º. Fica o Poder Executivo, autorizado, no que lhe cabe, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados em Reserva de Contingência à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
Parágrafo único. Nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias, não sendo utilizados os recursos de Reserva de Contingência na cobertura de Riscos Fiscais e outros passivos contingentes até 31 de outubro de 2027, os mesmos poderão ser utilizados na abertura de créditos adicionais suplementares na forma da lei, para as demais despesas do orçamento.
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A receita total, compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais).
§ 1º. A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, conforme a legislação pertinente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS
| Prefeitura Municipal | R$ | 337.623.150,00 |
|---|---|---|
| Instituto Municipal de Assistência ao Servidor | R$ | 16.500.000,00 |
| Fundo Municipal de Previdência | R$ | 75.625.000,00 |
| Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação | R$ | 8.250,00 |
| Fundação Municipal Centro Universitário da Cidade de União da Vitória/UNIUV |
R$ | 243.600,00 |
| Total da Receita | R$ | 430.000.000,00 |
§ 2º. A legislação e os resumos das receitas serão demonstrados na forma do que dispõe o inciso I do Art. 7º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
SEÇÃO III DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º. Nos Orçamentos Fiscais do Executivo dos Fundos, Autarquias, Fundações e Companhia Municipal a despesa é fixada em de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais).
| I | ORÇAMENTO FISCAL | R$ | 325.786.150,00 |
|---|---|---|---|
| 1.1 – Executivo | R$ | 317.626.150,00 | |
| 1.2 – Legislativo | R$ | 8.160.000,00 | |
| II | ORÇAMENTO DE FUNDAÇÕES, AUTARQUIAS, COMPANHIAS |
R$ |
26.883.850,00 |
| Fundação Municipal Centro Universitário da Cidade de União da Vitória/UNIUV |
R$ |
9.055.600,00 | |
| Instituto Municipal de Assistência aos Servidores – IMAS | R$ | 16.500.000,00 | |
| Companhia Municipal de Desenvolvimento e Habitação | R$ | 1.328.250,00 | |
| III | ORÇAMENTO DA SEGURIDADE | 75.900.000,00 | |
| Fundo Municipal de Previdência | R$ | 75.900.000,00 | |
| TOTAL DO ORÇAMENTO | R$ | 428.570.000,00 | |
| RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ | 1.430.000,00 |
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir por Decreto, créditos suplementares, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, não integrando este limite a abertura de créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação do exercício e o superávit financeiro do exercício anterior, conforme art. 39, § 1º da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027, e art. 40 da mesma Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, em conformidade com o previsto nos incisos I, II e III do § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Além dos créditos suplementares autorizados no art. 7º da presente Lei, fica o Poder Executivo também autorizado a abrir créditos suplementares, sem integrar o limite fixado, despesas destinadas a atender:
I — insuficiência de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II — despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III — despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
Art. 8º. O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal, demonstrativo de todas as alterações decorrentes do artigo anterior.
Art. 9º. Fica o Poder Legislativo autorizado a proceder ajustes no seu orçamento, por ato próprio, dando ciência ao Poder Executivo, até o limite estabelecido no art. 7º.
Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a movimentar por Decreto as dotações orçamentárias, no mesmo projeto atividade, excluindo-se do limite estabelecido no art. 7º desta Lei.
SEÇÃO VI DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E DOS CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA
Art. 11. O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita,
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