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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 499

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

*Fortalecer os vínculos familiares e comunitários, reconhecendo a família como espaço fundamental de proteção, cuidado e desenvolvimento;

2.3 PÚBLICO ALVO

O Plano Decenal Municipal de Atendimento Socioeducativo de Cafelândia destina-se, prioritariamente, aos adolescentes autores de ato infracional aos quais tenha sido aplicada medida socioeducativa em meio aberto , nas modalidades de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviços à Comunidade (PSC), executadas pelo Município, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na Lei Federal nº 12.594/2012 (SINASE).

Também constituem público deste Plano as famílias dos adolescentes , reconhecidas como parte fundamental do processo socioeducativo, bem como os profissionais, gestores e órgãos que integram o Sistema de Garantia de Direitos , responsáveis pela formulação, execução, acompanhamento e fiscalização das medidas socioeducativas. Integram esse conjunto a Assistência Social, Educação, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer, Segurança Pública, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, organizações da sociedade civil e demais instituições que atuam de forma articulada na promoção da proteção integral.

Considerando o caráter preventivo da política socioeducativa, o Plano também orienta ações voltadas à prevenção do envolvimento de adolescentes com a prática de atos infracionais , por meio do fortalecimento das políticas públicas, da convivência familiar e comunitária, da inclusão social e da articulação intersetorial, contribuindo para a garantia de direitos e para o desenvolvimento integral dos adolescentes do município.

3. MARCO LEGAL DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO

A política de atendimento socioeducativo no Brasil está fundamentada em um conjunto de normas constitucionais, legais e infralegais que asseguram a proteção integral de crianças e adolescentes e orientam a responsabilização dos adolescentes autores de ato infracional em perspectiva eminentemente educativa, restaurativa e garantidora de direitos. Esse arcabouço jurídico estabelece diretrizes para a atuação articulada dos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos, reafirmando o compromisso do Estado, da família e da sociedade com a promoção do desenvolvimento integral e da inclusão social de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

No âmbito internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989 e promulgada no Brasil pelo Decreto nº 99.710/1990, consolidou a Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e determinando que todas as ações voltadas a esse público priorizem seu desenvolvimento, dignidade, reintegração social e participação na vida comunitária.

No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988, especialmente em seu artigo 227, atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais de crianças, adolescentes e jovens. Em consonância com esse princípio, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) regulamentou a aplicação das medidas socioeducativas, reafirmando seu caráter pedagógico, a responsabilização pelo ato infracional e a garantia dos direitos individuais e sociais dos adolescentes.

A organização da política socioeducativa foi fortalecida pela Resolução CONANDA nº 119/2006, que estabeleceu as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), posteriormente regulamentado pela Lei Federal nº 12.594/2012, a qual instituiu o SINASE como política pública nacional destinada à organização, execução e acompanhamento das medidas socioeducativas. A legislação definiu princípios, competências, responsabilidades dos entes federativos e mecanismos de gestão, monitoramento e avaliação, consolidando uma política pautada na proteção integral, na intersetorialidade e na garantia de direitos.

No âmbito da Assistência Social, a Política Nacional de Assistência Social (PNAS/2004) e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) estabeleceram o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) como serviço da Proteção Social Especial de Média Complexidade,

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