DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Art. 17. A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil será realizada por processo eletivo dotado de ampla publicidade, coordenado pela Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 18. Fica instituída a Comissão Eleitoral responsável pela organização, coordenação, acompanhamento e fiscalização do processo de escolha dos representantes do CACS-FUNDEB para o quadriênio 2027/2030.
Art. 19. A Comissão Eleitoral será constituída conjuntamente pelo CACS-FUNDEB e pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas atribuições, mediante ato próprio, para organização, coordenação e acompanhamento do processo de escolha e indicação dos representantes.
Art. 20. Compete à Comissão Eleitoral:
I – elaborar e divulgar o Cronograma Eleitoral;
II – divulgar o presente Edital;
III – orientar os segmentos participantes;
IV – receber e analisar as inscrições e indicações;
V – receber e analisar recursos e pedidos de impugnação;
VI – organizar os processos de votação e assembleias;
VII – acompanhar e fiscalizar a votação;
VIII – realizar ou acompanhar a apuração;
IX – registrar os atos do processo em atas;
X – proclamar o resultado;
XI – encaminhar o resultado final ao Poder Executivo Municipal;
XII – resolver os casos omissos relativos ao processo eleitoral, observada a legislação vigente.
Art. 21. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão concorrer às vagas destinadas aos segmentos que serão objeto do processo de escolha.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS REPRESENTANTES
Art. 22. A escolha dos representantes observará a forma estabelecida no art. 9º deste Edital.
Art. 23. Para os segmentos cuja escolha ocorrer por processo eletivo, será assegurada ampla divulgação da data, horário, local e procedimentos de votação.
Art. 24. A Comissão Eleitoral poderá organizar assembleias específicas por segmento, sempre que essa modalidade for necessária ou adequada à realização do processo.
Art. 25. Os processos de escolha deverão ser registrados em ata, contendo:
I – data, horário e local;
II – segmento representado;
III – participantes; IV – candidatos;
V – resultado da votação;
VI – eventuais ocorrências.
CAPÍTULO X
DA VOTAÇÃO
Art. 26. A votação dos segmentos submetidos a processo eleitoral será realizada na data, horário e local estabelecidos no Cronograma do Processo de Escolha do CACS-FUNDEB, constante do Anexo I deste Edital.
Art. 27. Poderão votar somente os eleitores pertencentes ao respectivo segmento.
Art. 28. No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento oficial de identificação com foto e, quando necessário, documento que comprove sua vinculação ao segmento.
Art. 29. O voto será pessoal, direto e secreto, quando adotada votação secreta, ou por aclamação, mediante levantamento das mãos, quando adotada votação aberta.
Art. 30. Não será permitido voto por procuração.
Art. 31. A Comissão Eleitoral deverá garantir condições de igualdade entre os candidatos e transparência durante todo o processo de votação.
CAPÍTULO XI
DA APURAÇÃO
www.diariomunicipal.com.br/amp 536