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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 06/10/2026 · pág. 538

DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631

Art. 49. Na primeira reunião do CACS-FUNDEB, a ser realizada ainda no ano corrente , os membros titulares elegerão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-

Presidente, e definirão a forma de escolha do Secretário do Conselho, conforme o Regimento Interno.

Art. 50. É vedada a ocupação da Presidência e da Vice-Presidência por representante do Poder Executivo gestor dos recursos do FUNDEB.

Art. 51. A eleição da Presidência e da Vice-Presidência será registrada em ata.

CAPÍTULO XVI

DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 52. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:

I – não será remunerada;

II – será considerada atividade de relevante interesse social;

III – deverá observar os princípios da ética, responsabilidade, transparência e interesse público;

IV – deverá assegurar participação efetiva nas reuniões e atividades do Conselho.

Art. 53. Aos conselheiros representantes de professores, diretores e servidores técnico-administrativos serão asseguradas as garantias previstas na legislação federal.

Art. 54. Aos conselheiros representantes dos estudantes será assegurada a garantia prevista na legislação quanto à impossibilidade de atribuição de falta injustificada às atividades escolares em razão da participação nas atividades do Conselho.

Art. 55. Os conselheiros deverão:

I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – analisar os documentos submetidos à apreciação do Conselho;

III – participar das comissões e atividades para as quais forem designados;

IV – exercer o controle social de forma responsável e fundamentada;

V – observar as normas legais e regimentais;

VI – comunicar eventual situação que possa configurar conflito de interesses.

CAPÍTULO XVII

DA VIGÊNCIA DO MANDATO

Art. 56. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2030.

Art. 57. É vedada a recondução do mesmo conselheiro para o mandato imediatamente subsequente, nos termos da legislação federal.

Art. 58. O afastamento definitivo de membro titular ensejará sua substituição pelo respectivo suplente, que completará o período restante do mandato.

CAPÍTULO XVIII

DAS REUNIÕES E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 59. O CACS-FUNDEB reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme a legislação vigente, ressalvado o recesso no mês de janeiro.

Art. 60. O Município de Colombo disponibilizará em sítio eletrônico oficial informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluindo:

I – nomes dos conselheiros;

II – entidades ou segmentos que representam;

III – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

IV – atas das reuniões;

V – relatórios;

VI – pareceres;

VII – outros documentos produzidos pelo Conselho.

Art. 61. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas a legislação federal, a legislação municipal e as normas aplicáveis ao CACS-FUNDEB.

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