DOMPR 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3631
Art. 49. Na primeira reunião do CACS-FUNDEB, a ser realizada ainda no ano corrente , os membros titulares elegerão, entre seus pares, o Presidente e o Vice-
Presidente, e definirão a forma de escolha do Secretário do Conselho, conforme o Regimento Interno.
Art. 50. É vedada a ocupação da Presidência e da Vice-Presidência por representante do Poder Executivo gestor dos recursos do FUNDEB.
Art. 51. A eleição da Presidência e da Vice-Presidência será registrada em ata.
CAPÍTULO XVI
DA ATUAÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 52. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social;
III – deverá observar os princípios da ética, responsabilidade, transparência e interesse público;
IV – deverá assegurar participação efetiva nas reuniões e atividades do Conselho.
Art. 53. Aos conselheiros representantes de professores, diretores e servidores técnico-administrativos serão asseguradas as garantias previstas na legislação federal.
Art. 54. Aos conselheiros representantes dos estudantes será assegurada a garantia prevista na legislação quanto à impossibilidade de atribuição de falta injustificada às atividades escolares em razão da participação nas atividades do Conselho.
Art. 55. Os conselheiros deverão:
I – participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – analisar os documentos submetidos à apreciação do Conselho;
III – participar das comissões e atividades para as quais forem designados;
IV – exercer o controle social de forma responsável e fundamentada;
V – observar as normas legais e regimentais;
VI – comunicar eventual situação que possa configurar conflito de interesses.
CAPÍTULO XVII
DA VIGÊNCIA DO MANDATO
Art. 56. O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, com início em 1º de janeiro de 2027 e término em 31 de dezembro de 2030.
Art. 57. É vedada a recondução do mesmo conselheiro para o mandato imediatamente subsequente, nos termos da legislação federal.
Art. 58. O afastamento definitivo de membro titular ensejará sua substituição pelo respectivo suplente, que completará o período restante do mandato.
CAPÍTULO XVIII
DAS REUNIÕES E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 59. O CACS-FUNDEB reunir-se-á mensalmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme a legislação vigente, ressalvado o recesso no mês de janeiro.
Art. 60. O Município de Colombo disponibilizará em sítio eletrônico oficial informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluindo:
I – nomes dos conselheiros;
II – entidades ou segmentos que representam;
III – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
IV – atas das reuniões;
V – relatórios;
VI – pareceres;
VII – outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 61. A divulgação das informações deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD.
CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. Os casos omissos neste Edital serão resolvidos pela Comissão Eleitoral, observadas a legislação federal, a legislação municipal e as normas aplicáveis ao CACS-FUNDEB.
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