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Diário Oficial do Estado do Pará · 06/10/2026 · pág. 24

DOEPA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

24  diário oficial Nº 36.793

Terça-feira , 06 de OUTUBRO de 2026

PoRtARiA Nº 792/2026

o Presidente do iNstitUto de terras do Pará–iterPa, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art.5º, alínea “b” da lei estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, e

considerando o Processo nº e-2026/3499053, requerimento de 01/10/2026; resolve:

coNceder 30 (trinta) dias de férias ao servidor rUi lUiZ foNseca de alMeida, téc. deaf, id. funcional nº 3254321/ 1, a serem usufruídos nos seguintes períodos:

i – 09/11/2026 a 23/11/2026, referente ao período aquisitivo 2025/2026; ii – 01/02/2027 a 15/02/2027, referente ao período aquisitivo 2025/2026. Publique-se,

flávio ricardo albuquerque azevedo-respondendo pela Presidência gabinete da Presidência do instituto de terras do Pará – iterPa, 05 de outubro de 2026.

Protocolo: 1380908 PoRtARiA Nº 795/2026

o Presidente do iNstitUto de terras do Pará–iterPa, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art.5º, alínea “b” da lei estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, e

considerando o Processo nº e-2026/3501285, requerimento de 02/10/2026; resolve:

coNceder 30 (trinta) dias de férias ao servidor brUNo de abreU Pereira, assistente administrativo, id. funcional nº 55585968/2, a serem usufruídos no período de 04/11/2026 a 03/12/2026, referente ao período aquisitivo 2023/2024.

Publique-se,

flávio ricardo albuquerque azevedo-respondendo pela Presidência gabinete da Presidência do instituto de terras do Pará – iterPa, 05 de outubro de 2026.

Protocolo: 1380909

outRAs MAtéRiAs

iNstRução NoRMAtivA itERPA Nº 01, DE 05 DE outuBRo DE 2026 Disciplina a expedição de certidão de confirmação de existência de título de terra e de correspondência de localização de títulos mediante os procedimentos de ratificação e de retificação, e dá outras providências. o Presidente do instituto de terras do Pará (iterPa), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela lei estadual nº 4.584, de 08 de outubro de 1975, resolve:

cAPÍtuLo i DAs DisPosiçÕEs GERAis

art. 1º esta instrução Normativa tem por escopo regulamentar a expedição de certidão dos títulos de terra, no âmbito da competência do instituto de Terras do Pará (ITERPA), mediante os procedimentos de ratificação e de retificação.

art. 2º Para os efeitos desta instrução Normativa, nos termos do art. 23 da lei estadual nº 8.878/2019 e dos arts. 101 a 106 do decreto estadual nº 1.190, de 25 de novembro de 2020, entende-se por: I – ratificação de título de terras: procedimento administrativo por meio do qual o ITERPA confirma a autenticidade da expedição de um título de terras e a correspondência de localização entre a área descrita no título original e a área georreferenciada apresentada pelo requerente, com fundamento no art. 23 da lei estadual nº 8.878/2019; II – retificação de título de terra: procedimento administrativo aplicável quando houver necessidade de correção no conteúdo do título, na localização geográfica, em caso de perímetro discrepante da área real do imóvel ou de medição imprecisa da área, em conformidade com o disposto nos arts. 101 a 106 do decreto estadual nº 1.190, de 25 de novembro de 2020; iii - certidão: documento de natureza declaratória que materializa o resultado dos procedimentos de ratificação ou de retificação, por meio do qual a Autarquia Fundiária confirma a expedição pretérita de um título de terras para determinada área, acompanhado dos respectivos dados de localização georreferenciados;

iv - legitimidade: situação jurídica que, fundamentada na presunção de veracidade e de legalidade, habilita o requerente a pleitear a certidão de ratificação ou retificação, nos termos desta Instrução Normativa, sem que tal ato implique o reconhecimento da condição de titular do domínio ou proprietário, cuja competência declaratória é exclusiva da serventia imobiliária competente por meio de procedimentos próprios;

v - correspondência de localização: ato técnico que, fundamentado em critérios cartográficos e análise especializada, atesta a correspondência ou sobreposição espacial entre a área descrita no título originário e a área georreferenciada apresentada. Art. 3º A certidão de ratificação e de retificação do título de terra, objeto desta instrução Normativa, produz os seguintes efeitos jurídicos e administrativos: I - confirmação da expedição de ato de titulação de terra pelo Poder Público estadual ou por seus antecessores legais;

ii - atestação da localização atual do imóvel, com as respectivas coordenadas georreferenciadas vinculadas ao título de terra originário. §1º as certidões disciplinadas por esta instrução Normativa serão expedidas com fundamento na presunção relativa de veracidade do documento ou registro do imóvel apresentado no requerimento, o qual deve demonstrar o título de origem, e/ou com base em informações técnicas complementares, em estrita observância a esta regulamentação.

§2º a declaração de regularidade imobiliária e a presunção absoluta da legítima titularidade da propriedade privada atual sobre o imóvel constituem competência exclusiva da autoridade da serventia imobiliária competente.

cAPÍtuLo ii DA RAtificAção Art. 4º A ratificação da autenticidade e da localização do título de terras ocorrerá cumulativamente quando:

I - o ITERPA confirmar, em seus registros, a expedição originária do título de terras; II - houver a confirmação técnica da correspondência cartográfica entre a área descrita no título de origem e a área georreferenciada apresentada pelo requerente;

III - não se configurarem as hipóteses ensejadoras de retificação, conforme preceituam os arts. 102 e 103 do decreto estadual nº 1.190, de 25 de novembro de 2020.

Parágrafo único. Nos procedimentos de ratificação de título disciplinados neste capítulo, a realização de vistoria técnica em campo é facultativa, excetuando-se a hipótese de obrigatoriedade prevista no § 2º-a do art. 5º desta instrução Normativa.

art. 5º o requerente deverá comprovar, no ato do pedido, a sua legitimidade, bem como apresentar as peças técnicas de georreferenciamento em estrita conformidade com a instrução Normativa iterPa nº 04, de 06 de fevereiro de 2025 (publicada no d.o.e. nº 36.127, de 07.02.2025, e republicada no d.o.e. nº 36.130, de 11.02.2025), ou norma superveniente que a substitua.

§1º a legitimidade para o requerimento será comprovada mediante a apresentação de documento ou certidão do imóvel expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, dotada de presunção de veracidade e legalidade, a qual deve expressamente indicar a origem do título, em consonância com o § 1º do art. 3º desta instrução Normativa. §2º O critério de legitimidade poderá ser suprido pela confirmação cartográfica da correspondência de localização do título, por meio de vistoria técnica de campo, nas seguintes hipóteses excepcionais: i - quando a certidão de registro de imóveis não remontar ao título de origem, em virtude de sua concessão ter ocorrido em período histórico anterior à organização, consolidação e sistematização das normas de registros públicos promovida pela lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; ii - quando houver impossibilidade de fornecimento da certidão decorrente de eventos de força maior que tenham resultado no perecimento ou extravio dos livros de registros públicos sob a guarda das serventias imobiliárias.

§2º-a. Nas hipóteses elencadas no § 2º deste artigo, a realização de vistoria técnica em campo torna-se obrigatória, independentemente da confirmação prévia da correspondência entre a área do título e a área georreferenciada por meio de estudos cartográficos internos do ITERPA.

§2º-b. a vistoria técnica de campo consistirá em estudos de aviventação da localização do título de origem, com a coleta de dados primários destinados a confirmar a correspondência da área apresentada no georreferenciamento pelo requerente.

§2º-c. a vistoria técnica limitar-se-á à utilização dos dados do georreferenciamento apresentado pelo requerente para fins exclusivos de aviventação e de subsídio à análise de correspondência cartográfica previamente realizada pelo iterPa, resguardando-se a competência exclusiva do instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para a fiscalização do cumprimento das normas federais de georreferenciamento.

§3º Considerando que a expedição da certidão de ratificação fundamenta-se no princípio da legitimidade e na veracidade relativa dos registros de imóveis, com a finalidade precípua de atestar a concessão pretérita de título de terra pelo Poder Público estadual ou seus antecessores, incumbe exclusivamente ao requerente a apresentação do referido documento perante a serventia imobiliária competente, para a adoção dos procedimentos de registro, averbação, retificação, requalificação ou outros atos registrais cabíveis. §4º Constatada a insuficiência de dados técnicos que impossibilite a plotagem e a localização do título de terra na base digital fundiária (bdf) do iterPa, aplicar-se-ão as regras dispostas neste capítulo.

§4º-a. Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, a vistoria técnica tornase obrigatória, devendo ser observado o procedimento descrito no art. 9º desta instrução Normativa.

§5º a área total georreferenciada apresentada não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da dimensão da área expressamente indicada no título originário.

§5º-a. tratando-se de títulos originários de doação, a dimensão total da área, já computado o acréscimo percentual previsto no § 5º deste artigo, fica estritamente limitada ao teto de 100 (cem) hectares.

§5º-b. a constatação técnica de que a área georreferenciada possui dimensão inferior à área indicada no título originário não confere ao requerente da retificação qualquer direito à permuta de áreas.

§6º é preferencial a representação do requerente por advogado devidamente constituído nos autos do procedimento de ratificação.

cAPÍtuLo iii DA REtificAção

Art. 6º O procedimento de retificação aplica-se aos títulos emitidos regularmente pelo estado do Pará e/ou inseridos em áreas estaduais, sendo cabível quando constatada a necessidade de correção no conteúdo documental do título, na sua localização geográfica, em caso de perímetro discrepante em relação à área real do imóvel ou diante de medição imprecisa da área. Art. 7º A retificação do conteúdo do título de terra será procedida quando se fizer necessária a correção ou o acréscimo de informações no documento, condicionada à devida fundamentação no processo administrativo de origem ou em processo administrativo especificamente instaurado para esta finalidade.

Parágrafo único. Constituem hipóteses exemplificativas de retificação de conteúdo: I - a correção da grafia do nome do beneficiário, da denominação da gleba, do Município de localização, do ato normativo de arrecadação e do número da matrícula do imóvel;

ii - a correção dos dados técnicos e das coordenadas do perímetro do imóvel.