DOEPA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.793 25
Terça-feira , 06 de OUTUBRO de 2026
Art. 8º A retificação da localização dos títulos será efetuada quando for constatada discrepância ou imprecisão de localização, bem como divergência de medição e/ou de perímetro entre a área descrita no título e a área efetivamente ocupada.
§1º A retificação de título será processada mediante requerimento formal do atual detentor, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos: i - tratar-se de título de terras expedido com natureza de domínio, que apresente regularidade financeira e cumprimento das demais cláusulas resolutivas; ii - comprovação da legitimidade de interesse.
§2º a legitimidade de interesse será aferida em estrita conformidade com as regras estabelecidas nos parágrafos do art. 5º desta instrução Normativa.
§2º-a. a realização de vistoria técnica in loco é obrigatória nos procedimentos de retificação que versem sobre a localização em relação à área do título de origem, sobre perímetro discrepante da área real do imóvel e sobre medição imprecisa da área.
§3º A área excedente passível de regularização fica limitada a 10% (dez por cento) da área original do título, sendo obrigatório o recolhimento do valor correspondente ao valor da terra Nua (vtN), nos termos da legislação estadual vigente.
§4º tratando-se de títulos originários de doação, a dimensão total da área, já computado o acréscimo percentual previsto no § 3º deste artigo, fica estritamente limitada ao teto de 100 (cem) hectares. §5º é preferencial a representação do requerente por advogado devidamente constituído nos autos do procedimento de ratificação. Art. 9º Verificada a discrepância de localização entre o título definitivo e o imóvel efetivamente ocupado pelo interessado, o iterPa procederá à retificação do título, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i - inexistência de legítima contestação de terceiros sobre a área pleiteada; ii - localização do imóvel sob a jurisdição territorial do estado do Pará; iii - comprovação de identidade mínima de localização.
§1º Considera-se configurada a identidade mínima de localização quando: i - a área georreferenciada situar-se dentro dos limites territoriais do Município de localização do título de origem ou em Município dele desmembrado; II - restarem configurados e coincidentes os demais acidentes geográficos mínimos descritos no título originário.
§2º Havendo indícios fundamentados de multiplicidade de cadeia sucessória imobiliária ativa, o ITERPA oficiará formalmente a Corregedoria-Geral de Justiça do tribunal de Justiça do estado do Pará (tJPa), sem que tal comunicação obste o prosseguimento do procedimento de retificação, o qual poderá subsidiar a análise do referido órgão de controle do Poder Judiciário quanto à regularidade dos atos registrais.
§2º-a. inexistindo indícios de multiplicidade de cadeia imobiliária ativa, a retificação poderá ser realizada para a mesma Região de Integração, em conformidade com os critérios estabelecidos no decreto estadual nº 1.684, de 2021. §3º Apurada a discrepância de localização, a retificação deverá abranger obrigatoriamente a área total do título, sendo expressamente vedada a certificação vinculada a frações ideais ou parcelas da área.
§4º Identificado que o título de terra expedido encontra-se sobreposto a área federal, arrecadada e matriculada em favor da União em data posterior à expedição do título estadual, o instituto Nacional de colonização e Reforma Agrária (INCRA) deverá ser oficialmente notificado para ciência e eventual manifestação.
art. 10. inexistindo discrepância de localização, mas constatada apenas divergência de medição e de perímetro, devidamente atestada por parecer técnico da diretoria de arrecadação e ordenamento fundiário (deaf/iterPA), a retificação será promovida, desde que envolva a área total do título. §1º a área total georreferenciada apresentada não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da dimensão da área expressamente indicada no título originário.
§2º tratando-se de títulos originários de doação, a dimensão total da área, já computado o acréscimo percentual previsto no § 1º deste artigo, fica estritamente limitada ao teto de 100 (cem) hectares. §3º a constatação técnica de que a área georreferenciada possui dimensão inferior à área indicada no título originário não confere ao requerente da retificação qualquer direito à permuta de áreas.
§4° Tratando-se de Titulos coletivos não o se aplicam as restrições do § 1° .
cAPÍtuLo iv§5º a expedição da certidão de autenticidade pelo iterPa possui caráter meramente declaratório e não assegura, por si só, a conclusão favorável do procedimento de usucapião administrativo perante o cartório competente. §6º é obrigatória a representação do requerente por advogado devidamente constituído nos autos do procedimento.
§7º o instituto de terras do Pará poderá, havendo viabilidade técnica e jurídica, fornecer as informações fundiárias necessárias por meio de outros instrumentos administrativos adequados.
§8º estando o procedimento devidamente instruído e processualmente maduro, este será incluído no rol de procedimentos preferenciais, com estrita observância à ordem de prioridades legais estabelecida no art. 9º do decreto estadual nº 1.190, de 25 de novembro de 2020. o prazo para a definição e conclusão do procedimento será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da constatação formal de sua regular instrução, em observância aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, bem como em respeito às prerrogativas da advocacia.
cAPÍtuLo v DAs coNsiDERAçÕEs fiNAisArt. 12. Homologada a retificação ou a ratificação por ato formal da Presidência do ITERPA, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Pará, será lavrado o respectivo termo aditivo, que passará a constituir parte integrante e inseparável do título original, procedendo-se à expedição da correspondente certidão de inteiro teor.
Parágrafo único. a certidão expedida deverá conter, obrigatoriamente, a descrição cartográfica georreferenciada da área efetivamente ocupada, bem como a referência expressa ao número do processo administrativo do iterPa que fundamentou a sua expedição.
art. 13. a certidão expedida deverá conter cláusula expressa informando que o instituto de terras do Pará atesta exclusivamente a regularidade do título originário, ressalvando-se que a análise e a regularização da cadeia dominial subsequente constituem competência exclusiva do respectivo cartório de registro de imóveis.
art. 14. responsabilidades e limitações do instituto de terras do Pará. o Instituto de Terras do Pará (ITERPA) ficará responsável pelas seguintes situações e observará as seguintes limitações:
Art. 15. Verificada sobreposição entre título expedido pelo ITERPA e outro título anteriormente concedido pelo estado do Pará, decorrente de imprecisões cartográficas históricas, o processo será remetido à Procuradoriageral do estado (Pge), para requerer, em conjunto com o interessado ou legitimado, o cancelamento administrativo do registro imobiliário correspondente ao título sobreposto, com fundamento no art. 1º da lei federal nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979.
§1º é vedada ao iterPa qualquer manifestação conclusiva quanto à regularidade da documentação imobiliária correspondente à área objeto do pedido de certidão, por se tratar de matéria de inteira e exclusiva responsabilidade dos cartórios competentes, os quais são dotados de fé pública e encontram-se sob a tutela correcional da corregedoria-geral de Justiça. §2º diante das limitações de competência estabelecidas neste artigo, competirá exclusivamente a quem de direito proceder à minuciosa análise da documentação imobiliária, por ocasião de qualquer operação jurídica que importe em transferência de domínio e/ou na utilização direta ou indireta das referidas terras.
art. 16. esta instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. flavio ricardo a. azevedo
Presidente em exercício
Protocolo: 1380782AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
DA cERtiDão PARA fiNs DE usucAPiãoart. 11. a expedição de certidão destinada à instrução de processo de Usucapião rural administrativo submete-se às regras gerais desta instrução Normativa, acrescidas dos seguintes requisitos específicos: I - requerimento expresso indicando a finalidade específica de instrução de usucapião;
ii - juntada de cópia integral do procedimento instaurado perante a serventia imobiliária, quando houver;
iii - comprovação prévia da legitimidade, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§1º a legitimidade de interesse será aferida em estrita conformidade com as regras estabelecidas nos parágrafos do art. 5º desta instrução Normativa. §2º a legitimidade para o requerimento será comprovada mediante a apresentação de certidão expedida pelo cartório de registro de imóveis competente, dotada de presunção de veracidade e legalidade, a qual deve expressamente indicar a origem do título registrado, em consonância com o § 1º do art. 3º desta instrução Normativa.
§3º é obrigatória a indicação prévia do título de origem no requerimento, nas hipóteses em que a certidão do cartório de registro de imóveis seja apresentada de forma incidental ou quando houver impossibilidade jurídica ou material de sua juntada.
§4º o fato de a matrícula imobiliária representativa da cadeia dominial do imóvel encontrar-se cancelada ou bloqueada não constitui óbice à expedição da certidão pelo iterPa.
tERMo ADitivo A coNtRAto 9° tERMo ADitivo coNtRAto Nº 57/2013. PRocEsso N° 2023/2240013.código Órgão: 92201
Projeto/atividade: 20.122.1297-8338 (operacionalização das ações administrativas)
Natureza da despesa: 339036
fonte: 01501.000061 valor Mensal: r$ 1.009,79; valor global: r$ 6.058,74; vigêNcia: 01/10/2026 à 01/04/2027
classificaÇÃo do obJeto: locação de imóvel no município de PoNta de Pedras.
JUstificativa: Prorrogação por 6 meses. coNtratada: José Maria barbosa da PaixÃo, cPf: 096.922.822-87 ordeNador: edvaldo MartiNs, diretor geral em exercício
Protocolo: 1380734